Agravo de Instrumento Nº 5004663-98.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. R. P. L. e P. R. P. L..
O recurso ataca decisão que, no bojo de execução extrajudicial, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD nas contas correntes e investimentos de titularidade da agravante Tânia Lima (evento 238 do processo nº 0007142-08.2008.4.02.5101).
A execução extrajudicial foi ajuizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (doravante BNDES) em face dos agravantes e de Afro Brasil Modas Ltda, e cobra R$ 30.058,21, em valor atualizado até maio de 2008. O montante é apontado como oriundo do inadimplemento do contrato de abertura de crédito fixo FINAME/BNDES nº 100/02570/01-4, celebrado em 1º de setembro de 2000, no valor de R$ 74.097,00 (evento 142 OUT9 Páginas 16/20 dos autos originários).
Os agravantes sustentam que “[...] Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece as hipóteses de bens e valores que são absolutamente impenhoráveis, visando a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor”; que “[...] estamos diante das situações previstas nos incisos IV e X, uma vez que os valores penhorados decorrem de aposentadoria, ganhos de trabalhador autônomo e valores depositados em conta poupança até 40 salários-mínimos”; que a decisão agravada não se manifestou sobre a liberação do valor bloqueado relativo à pensão do INSS recebida por Tânia Lima, depositada na conta nº 3701.000598136073-5 na agência nº 0212 da Caixa Econômica Federal; “[...] que o próprio extrato bancário indica que o Crédito é referente ao INSS e logo em seguida temos o bloqueio do mesmo valor creditado pelo INSS”; que também não se manifestou sobre os valores bloqueados nas cadernetas de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Mercado Pago IP Ltda. Pugnam pela reforma da decisão agravada para que os ativos em nome da primeira agravante sejam liberados.
O BNDES ofereceu resposta no evento 08. Afirma que “Os Agravantes, além da mera alegação de impenhorabilidade, não trouxeram quaisquer provas de que o bloqueio efetivado compromete sua manutenção digna”; que “Admitir-se que um devedor tenha condições de contrair empréstimos, negociar e ainda assim se manter inadimplente, sem sequer colaborar proativamente para compor a lide, apenas corrobora com a necessidade de encontrar uma solução que harmonize os interesses contrapostos, inclusive com a adoção de descontos compulsórios”; que “[...] os Recorrentes, na certeza de que nada sofreriam, sequer se pronunciavam nos autos há anos, em evidente conduta contrária à boa-fé que deve reger as relações jurídicas”; que “[...] os devedores em questão sequer se deram ao trabalho de comprovar a origem de seus recursos, reconheceu que não foi devidamente cumprido o ônus probatório que lhes cabia”; que “[...] a mera alegação da origem salarial/previdenciária dos recursos não pode afastar a utilização da verba devidamente constrita para saldar, ainda que parcialmente, a dívida legalmente exigível e inadimplida”. Requer que o recurso seja desprovido.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O agravo de instrumento merece ser parcialmente provido.
O caso é de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BNDES em face de Afro Brasil Modas Ltda. (tomadora dos recursos e beneficiária final) e dos ora agravantes (devedores solidários).
Os agravantes pretendem a liberação dos valores de titularidade de Tânia Lima, bloqueados via SISBAJUD, junto à Caixa Econômica Federal (doravante CEF), Banco do Brasil S.A. (doravante BB) e Mercado Pago IP Ltda. (doravante MP).
O Código de Processo Civil declara como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, assim como as verbas pertinentes a vencimentos, remunerações, salários, proventos, pensões e verbas afins (artigo 833, incisos IV e X).
E os tribunais admitem estender a impenhorabilidade a valores de até quarenta salários-mínimos depositados em conta corrente ou até em outras aplicações, quando desempenhem função símile.
Não obstante, não significa dizer, de antemão, que é impenhorável qualquer quantia que transite em conta, inferior ao patamar citado. Há que se demonstrar a origem dos recursos e a finalidade de proteção ao mínimo existencial, ou à dignidade do executado.
O juízo de origem assinalou:
“Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada no REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente a valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. A extensão de tal garantia a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, respeitado o mesmo teto, exige a comprovação, pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ao examinar os documentos que instruem a petição do Evento 222, verifica-se que apenas os valores bloqueados em desfavor de P. R. P. L. junto à CEF (Agência 0839/Operação 1288/Conta766494818) se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015.
Os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos demais ativos, nos moldes do precedente do STJ citado”
O histórico de créditos do INSS anexado ao evento 222 OUT2 comprova que Tânia Lima recebe pensão previdenciária derivada de morte, depositada na CEF, na agência nº 0212, como consta do extrato da conta corrente nº 3701.000598136073-5, no lançamento ‘CREDITO PAGTO BENEF INSS’ (evento 222 OUT2/OUT3).
Assim, os valores mantidos nessa conta corrente ligam-se ao mínimo existencial e a dignidade da primeira agravante e devem ser liberados.
No que concerne às contas mantidas junto ao BB e ao MP, não há prova de que os valores bloqueados possam ser considerados impenhoráveis e compete ao executado o ônus de demonstrar que as quantias se inserem nas hipóteses do artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Não cabe ao Poder Judiciário presumir que a restrição incidiu em conta destinada ao recebimento de tais valores, sob pena de inutilizar o sistema SISBAJUD.
No que concerne ao BB, o extrato da conta corrente nº 7.246-X, na agência nº 4819-4, exibe movimentação característica de conta de depósitos, com limite de cheque especial (evento 222 OUT6). Os lançamentos se referem a compras com cartão de débito e pix e não há créditos relativos a salário e verbas afins, tampouco a título de correção monetária e juros.
E a conta mantida junto ao MP não se trata de poupança, mas de conta remunerada, isto é, investimento que “[...] reúne os mesmos recursos que uma conta corrente tradicional, porém com um adicional muito importante: ela gera rendimentos a partir do seu saldo” (Disponível em: <https://www.mercadopago.com.br/blog/o-que-e-conta-remunerada-e-por-que-rende-mais>. Acesso em: 14 mai 2026).
Assim, não se pode estender a impenhorabilidade às importâncias bloqueadas nas últimas duas contas.
Nessa linha, confiram-se as ementas abaixo transcritas:
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.
1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.
2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família.
3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido.”
(STJ – Terceira Turma – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – REsp nº 2.050.3241/SP – DJEN: 18/12/2025).
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO.
1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024).
2. Considerando que o executado não comprovou que a manutenção da penhora de 30% constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.
3. Tendo em vista que o Tribunal estadual autorizou o desbloqueio de 70% de forma geral, sob o fundamento de que a medida não pode comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem indicação de qualquer elemento específico que pudesse justificar a medida, necessário o retorno dos autos para adequação do acórdão ao precedente desta Corte Superior.
4. Recurso especial do executado não provido e parcialmente provido o do banco.”
(STJ – Terceira Turma – Relator: Ministro Moura Ribeiro – REsp nº 2.160.551/SP – DJEN: 12/12/2025).
Em suma, não há como se presumir que os valores de R$ 11.662,67 e R$ 8.195,85, bloqueados via sistema SISBAJUD em 07 de novembro de 2025, estejam revestidos de impenhorabilidade.
Assim, pelo menos por ora, a primeira agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias bloqueadas no BB e no MP se destinam a assegurar o mínimo existencial ou a protegê-la e à sua família contra eventuais adversidades.
À luz de tal contexto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para autorizar a liberação dos valores bloqueados na conta corrente nº 3701.000598136073-5, na agência nº 0212, da CEF, de titularidade de T. R. P. L.. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868228v2 e do código CRC fb739c9b.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 21/05/2026, às 14:18:22