Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003815-14.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.

O recurso ataca decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva movida pelo agravado, reconheceu a legitimidade ativa deste, a adequação da via eleita e o interesse processual, bem como rejeitou a alegação de prescrição apresentada pela União.

Na origem, trata-se de execução individual iniciada pelo agravado em face da UNIÃO FEDERAL, com base em título executivo judicial proveniente de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico (doravante AMAR). Em tal ação, foi dado provimento a recurso especial e declarada a nulidade da demarcação administrativa de terreno de marinha antes realizada, já que houve falta de notificação dos interessados, com ofensa ao art. 11 do Decreto-lei n.º 9.760/1946 (redação anterior à Lei n.º 11.481/2007). Houve trânsito em julgado em 17/9/2021 (evento 1, ANEXO8, dos autos originários).

O exequente, ora agravado requereu, portanto, o cumprimento da sentença, para retirada do gravame e consectários de imóvel de sua titularidade, que alega abrangido pela decisão.

A decisão agravada  rejeitou os argumentos da UNIÃO, acima listados, e esta, ao agravar, sustenta que, “embora territorialmente localizado na área abrangida pelo processo de demarcação nº 10768.015328/92-77, conforme histórico constante do SIAPA (Tabela 1), o RIP 6001 0117312-07 (Anexo I), constitui a fração ideal do RIP 6001 0016793-26 (Anexo III), que por sua vez, deriva do RIP 60010002187-32 (Anexo III), inscrito na SPU/RJ desde a década de 1976 (Anexo IV)”; que “o exequente adquiriu o imóvel em liça em novembro de 2006 já ciente da dominialidade da UNIÃO devidamente averbada na matrícula 313.921, sendo que a própria escritura de compra e venda deixou consignado que o imóvel é foreiro à UNIÃO”; que “na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 foi proferida sentença que decretou a nulidade do procedimento administrativo nº 10768.007612/97-20, de determinação da posição da LPM1831 na localidade em que se situa o imóvel objeto da lide”; que “o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da Associação autora para restabelecer a necessidade de intimação pessoal também na fase do art. 11 do Decreto-lei nº  9.760/1946. No entanto, deixou registrado que tal exigência se aplica apenas aos ‘… interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa’”; que “não há dúvidas de que o título judicial formado na aludida ação coletiva preservou o procedimento administrativo demarcatório nº 10768.015328/92-7, apenas reconhecendo aos interessados certos, em obediência a ampla defesa e ao contraditório prévios, o direito de serem intimados pessoalmente para as fases dos artigos 11 e 13 do Decreto-lei nº 9.760/1946, só podendo a União restabelecer a cobrança das receitas patrimoniais quando realizar as referidas intimações e caso não haja impugnações administrativas ou sejam rejeitadas eventualmente apresentadas”; que “a referida nulidade formal da demarcação da LPM1831 não aproveita o adquirente do imóvel que tenha inequívoca ciência do domínio da União, a exemplo de quanto a propriedade pública já se encontre registrado na matrícula do imóvel”; que, “de acordo com o entendimento da Corte Superior, o início do prazo da prescrição de pretensão relativa ao procedimento de determinação da posição da LPM1831 e ao cadastramento do imóvel como terreno de marinha rege-se pela teoria da actio nata, a significar que o prazo prescricional se inicia a partir do nascimento da pretensão, quando a ação poderia ter sido proposta, o que se verifica com a ciência inequívoca do ato lesivo”; que “o prazo prescricional consumado em relação ao ocupante à época da demarcação não se reabre a cada nova alienação do imóvel, posto que o adquirente recebe o bem com todos os ônus”; que “a pretensão autoral encontra-se absolutamente fulminada prescrição quinquenal de que trata o art. 1 do Decreto n 20.910/1932” (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 7). O agravado sustenta que “Nos termos da legislação de regência, a sentença proferida em ação civil pública que tutela direitos individuais homogêneos possui eficácia erga omnes, alcançando todos aqueles que se encontrem na mesma situação fática e jurídica. A pretensão da União, ao tentar restringir os efeitos da decisão coletiva, representa indevida rediscussão do conteúdo da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”; que “A nulidade reconhecida na ação coletiva não possui caráter subjetivo, mas sim objetivo, porquanto decorre de vício estrutural no procedimento administrativo, consistente na ausência de intimação pessoal dos interessados. Esse vício compromete a validade do ato como um todo, impedindo que seus efeitos sejam legitimamente produzidos, independentemente da identidade dos titulares do imóvel ao longo do tempo”; que “a nulidade apenas aproveitaria aos proprietários originários implicaria admitir que um ato administrativo inválido pudesse produzir efeitos válidos em relação a terceiros, o que contraria frontalmente os princípios da legalidade e do devido processo legal”; que “o que foi reconhecido foi o direito à observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, mediante intimação pessoal dos interessados identificáveis. A interpretação conferida pela agravante, além de restritiva, desvirtua o conteúdo do julgado e compromete sua efetividade”; que “não incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, mas sim as regras próprias de cumprimento de sentença” e, “ainda que assim não fosse, não se pode falar em termo inicial válido para a contagem da prescrição, uma vez que o vício reconhecido decorre justamente da ausência de intimação pessoal, o que impede a configuração de ciência inequívoca”; que “Não se pode admitir que a própria Administração Pública se beneficie de ilegalidade por ela praticada. A União, ao deixar de observar o devido processo legal no procedimento administrativo, deu causa ao vício que agora tenta relativizar”. O agravado pleiteia a manutenção da decisão agravada e “a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC”.

