Agravo de Instrumento Nº 5004779-07.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. C. C..
O recurso ataca decisão que, em execução por título extrajudicial, determinou o levantamento da penhora de imóveis de titularidade do executado, ora agravante, mas deixou de fixar verba honorária.
O recurso sustenta o cabimento da verba e alega que “(...) No curso da execução, houve “a penhora dos bens imóveis registrados nas matrículas nº 6.836, 30.263 e 47.173 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES” (ev.122), impugnada pelo Agravante porque, dois deles (ns. 6.836 e 47.173 do RGI da 2ª Zona de Vitória), doados a terceiro antes da propositura da execução e, o terceiro, o último (n. 30.263 do RGI da 3ª Zona de Vitória), por se tratar de bem de família.”; que “Embora tenha concordado com a desconstituição da penhora de dois dos imóveis, a Agravada se opôs ao pedido quanto ao imóvel matriculado sob o nº 30.263 do RGI da 3ª Zona de Vitória/ES.”; que o pedido de fixação de honorários foi rechaçado pelo Juízo sob o argumento de que o acolhimento do incidente de impenhorabilidade não acarreta a extinção total ou parcial da execução; contudo, o agravante aponta que, diante da resistência da CEF à desconstituição da penhora de um dos imóveis, a agravada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, “(i) por se tratar de pleito que pode ser deduzido por meio de embargos à execução (art. 917, II, CPC), o incidente de impenhorabilidade tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, de modo que, havendo resistência pelo suscitado/exequente, seu acolhimento deve acarretar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais” e também porque “(ii) Se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora, apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)””; que a decisão agravada deve ser reformada, nos termos do que restou decidido no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.903.835/RJ (Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.), no sentido de que “É cabível a condenação da parte exequente, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.”. Requer, assim, a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo agravante com o acolhimento da impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 30.263 do RGI da 3ª Zona de Vitória/ES (evento 1, INIC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 8).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
Na origem, cuida-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) em face de UNICOB-SERVICOS DE DIGITALIZACAO EIRELI e de F. C. C., ora agravante, objetivando cobrar valores de cédula de crédito bancário (CCB).
A execução foi ajuizada em 2023, quando a dívida perfazia o valor de R$ 656.779,06 (seiscentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos), atualizado em março desse ano (evento 1, CALC4 e CALC3, autos de origem).
Em 29/06/2025, a CEF requereu a expedição de mandado de penhora de três imóveis do agravante (sob as matrículas nº 30.263, 6.836 e 47.173). E pleiteou a constrição sobre a cota-parte pertencente ao executado, correspondente a 6,25% dos imóveis de matrículas nº 6.836 e 47.173 (evento 85, PET1).
Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 30.263 e da fração ideal de 6,25% dos imóveis de matrículas nº 6.836 e 47.173, a constrição foi efetivada (eventos 94 e 96, respectivamente).
Em 27/10/2025, o agravante apresentou impugnação à penhora, pleiteando o levantamento da constrição. Para tanto, defendeu que os imóveis de matrículas nº 6.836 e 47.173 foram objeto de doação em 2001 e que aufere renda com a locação do imóvel de matrícula nº 30.263, destinando-a ao pagamento do aluguel do imóvel em que reside com sua esposa, sendo a diferença entre os aluguéis utilizada para complementar sua renda como motorista de aplicativo (evento 109).
Intimada, a CEF informou não ter interesse na manutenção da penhora dos imóveis de matrículas nº 6.836 e 47.173. Requereu o prosseguimento da execução em face do imóvel nº 30.263, “uma vez que o referido imóvel não é amparado pelo bem de família, já que o executado o utiliza para aluguel.” (evento 120).
Em 09/03/2026, sobreveio a decisão agravada, que revogou a penhora dos imóveis de matrículas nº 6.836 e 47.173, e determinou o imediato levantamento da constrição sobre imóvel de matrícula nº 30.263, reconhecendo sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, nos termos da Súmula nº 486 do STJ (evento 122).
O executado opôs embargos de declaração, voltado à condenação da CEF em verba honorária “correspondente ao valor do imóvel cuja impenhorabilidade foi objeto de controvérsia, eis que inferior ao crédito em cobrança.” (evento 128). A CEF ofereceu contrarrazões (evento 129).
Os declaratórios foram rejeitados. O decisum considerou que “prevalece na jurisprudência pátria a orientação de que o acolhimento do incidente de impenhorabilidade do bem de família, quando não acarreta a extinção total ou parcial da execução (como a exclusão de um coexecutado ou a redução do montante exequendo), não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (evento 132).
Por fim, em 12/05/2026, a CEF pugnou pela “emissão da certidão premonitória, visando possibilitar sua averbação, como medida constritiva.” em relação ao imóvel impenhorável do agravante (evento 160, PET1). O pleito ainda não foi apreciado em primeiro grau.
A decisão agravada está correta.
Com efeito, embora acolhida a impugnação à penhora, a execução em face do agravante prosseguiu. Daí incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “2. São incabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não é o caso dos autos.” (STJ, AgInt no AREsp 2.422.937/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024).
Nessa mesma linha e em caso análogo ao dos autos, confira-se recente julgado do Tribunal Superior, com grifos nas partes salientes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INCIDENTE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO SEM EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA DE INCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 85, § 1º, E 90, § 4º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais no curso da execução de título extrajudicial; o Tribunal estadual manteve integralmente a decisão agravada e negou provimento ao agravo (fls. 11, 15-16).
2. A controvérsia versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora acolhido no curso da execução.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a impugnação à penhora não extingue a execução, é incidente processual e, no caso, não autoriza a condenação em honorários sucumbenciais; afastou a aplicação da Súmula n. 519 do STJ, por não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11, 15-16).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação à penhora, diante da resistência da exequente, enseja condenação em honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, § 1º, e 90, § 4º, do CPC, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em hipóteses comparadas envolvendo embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É assente no STJ que, em regra, não são cabíveis honorários advocatícios em incidentes processuais resolvidos por decisão interlocutória, como é o caso do acolhimento de impugnação à penhora que não extingue o processo de execução. Incide do óbice da Súmula n. 83/STJ.
7. Evidenciada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, pois os paradigmas tratam de embargos à execução, enquanto a espécie cuida de mero incidente de impugnação à penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a condenação em honorários sucumbenciais no acolhimento de impugnação à penhora, por se tratar de incidente que não extingue nem altera substancialmente a execução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento por dissídio sem prova de similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 11; 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2320286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 28/8/2023.”
(STJ, REsp 2098028/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJe 12/03/2026)
Em suma, correta a decisão que deixou de fixar honorários sucumbenciais.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866133v2 e do código CRC fe6fda26.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 21/05/2026, às 14:35:06