Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0769413-95.1900.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0769413-95.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de W. T., representado por M. A. T., e pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, tendo por objeto o Acórdão do Evento 14, ACOR2/TRF, que não conheceu do recurso interposto pelo conselho profissional, bem como negou provimento ao agravo de petição da parte exequente, restando assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSOS NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região (CORECON-RJ) e Agravo de Petição interposto pelo exequente tendo por objeto decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença de reclamação trabalhista, que homologaram parcialmente cálculos de liquidação relativos a horas extras, triênios e juros de mora.

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apelação é o recurso cabível para impugnar sentença em execução trabalhista e se houve tempestividade; (ii) se a decisão recorrida padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (iii) se o período de apuração de horas extras e triênios deve ser estendido até a efetiva dispensa em 2004; e (iv) se é legítima a capitalização de juros de mora na atualização do débito.

3. O recurso interposto pelo CORECON-RJ não foi conhecido em razão da inadequação da via eleita e da intempestividade. Em execuções de reclamações trabalhistas, o recurso próprio é o agravo de petição, conforme o art. 897, 'a', da CLT. A utilização de apelação configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade, além de o protocolo ter ocorrido após o prazo de oito dias úteis.

4. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada porque o juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão. O entendimento aplicado é o de que o julgador não precisa exaurir todos os argumentos das partes se os motivos expostos forem suficientes para a solução da lide, não se confundindo o resultado desfavorável com falta de fundamentação.

5. Mantida a limitação temporal dos cálculos em setembro de 2001, negando-se a extensão até 2004. O fundamento principal reside na fidelidade ao título executivo e na observância da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 509, § 4º). Como a estabilidade provisória decorria de mandato associativo encerrado em 2000, a garantia de emprego e as verbas reflexas limitam-se ao período legal de proteção, conforme o art. 543, § 3º, da CLT, sob pena de alteração indevida da sentença exequenda.

6. O pedido de capitalização de juros foi indeferido por configurar anatocismo. A incorporação de juros ao principal para nova incidência de juros é vedada, prevalecendo os cálculos da Contadoria Judicial que, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, possuem presunção de veracidade e seguem a orientação oficial de evitar o enriquecimento sem causa.

7. Recurso do CORECON-RJ não conhecido e Agravo de Petição do exequente desprovido.

No Evento 23/TRF, alega o Espólio de W. T., representado por M. A. T., que:

"A controvérsia aduzida pelo Exequente em seu recurso, contudo, não apreciado pelo v. acórdão, data venia, é que não há que se confundir os consectários do reconhecimento da estabilidade provisória e da reintegração ao emprego (deferido pelo acórdão Regional - período de afastamento) com o pagamento das referidas horas extras posteriores à reintegração provisória ocorrida em janeiro de 1996, ATÉ QUE SUA JORNADA LABORAL FIXADA PELA COISA JULGADA FOSSE INTEGRALMENTE RESTABELECIDA (o que nunca ocorreu).

(...)

Com efeito, é incontroverso que o Autor, quando de sua reintegração provisória, em janeiro de 1996, permaneceu trabalhando, até sua dispensa, em setembro de 2004, sob o regime de oito horas diárias, sem que a Rda recompusesse o regime primitivo de trabalho de quatro horas e meia, em total descumprimento da coisa julgada.

(...)

In casu, o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26 de novembro de 2002 e o Autor foi dispensado em setembro de 2004 sem que sua jornada laboral fosse retificada de oito para quatro horas e meia diárias, motivo pelo qual não há se falar em limitação da apuração das horas extras devidas ao período da suposta perda da estabilidade provisória.

(...)

Olvidou-se de considerar, contudo, o fundamento recursal do Exequente de que os cálculos homologados não observaram a própria r. decisão interlocutória de fls. 2.733/2.743 dos autos físicos (1.281/1.291 – Evento 513 OUT30), adotada pela r. decisão agravada, neste ponto, que determinou que os triênios fossem pagos computando-se o período de afastamento, sem imputar qualquer limitação temporal na apuração das diferenças de triênio devidas

(...)

Olvidou-se de considerar, contudo, data venia, que, embora a Coordenadoria de Cálculos Especializados não tenha conseguido verificar, de forma quantitativa, se os valores do cálculo pericial homologado (evento 513 – Out 30 – fls. 53/57) observam aos parâmetros determinados, questionados pela parte exequente, informou, no evento 737, que, “inseriu-se, no SNCJ, os valores presentes no referido cálculo (“Diferença Apurada”) e, utilizando-se, para fins de juros de mora, dos parâmetros indicados pela parte exequente no evento 732 (0,5% a.m. até 26/02/1987; 1% a.m., capitalizados, no período de 27/02/1987 a até 03/03/1991; juros simples de 1% a.m. a partir de 04/03/1991), encontrou-se R$2.234.222,87 como valores devidos finais, atualizados até 01/2017, a título de juros de mora, quantia superior aos R$1.513.497,92 presentes no cálculo homologado”."

No Evento 27/TRF, sustenta o CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, que:

"O acórdão embargado incorreu em vício de clareza ao fundamentar o não conhecimento do recurso do réu, uma vez que o voto relata que o recurso combate a "sentença que rejeitou seus embargos à execução", mas classifica a interposição de Apelação Cível como "erro grosseiro".

(...)

Deste modo, deve ser seja sanada a obscuridade para esclarecer se o ato recorrido realmente possui natureza de sentença, fundamentando a inaplicabilidade da fungibilidade recursal diante da nomenclatura adotada pelo próprio Tribunal.

