Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070048-84.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070048-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DROGARIA MURY LTDA tendo por objeto o acórdão, Evento 25-ACOR2/TRF2, que negou provimento à Apelação, assim, ementado:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES DE 2014 E 2015. EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA AO CURSO PRESCRICIONAL. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA.

1 – Apelação interposta pela DROGARIA MURY LTDA e parte apelada o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, que julgou improcedente o pedido.

2 – Considerando que a sentença de mérito concessiva da segurança no mandado de segurança nº0002648-61.2012.4.02.5101 tem efeitos imediatos e, tendo sido indeferido, Evento 29-OUT18-p.2/10/TRF2, a pretensão da suspensão de seus efeitos, pode-se concluir que Conselho Regional de Farmácia esteve impedido de cobrar o crédito tributário em questão, ou seja, havia causa que impedia o transcorrer do lapso prescricional e, somente a partir de maio de 2023, com a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, lhe foi possível retomar as cobranças dos débitos tributários relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015.

3 - Não há que se falar em prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, uma vez que inexigíveis nestes períodos por observância do comando estabelecido no Mandado de Segurança coletivo nº0002648-61.2012.4.02.5101.

4 – Sentença mantida.

5 – Apelação desprovida.”.

Embargos de Declaração, Evento 34/TRF2, opostos pela Apelante, alegando que o acórdão objurgado padece do vício de obscuridade, uma vez que:

“(...)Salvo melhor juízo, em decorrência do princípio constitucional da legalidade estrita em matéria tributária, tendo por alicerce o inciso I do artigo 150 da Constituição da República, a aplicação da interpretação não possui o condão de ampliar o alcance das normas tributárias.

(...)Ocorre que o acórdão agora embargado agiu com obscuridade, ao se manifestar sobre o fato de que o disposto no inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (“a concessão de medida liminar em mandado de segurança”), isto é, uma decisão judicial em mandado de segurança e de natureza eminentemente provisória, que é típica do aspecto liminar se confunde com a decisão judicial que beneficiou a EMBARGANTE anteriormente:

        (...)Salvo melhor juízo, ao intérprete não cabe criar norma por sua interpretação, sob pena de quebra do sistema e justamente do princípio da segurança jurídica; a decisão então proferida pelo MM.Juízo da 5ª.Vara Federal do Rio de Janeiro no ano de 2012 não foi uma medida liminar, mas uma sentença de mérito, que com aquela não se confunde: medida liminar não é sinônimo de sentença de mérito.

         (...)Ao ler o acórdão embargado, no entanto, se constata de forma clarividente a absoluta obscuridade sobre esta distinção, sobretudo por não encontrar no artigo 151 do Código Tributário Nacional nenhuma forma de suspensão do crédito tributário como a ocorrida, ou seja, decorrente de sentença de mérito, tratando-se a manifestação no acórdão embargado apenas de uma interpretação, e não das normas propriamente ditas. (...)”.

Petição, Evento 38/TRF2, interposta pela embargante DROGARIA MURY LTDA com pedido liminar de tutela de urgência.

Despacho, Evento 39/TRF2, determinando a intimação do Embargado/Apelado “(...) para manifestar-se sobre o pleito, em especial sobre o depósito comprovado no Evento 38 - COMP4. (...)”.

Apesar de regularmente intimado, Evento 46/TRF2, o Embargado/Apelado não se manifestou, conforme de curso de prazo indicado no Evento 47/TRF2.

O Embargado/Apelado, Evento 49/TRF2, acostou aos autos a planilha, Evento 49-PLAN2/TRF2, “(...) com o valor atualizado do débito questionado para fins de complementação da garantia apresentada nos autos. (...)”.

Despacho, Evento 51/TRF2, determinando a intimação da Embargante, Evento 51/TRF2, para “(...) manifestar-se sobre a petição do Evento 49/TRF e se persiste o interesse recursal para o julgamento dos Aclaratórios do Evento 34/TRF. (...)”.

Petição, Evento 55/TRF2, interposta pela Embargante aduzindo que permanece interesse recursal nos Embargos de Declaração do Evento 34, bem como, acostando aos autos as guias de depósito judicial com os complementos cobrados pelo Embargado “(...) com o fito de servir de caução (Súmula 112, STJ) para a obtenção da tutela de urgência requerida no Evento 38. (...)”.

Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Evento 61/TRF2.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DROGARIA MURY LTDA tendo por objeto o acórdão, Evento 25-ACOR2/TRF2, que negou provimento à Apelação, assim, ementado:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES DE 2014 E 2015. EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA AO CURSO PRESCRICIONAL. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA.

1 – Apelação interposta pela DROGARIA MURY LTDA e parte apelada o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto a r. sentença, Evento 30/JFRJ, que julgou improcedente o pedido.

