Remessa Necessária Cível Nº 5031808-89.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu em parte a segurança requerida por F. C. D..
O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à análise de requerimento administrativo.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o seu pedido; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do requerimento administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito, e finalizado o requerimento administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma específica (evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (evento 13) e, após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo em parte a segurança (evento 31).
As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
O pleito versa sobre a demora em concluir requerimento administrativo.
O impetrante vindicou ordem para que o requerimento administrativo protocolado em 14/09/2021 (evento 1, PROCADM10) fosse analisado. Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Correta a análise da sentença: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado.
De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862407v2 e do código CRC a72515ec.
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