Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005029-40.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (doravante UFES). 

A agravante ataca decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, deferiu a habilitação direta de S. D. S. J.; S. D. S. J.; E. D. S. J.; F. D. S. J.; L. A. C. J.; e S. D. S. J., como sucessores do falecido servidor SEBASTIÃO JULIO, sem que espelhada em inventário (evento 49, dos autos originários). 

Em seu recurso, a UFES sustenta que “[...] embora o artigo 110 do CPC preceitue que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio OU pelos seus sucessores, tem-se que a substituição processual se dará preferencialmente pelo espólio, admitindo-se excepcionalmente a habilitação direta dos sucessores quando inexistirem bens sujeitos à inventário e partilha.”; que “A interpretação dada por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça aos referidos dispositivos legais é de que, no caso de morte da parte no curso do processo, a substituição processual dar-se-á pelo seu espólio, representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, ainda que verse o processo sobre valores devidos em razão de cargo ou emprego público, admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual em caso de inexistência de patrimônio que enseje a abertura de inventário.”; que “[...] salvo em casos especiais, a abertura de inventário para a transmissão de bens deixados pelo falecido não é facultativa. Admitir o ajuizamento de ação diretamente pelo herdeiro para discutir direitos não partilhados seria uma forma de burlar a obrigatoriedade do inventário e prejudicar eventuais credores (art. 1.997 do CC), inclusive o Estado - que tem direito à arrecadação de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 16), pugnando pela manutenção da decisão. Assinala a parte agravada que “[...] há prova suficiente de que os agravados são os legítimos herdeiros da de cujus que, na forma do art. 666 do CPC/15 e da Lei n.º 6.858/1980 é devido o respectivo pagamento dos valores não recebidos em vida pelo de cujus”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O agravo merece ser provido. 

De fato, o inventário do falecido servidor SEBASTIÃO JULIO está encerrado, com emissão de escritura pública em 01/09/2023, conforme evento 27.

Não obstante, o valor em relação ao qual se pretende a habilitação deve ser objeto de sobrepartilha (e tudo pode ser extrajudicial, de modo simples). 

Mas uma das principais funções do inventário (hoje ignorada, quando não se estuda e não se abrem mais os clássicos) é dar publicidade e transparência à transmissão. 

Por isso, apenas excepcionalmente existem dispensas, para casos menores. Não há, para casos como o dos autos, dispensa de inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei n.º 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei 8.213 (este pertinente ao regime geral de previdência).

É verdade que o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 confere, em leitura apressada, pequena margem à dúvida. Mas ele abrange apenas aqueles valores de curto período (um ou dois meses), que eram devidos e não foram pagos administrativamente apenas pela morte, embora reconhecidos pelo empregador, e não valores controvertidos e em torno dos quais se litigava judicialmente, que em vários casos chegam a altas cifras. Igual raciocínio ocorre para com a Lei 8.213/91.

Assim, os casos de dispensa de inventário incidem apenas para pagamentos que não foram feitos em razão do óbito, de cifra mensal pendente ou algo símile, e sobre o qual nem resta controvérsia. 

Para o caso, simples escritura pública de sobrepartilha referente ao requisitório de pequeno valor (RPV) será suficiente. O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente, com quitação fiscal (possivelmente há isenção tributária).

Qualquer interessado, ao tirar certidão de distribuição, saberá que houve inventário e sobrepartilha. Esse é o objetivo: transparência e regularidade fiscal e de transmissão.

Não é complexo. Mas é necessária a sobrepartilha para acerto tributário e visibilidade da transferência. 

Habilitar diretamente quem se afirma sucessor, sem que o valor agora em disputa tenha passado por inventário ou sobrepartilha, significa suprimir a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores da falecida ou eventualmente até o fisco). 

Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade.

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para indeferir a habilitação direta, sem a prévia sobrepartilha, dos sucessores de SEBASTIÃO JULIO.



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Documento:20002866078
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005029-40.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO/SOBREPARTILHA. DECISÃO REFORMADA. 

1. Agravo contra decisão que deferiu habilitação direta, sem sobrepartilha, a interessados que se afirmam herdeiros da parte falecida.

2. Uma das principais funções do inventário é dar publicidade e transparência à transmissão.  A tese de que quando não exista inventário, ou este já está encerrado, é possível a habilitação direta de sucessores de parte falecida não é correta. Se existe a necessidade de sobrepartilha, e não há dispensa, ela deve ser feita, acaciano dizê-lo. Quando o exequente originário falece, e é necessária a habilitação, à luz do art. 110 do CPC há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores diretamente, mas neste caso apenas se a sucessão está definida e comprovada por inventário. Inexistência de hipótese de dispensa de inventário, de modo que necessária a sua realização (ou sobrepartilha, se já houve inventário). O inventário é a forma a permitir que os valores transmitidos tenham visibilidade a todos os interessados, quer para efeitos fiscais, quer para outros que se julguem herdeiros ou até credores do falecido. 

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005029-40.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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