O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar, não obstante o vasto interesse que deflui do tema, oriundo de ação civil pública (evento 10).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A decisão impugnada merece ser confirmada.

Na ação civil pública n.º 0004674-42.2006.4.02.5101 – em que o título judicial foi formado – foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (já com a correção proposta em embargos de declaração) (evento 245, fls. 78-79, dos autos n.º 0004674-42.2006.4.02.5101):

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, para decretar a nulidade do processo administrativo 10768.015328/92-7 - unicamente no que pertine à falta de intimação pessoal -, uma vez que não restaram atendidas às disposições legais no sentido de serem convocados pessoalmente os interessados, bem como do procedimento através do qual foi enviado ofício ao Cartório do Registro de Imóveis requerendo que não fosse registrada a transferência de domínio ou direitos sobre ocupação nas áreas delimitadas sem a competente certidão da Secretaria de Patrimônio da União, o que não inviabiliza a renovação do procedimento, desde que observados os aspectos formais mencionados”.

Após interposição de apelação pela União e pela AMAR, além da remessa necessária, perante a 7ª Turma Especializada deste TRF-2, foi decidido que (evento 286 dos autos n.º 0004674-42.2006.4.02.5101):

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRENOS DE MARINHA.

1. A Constituição da República de 1988 dispõe expressamente, no art. 20, VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, recepcionando o Decreto-Lei nº 9.760/46, e estabelecendo, no art. 49, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que sobre tais terrenos fica mantido o instituto da enfiteuse.

2. Embora o instituto da enfiteuse tenha sido excluído pelo Novo Código Civil, foi feita a ressalva do instituto em relação aos terrenos de marinha (art. 2.038, § 2º), que hoje assumem, inclusive, especial relevância, tendo em vista que, em sua maior parte, constituem áreas de preservação ambiental permanente.

3. A demarcação dos terrenos de marinha, como corolário do domínio eminente do Estado, se materializa em um procedimento administrativo de natureza declaratória e não constitutiva de um direito de propriedade há muito estabelecido.

4. Deste modo, estando o terreno adstrito ao conceito previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46 e não inserido nas exceções previstas no art. 198 do mesmo diploma legal, são inoponíveis à União os títulos de propriedade de particulares, pois estes sequer deveriam ter sido emitidos.

5. A notificação prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 é realizada na fase preliminar do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, na qual é permitido que eventuais interessados na delimitação da Linha do Preamar Médio se manifestem.

