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Apelação Cível Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PMCMV. QUITAÇÃO. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE ITBI PARA AVERBAÇÃO E EMISSÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.124/STF.
- Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido para determinar a averbação de contrato de financiamento imobiliário, com a emissão de cópia do instrumento contratual e do respectivo termo de quitação, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
- No caso dos autos, a exigência da CEF em apenas promover a averbação do contrato junto ao Cartório competente após o pagamento do ITBI pela mutuária mostra-se ilegal, por inverter a lógica do fato gerador do tributo.
- É certo que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se perfectibiliza mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
- Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.124, fixou a tese de que o ITBI somente é devido com o registro da transmissão da propriedade, sendo indevida a exigência do tributo em momento anterior.
- Apelação desprovida.”
Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA alega (evento 22), em síntese:
- “Que o r. acórdão proferido foi omisso sobre a questão dos honorários serem arbritados por equidade e não da forma como foi feita pela r. decisão a quo.”
Contrarrazões (Evento 29).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840031v3 e do código CRC d12a0b4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/05/2026, às 10:49:51