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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PMCMV. QUITAÇÃO. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE ITBI PARA AVERBAÇÃO E EMISSÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.124/STF.

- Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido para determinar a averbação de contrato de financiamento imobiliário, com a emissão de cópia do instrumento contratual e do respectivo termo de quitação, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

- No caso dos autos, a exigência da CEF em apenas promover a averbação do contrato junto ao Cartório competente após o pagamento do ITBI pela mutuária mostra-se ilegal, por inverter a lógica do fato gerador do tributo.

- É certo que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se perfectibiliza mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.

- Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.124, fixou a tese de que o ITBI somente é devido com o registro da transmissão da propriedade, sendo indevida a exigência do tributo em momento anterior.

- Apelação desprovida.”

 

Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA alega (evento 22), em síntese:

- “Que o r. acórdão proferido foi omisso sobre a questão dos honorários serem arbritados por equidade e não da forma como foi feita pela r. decisão a quo.”

             

Contrarrazões (Evento 29).

É o relatório.

 



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Apelação Cível Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Oportunamente, merecem transcrição as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido enfrentou expressa e fundamentadamente toda a matéria (Evento 13).

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o mero inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.  

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840032v2 e do código CRC df4f1730.

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Apelação Cível Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, na ação nº 5031600-17.2025.4.02.5001, proposta por S. C., que desproveu sua apelação e manteve sentença que determinou a averbação de contrato de financiamento imobiliário, com a emissão de cópia do instrumento contratual e do respectivo termo de quitação, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Sustentou omissão a respeito do pedido de modificação da sentença no ponto em que fixa honorários de sucumbência com base no valor da causa. 

Adoto os demais termos do relatório do Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER.

No mérito, contudo, peço vênia para divergir. 

É que, de fato, o acórdão que julgou a apelação não se pronunciou acerca da tese da CEF de que os honorários de sucumbência, na hipótese, devem ser fixados de forma equitativa (evento 31, APELACAO1, pp. 12-15). 

O juiz sentenciante fixou, em desfavor da CEF, honorários de R$ 9.800,00, equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 25, SENT1).

O STJ já pacificou o entendimento de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, se houver ou não condenação, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Nesse sentido, o tema 1.076:

                                                          

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

 

A parte autora deu à causa o valor de R$ 98.000,00 (evento 1, INIC1, p. 15), correspondente ao valor do imóvel (evento 1, ANEXO17). 

A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações de adjudicação compulsória, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AREsp n. 2.721.935/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

Portanto, a fixação de honorários advocatícios por equidade não é possível.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para analisar e rejeitar o pedido da CEF de fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863716v11 e do código CRC 749413e4.

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Apelação Cível Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, na ação nº 5031600-17.2025.4.02.5001, proposta por S. C., que desproveu sua apelação e manteve sentença que determinou a averbação de contrato de financiamento imobiliário, com a emissão de cópia do instrumento contratual e do respectivo termo de quitação, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

2. A embargante sustentou omissão a respeito do pedido de modificação da sentença no ponto em que fixa honorários de sucumbência com base no valor da causa. 

3. De fato, o acórdão que julgou a apelação não se pronunciou acerca da tese da CEF de que os honorários de sucumbência, na hipótese, devem ser fixados de forma equitativa. 

4. O juiz sentenciante fixou, em desfavor da CEF, honorários de R$ 9.800,00, equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa. 

5. O STJ já pacificou o entendimento de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, se houver ou não condenação, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Tema 1.076. 

6. A parte autora deu à causa o valor de R$ 98.000,00, correspondente ao valor do imóvel. 

7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações de adjudicação compulsória, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AREsp n. 2.721.935/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Portanto, a fixação de honorários advocatícios por equidade não é possível.

8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para analisar e rejeitar o pedido da CEF de fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para analisar e rejeitar o pedido da CEF de fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882464v6 e do código CRC 37e34248.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5031600-17.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ANALISAR E REJEITAR O PEDIDO DA CEF DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ANALISAR E REJEITAR O PEDIDO DA CEF DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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