6. Na etapa preliminar de consulta pública prévia, não é razoável necessário, ou mesmo possível, considerar, de forma absoluta, a exigência da notificação pessoal, sendo perfeitamente adequado o exercício do poder discricionário da Administração Pública de optar pela notificação por edital sempre que a demarcação de terrenos de marinha envolver elevado número de interessados.

7. Tal raciocínio, contudo, não é aplicável à notificação prevista no art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760/46, eis que esta é utilizada como termo inicial para o prazo de impugnação administrativa individual, e somente a notificação pessoal dos interessados quanto ao teor da decisão administrativa sobre a fixação da Linha de Preamar Médio atende ao concreto e efetivo cumprimento da garantia constitucional do devido processo legal, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados nos art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

8. O procedimento demarcatório somente produzirá efeitos concretos envolvidos para eventual impugnação administrativa ao Gerente Regional da SPU no Rio de Janeiro (art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99; art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46), no prazo de10 (dez) dias (art. 59, da Lei nº 9.784/99; art.13, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46), sendo certo que, mantido o provimento originário, por decisão explícita e fundamentada sobre as questões suscitadas, em cada um dos procedimentos administrativos a serem instaurados, aquela Gerência Regional encaminhará o recurso individual de impugnação ao Diretor da SPU (art. 56, §1 º, da Lei nº 9.784/99; art. 13, parágrafo único, Decreto-Lei nº 9.760/46), de cuja decisão caberá, ainda, no prazo de 20 (vinte) dias, recurso perante o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 14, Decreto-Lei nº 9.760/46; art. 57, Lei nº 9.784/99; Decreto 73.977/74).

9. Agravo interno parcialmente provido”.

Julgando os embargos de declaração (evento 286 dos mesmos autos), decidiu-se que:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1. O julgado se manifestou expressamente no sentido de que a notificação prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, realizada na fase preliminar do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, constitui preliminar de consulta pública prévia na qual não é razoável, necessário, ou mesmo possível, considerar, de forma absoluta, a exigência da notificação pessoal, sendo perfeitamente adequado o exercício do poder discricionário da Administração Pública de optar pela notificação por edital sempre que a demarcação de terrenos de marinha envolver elevado número de interessados.

2. Tal raciocínio não é aplicável à notificação prevista no art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760/46, eis que esta é utilizada como termo inicial para o prazo de impugnação administrativa individual, e somente a notificação pessoal dos interessados quanto ao teor da decisão administrativa sobre a fixação da Linha de Preamar Médio atende ao concreto e efetivo cumprimento da garantia constitucional do devido processo legal.

3. A questão da legitimidade ativa ad causam foi elucidada pela decisão de fls. 1214/1224, na qual restou assentado que as associações têm legitimidade ativa para propor ação civil pública visando a proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como substituta processual – legitimação extraordinária, mesmo que não se trate de relação de consumo.

4. Existência de omissão com relação à prescrição, eis que a notificação individual dos interessados referente ao teor da decisão administrativa sobre a fixação da LPM, não se estabeleceu o marco inicial do prazo para impugnação administrativa individual daquela decisão, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.

5. Embargos de declaração da associação improvidos. Embargos de declaração da União parcialmente providos”.

A seguir, a União interpôs recurso especial e extraordinário e a AMAR interpôs recurso especial. Só foi inadmitido o recurso extraordinário (eventos 171, 173 e 175, todos dos autos n.º 0004674-42.2006.4.02.5101, em 2º grau).

No julgamento dos recursos especiais a decisão fixou (evento 286 dos autos n.º 0004674-42.2006.4.02.5101):

“[…] Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial da União, e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, para reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos expostos”.

O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo e houve o trânsito em julgado em 17/9/2021 (evento 286 dos autos n.º 0004674-42.2006.4.02.5101).

Aqui, é incontroverso que o imóvel do agravado está na área abrangida pela declaração de nulidade da demarcação administrativa de terreno de marinha (a própria União o afirma nas razões do presente agravo). Mas a União está equivocada quando assinala que o título judicial apenas beneficia interessados certos, sob o argumento de que “o exequente adquiriu o imóvel em liça em novembro de 2006 já ciente da dominialidade da UNIÃO devidamente averbada na matrícula”.