2 – Considerando que a sentença de mérito concessiva da segurança no mandado de segurança nº0002648-61.2012.4.02.5101 tem efeitos imediatos e, tendo sido indeferido, Evento 29-OUT18-p.2/10/TRF2, a pretensão da suspensão de seus efeitos, pode-se concluir que Conselho Regional de Farmácia esteve impedido de cobrar o crédito tributário em questão, ou seja, havia causa que impedia o transcorrer do lapso prescricional e, somente a partir de maio de 2023, com a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, lhe foi possível retomar as cobranças dos débitos tributários relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015.

3 - Não há que se falar em prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, uma vez que inexigíveis nestes períodos por observância do comando estabelecido no Mandado de Segurança coletivo nº0002648-61.2012.4.02.5101.

4 – Sentença mantida.

5 – Apelação desprovida.”.

Inicialmente, em sede de contrarrazões aos Embargos de Declaração, Evento 61/TRF2, informa, preliminarmente, que “(...) considerando o depósito realizado nos autos, informa o embargado a suspensão da inscrição do embargante junto aos cadastros de proteção ao crédito, ficando suspensa até finalização deste feito, conforme documento em anexo. (...)”. Neste sentido, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela Embargante no Evento 38/TRF2.

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Embargos de Declaração, Evento 34/TRF2, opostos pela Apelante, alegando que o acórdão objurgado padece do vício de obscuridade, uma vez que:

“(...)Salvo melhor juízo, em decorrência do princípio constitucional da legalidade estrita em matéria tributária, tendo por alicerce o inciso I do artigo 150 da Constituição da República, a aplicação da interpretação não possui o condão de ampliar o alcance das normas tributárias.

(...)Ocorre que o acórdão agora embargado agiu com obscuridade, ao se manifestar sobre o fato de que o disposto no inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (“a concessão de medida liminar em mandado de segurança”), isto é, uma decisão judicial em mandado de segurança e de natureza eminentemente provisória, que é típica do aspecto liminar se confunde com a decisão judicial que beneficiou a EMBARGANTE anteriormente:            

(...)Salvo melhor juízo, ao intérprete não cabe criar norma por sua interpretação, sob pena de quebra do sistema e justamente do princípio da segurança jurídica; a decisão então proferida pelo MM.Juízo da 5ª.Vara Federal do Rio de Janeiro no ano de 2012 não foi uma medida liminar, mas uma sentença de mérito, que com aquela não se confunde: medida liminar não é sinônimo de sentença de mérito.         

(...)Ao ler o acórdão embargado, no entanto, se constata de forma clarividente a absoluta obscuridade sobre esta distinção, sobretudo por não encontrar no artigo 151 do Código Tributário Nacional nenhuma forma de suspensão do crédito tributário como a ocorrida, ou seja, decorrente de sentença de mérito, tratando-se a manifestação no acórdão embargado apenas de uma interpretação, e não das normas propriamente ditas. (...)”.

Diferentemente do alegado pela Embargante o acordão objurgado não apresenta redação confusa ou ambígua, mas, por outro lado, é clara e soluciona a demanda de forma compreensível. O acórdão embargado apresenta de forma clara e expressa que “(...) se uma liminar em mandado de segurança já é suficiente para suspender a exigibilidade da cobrança, conforme preceitua o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, a sentença de mérito tem o mesmo efeito. Até porque, não houve pedido de liminar na inicial do mandado de segurança nº0002648-61.2012.4.02.5101. (...)”. Ao considerar como obscuro o segmento do acórdão que abordou esta matéria, apresenta argumento com o nítido propósito de reexaminar a questão e alterar o resultado do julgamento, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.

Ressalta-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002635327v4 e do código CRC d5fc6e95.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 13/05/2026, às 15:35:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:22:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002635328
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070048-84.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070048-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Embargos de Declaração opostos pela DROGARIA MURY LTDA tendo por objeto o acórdão, Evento 25-ACOR2/TRF2, que negou provimento à Apelação.

2 - Em sede de contrarrazões aos Embargos de Declaração, Evento 61/TRF2, informa, preliminarmente, que “(...) considerando o depósito realizado nos autos, informa o embargado a suspensão da inscrição do embargante junto aos cadastros de proteção ao crédito, ficando suspensa até finalização deste feito, conforme documento em anexo. (...)”. Neste sentido, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela Embargante no Evento 38/TRF2.

3 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

4 – Diferentemente do alegado pela Embargante o acordão objurgado não apresenta redação confusa ou ambígua, mas, por outro lado, é clara e soluciona a demanda de forma compreensível. O acórdão embargado apresenta de forma clara e expressa que “(...) se uma liminar em mandado de segurança já é suficiente para suspender a exigibilidade da cobrança, conforme preceitua o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, a sentença de mérito tem o mesmo efeito. Até porque, não houve pedido de liminar na inicial do mandado de segurança nº0002648-61.2012.4.02.5101. (...)”. Ao considerar como obscuro o segmento do acórdão que abordou esta matéria, apresenta argumento com o nítido propósito de reexaminar a questão e alterar o resultado do julgamento, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.

5 - O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

6 - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

7 - O recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

8 – Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002635328v4 e do código CRC fddd22dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 29/05/2026, às 11:15:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:22:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Apelação Cível Nº 5070048-84.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:22:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas