Agravo de Instrumento Nº 5005029-40.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (doravante UFES).
A agravante ataca decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, deferiu a habilitação direta de S. D. S. J.; S. D. S. J.; E. D. S. J.; F. D. S. J.; L. A. C. J.; e S. D. S. J., como sucessores do falecido servidor SEBASTIÃO JULIO, sem que espelhada em inventário (evento 49, dos autos originários).
Em seu recurso, a UFES sustenta que “[...] embora o artigo 110 do CPC preceitue que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio OU pelos seus sucessores, tem-se que a substituição processual se dará preferencialmente pelo espólio, admitindo-se excepcionalmente a habilitação direta dos sucessores quando inexistirem bens sujeitos à inventário e partilha.”; que “A interpretação dada por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça aos referidos dispositivos legais é de que, no caso de morte da parte no curso do processo, a substituição processual dar-se-á pelo seu espólio, representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, ainda que verse o processo sobre valores devidos em razão de cargo ou emprego público, admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual em caso de inexistência de patrimônio que enseje a abertura de inventário.”; que “[...] salvo em casos especiais, a abertura de inventário para a transmissão de bens deixados pelo falecido não é facultativa. Admitir o ajuizamento de ação diretamente pelo herdeiro para discutir direitos não partilhados seria uma forma de burlar a obrigatoriedade do inventário e prejudicar eventuais credores (art. 1.997 do CC), inclusive o Estado - que tem direito à arrecadação de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 16), pugnando pela manutenção da decisão. Assinala a parte agravada que “[...] há prova suficiente de que os agravados são os legítimos herdeiros da de cujus que, na forma do art. 666 do CPC/15 e da Lei n.º 6.858/1980 é devido o respectivo pagamento dos valores não recebidos em vida pelo de cujus”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O agravo merece ser provido.
De fato, o inventário do falecido servidor SEBASTIÃO JULIO está encerrado, com emissão de escritura pública em 01/09/2023, conforme evento 27.
Não obstante, o valor em relação ao qual se pretende a habilitação deve ser objeto de sobrepartilha (e tudo pode ser extrajudicial, de modo simples).
Mas uma das principais funções do inventário (hoje ignorada, quando não se estuda e não se abrem mais os clássicos) é dar publicidade e transparência à transmissão.
Por isso, apenas excepcionalmente existem dispensas, para casos menores. Não há, para casos como o dos autos, dispensa de inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei n.º 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei 8.213 (este pertinente ao regime geral de previdência).
É verdade que o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 confere, em leitura apressada, pequena margem à dúvida. Mas ele abrange apenas aqueles valores de curto período (um ou dois meses), que eram devidos e não foram pagos administrativamente apenas pela morte, embora reconhecidos pelo empregador, e não valores controvertidos e em torno dos quais se litigava judicialmente, que em vários casos chegam a altas cifras. Igual raciocínio ocorre para com a Lei 8.213/91.
Assim, os casos de dispensa de inventário incidem apenas para pagamentos que não foram feitos em razão do óbito, de cifra mensal pendente ou algo símile, e sobre o qual nem resta controvérsia.
Para o caso, simples escritura pública de sobrepartilha referente ao requisitório de pequeno valor (RPV) será suficiente. O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente, com quitação fiscal (possivelmente há isenção tributária).
Qualquer interessado, ao tirar certidão de distribuição, saberá que houve inventário e sobrepartilha. Esse é o objetivo: transparência e regularidade fiscal e de transmissão.
Não é complexo. Mas é necessária a sobrepartilha para acerto tributário e visibilidade da transferência.
Habilitar diretamente quem se afirma sucessor, sem que o valor agora em disputa tenha passado por inventário ou sobrepartilha, significa suprimir a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores da falecida ou eventualmente até o fisco).
Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade.
Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para indeferir a habilitação direta, sem a prévia sobrepartilha, dos sucessores de SEBASTIÃO JULIO.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866077v3 e do código CRC 09541a58.
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