Como pontua a decisão agravada, foram produzidos “efeitos ultra partes, de modo que a coisa julgada vincula os limites geográficos objeto da demarcação, alcançando diretamente todos os imóveis situados na área abrangida pela decisão judicial”. É irrelevante o momento em que o imóvel foi adquirido, já que não foram pessoas certas as abrangidas pelo título executivo, mas sim pessoas de início indeterminadas, mas titulares de imóvel demarcado na área questionada (e, como visto, é incontroversa a nulidade da demarcação administrativa do imóvel do agravado).

Isso é próprio do sistema de tutela coletiva, aqui na dimensão de direitos individuais homogêneos. Basta lembrar a parte da decisão do STJ que reconhece e assinala que:

“NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial da União, e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, para reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos expostos” (grifos nossos).

Ou seja, toda a demarcação foi atingida, e pouco importa a data da aquisição. E o art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, com redação anterior à Lei n. 11.481/2007, tem o seguinte enunciado:

“Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando” (grifos nossos).

Ou seja, o comando do STJ abarca interessados certos e incertos, conforme a dicção do Decreto-lei acima e não apenas os interessados identificados, como quer a União.

Além do mais, não há necessidade de o agravado estar ou não filiado à associação autora da ação coletiva, que atuou como substituta processual, aspecto já superado pela jurisprudência (mutatis mutandis, Tema 948 dos recursos repetitivos no STJ: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”).

No que toca à alegada prescrição, melhor sorte não resta à União.

Em relação à prescrição do direito de impugnar o procedimento demarcatório, tal matéria foi decidida lá na ação coletiva e está coberta pelo manto da coisa julgada. O STJ pontuou na fundamentação do julgamento dos recursos especiais:

“[…] Por fim, no que atine à prescrição, observo que no acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem, a Corte a quo assim consignou (fl. 1.478e):

No caso em comento, não tendo ocorrido a notificação individual dos interessados referente ao teor da decisão administrativa sobre a fixação da LPM, não se estabeleceu o marco inicial do prazo para impugnação administrativa individual daquela decisão, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.

Nesse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação adotada por este Tribunal Superior de que o termo a quo do prazo prescricional quinquenal coincide com o momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência do fato, em observância ao princípio da actio nata [...]” (evento 286 dos autos n.º 0004674-42.2006.4.02.5101 – grifos nossos).

E nem sequer ocorreu a prescrição executória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 2021 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 22 de janeiro 2025. Portanto, o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do quinquênio do trânsito.

Há julgados desta Turma e de outras do TRF-2 que albergam o entendimento exposto acima. Confira-se alguns julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL SITUADO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO ABRANGIDO PELA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO APRECIADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual de título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pela União. 2. O cerne da questão cinge-se a verificar o alcance subjetivo do título judicial exequendo, ajuizado por associação, no que se refere a legitimação ad causam para propositura de execução individual, bem como se teria se consumado a prescrição da pretensão para impugnação do procedimento de demarcação. 3. In casu, trata-se de execução individual do título originário da ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), proposta pela Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e do Jardim Oceânico - AMAR, na qual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da associação para reconhecer ofensa ao artigo 11, do Decreto-lei nº 9.760/1946 (redação anterior à Lei nº 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos ali expostos. 4. Como bem consignado pelo Juízo a quo, considerando as especificidades do título coletivo exequendo, que declarou a nulidade do procedimento de demarcação em comento, produzindo, portanto, efeito ultra partes, tem-se que a legitimidade ativa do exequente individual não se condiciona à sua eventual qualidade de associado ou não, mas sim à área geográfica do imóvel situado naquela região, cujos interesses foram defendidos pela AMAR por meio da ACP de origem. 5. A tutela jurisdicional pretendida pela associação autora dirigia-se àquela localidade, no exercício de legitimação extraordinária característica da substituição processual, e não exclusivamente aos seus associados, razão pela qual todos os proprietários dos imóveis atingidos pelo procedimento anulado se beneficiam do título executivo em comento. 6. Estando o imóvel da exequente/agravada inserido no âmbito geográfico abrangido pelo título executivo formado na ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), resta evidenciada sua legitimidade ativa ad causam. 7. Inviável a apreciação da alegação de prescrição quinquenal para a impugnação do procedimento demarcatório na presente hipótese, visto que a autora/agravada objetiva executar título executivo judicial, transitado em julgado, no qual a questão já restou enfrentada e afastada. Não é possível, na execução de título executivo judicial, a rediscussão de matérias que já foram decididas, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. 8. A prescrição passível de ser verificada neste momento é a prescrição da pretensão executória que, por certo, não se consumou, tendo em vista que o título executivo judicial transitou em julgado em 17/09/2021 e a exequente/agravada iniciou o cumprimento de sentença de origem em 22/09/2023, antes, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9. Agravo de Instrumento desprovido.”

(TRF2, AG 5015871-50.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão REIS FRIEDE , julgado em 31/01/2025).

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DEMARCAÇÃO DE LINHA DE PREAMAR MÉDIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença oriunda de Ação Civil Pública (nº 0004674-42.2006.4.02.5101), que declarou a nulidade da demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831. A UNIÃO arguiu a ilegitimidade ativa do exequente, a prescrição da pretensão anulatória e a preclusão lógica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do exequente para o cumprimento individual de sentença coletiva que anulou ato administrativo de demarcação; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão anulatória; e (iii) a existência de preclusão lógica para impugnar o regime de aforamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de ilegitimidade ativa do agravado é rejeitada, pois a eficácia da coisa julgada na Ação Civil Pública anulatória de demarcação da Linha de Preamar Médio de 1831 se estende a todos os imóveis na área geográfica afetada, independentemente da filiação à associação autora. A decisão do STJ no REsp 1.383.821/RJ declarou a nulidade do ato administrativo com base em vício geral e objetivo, operando ultra partes, e o imóvel do agravado estava na lista de imóveis anexada à exordial da ACP. 4. A tese de prescrição da pretensão anulatória é afastada, uma vez que a questão foi superada pela coisa julgada da ACP, que transitou em julgado em maio de 2021. O STJ, no REsp 1.383.821/RJ, afastou a prescrição na ACP ao constatar a ausência de notificação pessoal dos interessados, conforme o art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. O prazo prescricional para a execução individual contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, Súmula 150/STF), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (maio de 2021), e o cumprimento individual foi ajuizado em setembro de 2023, dentro do prazo legal. 5. A argumentação de preclusão lógica não se sustenta, pois a decisão judicial coletiva declarou a nulidade do ato administrativo demarcatório (Processo Administrativo nº 10768.015328/92-7). A declaração de nulidade opera ex tunc, tornando o ato inexistente desde sua origem. Consequentemente, todos os atos subsequentes a ele vinculados, como a instituição do aforamento, também são nulos pela teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). A ciência de que o imóvel era foreiro não convalida nulidade absoluta de ordem pública, nem impede a invocação da nulidade judicialmente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de ato administrativo de demarcação de Linha de Preamar Médio, declarada em ação civil pública, estende seus efeitos ultra partes a todos os imóveis na área geográfica afetada, independentemente da filiação do proprietário à associação autora, e impede a alegação de prescrição ou preclusão lógica baseada na ciência prévia da sua condição de foreiro, pois a nulidade opera ex tunc.”

(TRF2, AG 5011057-58.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , julgado em 19/12/2025)”.

E o STJ, em sede de reclamação, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, teve a oportunidade de analisar caso semelhante. Confira-se:

“RECLAMAÇÃO Nº 50050 - RJ (2025/0391378-2)

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Reclamação, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta pela UNIÃO, com fundamento nos arts. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, e 187 e seguintes do RISTJ, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. 5009570-87.2024.4.02.0000 (fls. 103/109e).

Alega, em síntese, afronta à autoridade da decisão de minha lavra proferida no julgamento do REsp n. 1.383.821/RJ, por meio da qual foi reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório de terreno da marinha promovido sob a égide do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007), à vista da ausência de intimação pessoal dos interessados, decisum cujo trânsito em julgado ensejou o cumprimento de sentença sob análise.

Assevera que, ao interpretar o título judicial coletivo, a Autoridade Reclamada incorreu em ofensa aos limites objetivos da coisa julgada, porquanto equivocadamente alargou o âmbito de eficácia da nulidade do procedimento demarcatório, em manifesta contrariedade à controvérsia objeto da decisão impugnada, a qual se restringia ao vício formal consubstanciado na modalidade de intimação dos interessados.

Acrescenta, por fim, a necessidade de preservação dos "[...] atos praticados pela Secretaria do Patrimônio da União anteriormente à fase da notificação por Edital dos interessados (designação da comissão, levantamento de dados, documentos históricos e cartográficos, cálculos, definição de cota básica, identificação das coordenadas, descrição do trecho demarcado, memoriais descritivos, relatório final etc)" (fls. 5/6e), por força do princípio pas de nullité sans grief.

Tutela de urgência indeferida às fls. 130/131e.

Informações da autoridade reclamada às fls. 140/141e.

Contestação do beneficiário às fls. 154/159e.

Manifestação do Ministério Público às fls. 197/200e.

Feito breve relatório, decido.

A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui expediente dirigido ao Tribunal, destinado à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II), bem como a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III), e, ainda, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV).

Em suas razões, a Reclamante sustenta que o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF2 desbordou os limites da decisão proferida no REsp 1383821/RJ, de minha relatoria, porquanto a nulidade reconhecida naqueles autos decorreria exclusivamente da ausência de intimação pessoal dos interessados, não alcançando os atos técnico-administrativos do procedimento demarcatório LPM 1831.

Afirma, assim, a possibilidade de correção do vício mediante notificação pessoal, com aproveitamento dos laudos e demais elementos técnicos já produzidos.

Com efeito, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009570-87.2024.4.02.0000/RJ, a 6ª Turma Especializada do TRF2 negou provimento ao agravo da União e assentou que este STJ, no REsp 1.383.821/RJ, declarou a nulidade da demarcação administrativa, afastando a possibilidade de convalidação posterior por mera notificação pessoal dos interessados. Ainda, o acórdão regional reproduziu o dispositivo do julgado desta Corte, nos seguintes termos:

Também não assiste razão à União quanto à alegada ocorrência da prescrição quinquenal.

De se ver que, na presente hipótese, o agravado pretende executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 (2006.51.01.004674- 4), na qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR para reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/1946 (redação anterior à Lei nº 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa (Evento 1, ANEXO12, páginas 38/47 dos originários). O título executivo transitou em julgado em 17/09/2021 (Evento 1, ANEXO12, pág. 114 dos originários).

A questão da prescrição quinquenal foi enfrentada e afastada quando do julgamento da ação civil pública, como se observa do voto da Exma. Ministra Relatora do Recurso Especial, cujo trecho segue abaixo transcrito:

'(...) Por fim, no que atine à prescrição, observo que no acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem, a Corte a qua assim consignou (fl. 1.478e):

No caso em comento, não tendo ocorrido a notificação individual dos interessados referente ao teor da decisão administrativa sobre a fixação da LPM, não se estabeleceu o marco inicial do prazo para impugnação administrativa individual daquela decisão, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.

Nesse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação adotada por este Tribunal Superior de que o termo a quo do prazo prescricional quinquenal coincide com o momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência do fato, em observância ao princípio da actio nata; nessa direção:

[...]

Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial da União, e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, para reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos expostos.' (Fls. 107/108e.)

Na sequência, a Corte a quo enfatizou que não é possível, na execução de título executivo judicial, a rediscussão de matérias que já foram decididas, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada, e explicitou que a declaração de nulidade do procedimento de demarcação produz efeitos ex tunc, invalidando o procedimento desde a sua origem, razão pela qual rejeitou a tese de aproveitamento dos atos técnico-administrativos pretéritos, nos seguintes termos:

Assim, inviável a apreciação da alegação de prescrição quinquenal na presente hipótese, visto que o exequente/agravado objetiva executar título executivo judicial, transitado em julgado, no qual a questão já restou enfrentada e afastada.

Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo, a declaração de nulidade do procedimento de demarcação produz efeitos ex tunc, invalidando o procedimento desde a sua origem, de forma que inexistiria marco inicial para a contagem da prescrição para a impugnação do procedimento demarcatório.

In casu, a prescrição passível de ser verificada neste momento é a prescrição da pretensão executória que, por certo, não se consumou, tendo em vista que o título executivo judicial transitou em julgado em 17/09/2021 e o exequente/agravado iniciou o cumprimento de sentença de origem em 19/02/2024, antes, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Portanto, não se vislumbram razões a recomendar a modificação da decisão agravada. (Fl. 109e.)

Em idêntico sentido, a decisão reclamada na origem registrou que, "na ação principal, ao prover e. Superior Tribunal de Justiça o REsp interposto pela autora, restou declarada a nulidade da demarcação administrativa. Assim, não há que se falar em preclusão lógica do direito de impugnar um processo demarcatório cuja nulidade está acobertada pela coisa julgada" (fl. 92e).

Na decisão desta Corte indicada como descumprida, REsp 1383821/RJ, reafirmei jurisprudência segundo a qual "nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa" (destaquei - fl. 69e).

A par disso, neguei seguimento ao recurso especial da União e dei provimento ao recurso especial da AMAR "para reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos expostos" (fls. 72/73e).

Portanto, foi reformado o acórdão do TRF2 que, na origem, preservara o procedimento demarcatório e previra a realização de processo administrativo individual com contraditório e ampla defesa (fls. 63/63e). Incide, no ponto, o efeito substitutivo dos recursos: a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui aquela que fora recorrida, nos capítulos efetivamente enfrentados.

A Autoridade Reclamada, ao interpretar o título executivo formado no REsp 1.383.821/RJ, limitou-se a executar o comando que reconheceu a nulidade da demarcação administrativa por vício de intimação pessoal dos interessados, sem alargar os limites objetivos da coisa julgada. Acrescente-se que a própria decisão reclamada assentou a impossibilidade de reabertura de discussão sobre prescrição quinquenal na fase executiva (fls. 107/109e), tema que, de resto, foi enfrentado quando do julgamento dos declaratórios na origem e alinhado à orientação desta Corte sobre o princípio da actio nata (fls. 71/72e).

In casu, não vislumbro qualquer afronta à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Tribunal a quo interpretou o título executivo em consonância com a amplitude da nulidade reconhecida no paradigma, sem alargar os limites objetivos da coisa julgada.

Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a Reclamação.

Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de ADRIANO PEREIRA, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.

Prejudicado o Agravo Interno de fls. 163/167e.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2026.

REGINA HELENA COSTA Relatora”

(Rcl n. 50.050, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 04/02/2026).

Por fim, majoram-se os honorários em 1% sobre o valor decorrente da operação fixada em primeiro grau, em decorrência do disposto no CPC (art. 85, §11).

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Os honorários têm o seu valor majorado em 1% sobre o valor final da operação indicada na decisão agravada. É o voto.



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Documento:20002870608
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003815-14.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação da União e reconheceu a legitimidade ativa do exequente, a adequação da via eleita e o interesse processual, bem como afastou a alegação de prescrição.

2. Trata-se de cumprir título que assegura direito individual homogêneo dos afetados e é incontroverso que o imóvel do agravado está na área abrangida pela declaração de nulidade da demarcação administrativa de terreno de marinha, tal como reconhecido pelo STJ. É irrelevante o momento em que o imóvel foi adquirido, já que não foram pessoas certas as abrangidas pelo título executivo, mas sim pessoas de início indeterminadas, mas titulares de imóvel demarcado na área questionada. Precedentes. Prescrição inexistente. Tal matéria já foi decidida lá e está coberta pelo manto da coisa julgada. E nem sequer ocorreu a prescrição executória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 2021 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 22 de janeiro 2025. Portanto, dentro do quinquênio do trânsito.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003815-14.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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