(...)

Verifica-se que o acórdão aplicou o prazo de 8 dias úteis (CLT) para declarar a intempestividade, omitindo-se sobre a legítima expectativa da parte ao litigar perante a Justiça Federal, onde impera o prazo de 15 dias (CPC).

Assim, não houve manifestação sobre o caráter híbrido da competência residual e a incidência da Primazia do Julgamento de Mérito, introduzido decisivamente pelo CPC/2015, onde se verifica especialmente a Primazia de Recursos."

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de W. T., representado por M. A. T., e pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, tendo por objeto o Acórdão do Evento 14, ACOR2/TRF, que não conheceu do recurso interposto pelo conselho profissional, bem como negou provimento ao agravo de petição da parte exequente.

O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No presente caso, as alegações do embargante Espólio de W. T., representado por M. A. T.,  foram enfrentadas pelo voto condutor do Evento 21, RELVOTO1/TRF, tendo sido destacado que:

"Verifica-se que o título executivo judicial reconheceu o direito à reintegração com base em uma estabilidade provisória, que garante o emprego por um tempo determinado em lei. No caso de dirigentes de representação profissional, essa garantia vai até um ano após o fim do mandato.

A pretensão de estender o pagamento de horas extras e triênios até 2004 não encontra respaldo na lei. Se o direito à permanência no emprego estava vinculado a um mandato que terminou em 2000, a proteção legal contra a dispensa encerrou-se, no máximo, em 2001. Permitir a apuração até 2004 seria ferir o princípio da fidelidade ao título executivo.

Na decisão do Evento 374, proferida em 2016, restou expressamente consignado que:

"Neste aspecto, assiste-lhe razão. Da leitura da sentença, acórdão e julgamento dos embargos de declaração resta claro que o título executivo judicial prevê que são devidas as verbas trabalhistas na duração de sua estabilidade provisória, sem fixação de data. Certo é que não há discussão nos autos quanto a isto, ou seja, a perda da estabilidade provisória do autor não se deu em 1987. Os documentos de fls. 830/868 demonstram que houve mandato em vigor até 2000 (biênio 1998/2000 – fls. 865) Logo, são devidas horas extras, no período compreendido entre a alteração do contrato de trabalho o final do mandato do autor, que se deu em 21/09/2000."

Destacando-se, ainda, que o autor tem direito ao ressarcimento do período de inexecução contratual no que tange aos triênios.

No tocante aos juros de mora, os termos do §2º do art. 524 do CPC, é lícito socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo certo que os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo são fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência, eis que gozam de presunção de veracidade.

Conforme destacado pelo Juízo a quo do Evento 374, SENT174, adotou-se o entendimento de que "Com relação à alegação de que os juros calculados em determinada época própria devam considerar a incorporação dos juros do período do critério anterior ao principal, improcede tal pleito, tendo em vista que isto acarretaria a cobrança de juros sobre juros, caracterizando a prática do anatocismo, portanto possui erro técnico neste propósito", observando-se a manifestação do perito judicial.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa orienta que a correção do valor deve recompor o poder de compra e punir a demora, mas não pode gerar um acúmulo desproporcional que resulte em soma de juros sobre parcelas que já são juros."

No que tange ao alegado pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, esta 6ª Turma Especializada apontou que: 1) "Tratando-se de execução em reclamação trabalhista, o recurso cabível é o agravo de petição"; 2) "A interposição de apelação em vez de agravo de petição configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal."; 3) "Somado a isso, o recurso foi protocolado fora do prazo de oito dias úteis previsto na CLT.".

Ademais, no processo do trabalho, a CLT prevê recursos próprios e específicos, diferentes do processo civil. A apelação é típica do procedimento civil (art. 1.009 do CPC), sendo substituída pelo recurso ordinário na Justiça do Trabalho.

Cumpre destacar que os embargos declaratórios somente tem cabimento nos casos de contradição interna do julgado, decorrente das proposições inconciliáveis existentes no acórdão impugnado, ou seja, que constem em seu relatório, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.

Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar omissão ou contradição, busca apenas a rediscussão da matéria, por meio dos presentes embargos. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie. Assim, se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas da embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Desta forma, os recursos não merecem ser acolhidos, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão.

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento aos recursos.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841711v18 e do código CRC 3f55dc73.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0769413-95.1900.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0769413-95.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSOS NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos tendo por objeto acórdão que não conheceu do recurso interposto pelo conselho profissional, bem como negou provimento ao agravo de petição da parte exequente.

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 

3. As alegações do exequente, foram enfrentadas pelo voto condutor, tendo sido destacado que: "A pretensão de estender o pagamento de horas extras e triênios até 2004 não encontra respaldo na lei. Se o direito à permanência no emprego estava vinculado a um mandato que terminou em 2000, a proteção legal contra a dispensa encerrou-se, no máximo, em 2001. Permitir a apuração até 2004 seria ferir o princípio da fidelidade ao título executivo. (...) No tocante aos juros de mora, os termos do §2º do art. 524 do CPC, é lícito socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo certo que os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo são fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência, eis que gozam de presunção de veracidade.".

4. No que tange ao alegado pelo conselho profissional, esta 6ª Turma Especializada apontou que: 1) "Tratando-se de execução em reclamação trabalhista, o recurso cabível é o agravo de petição"; 2) "A interposição de apelação em vez de agravo de petição configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal."; 3) "Somado a isso, o recurso foi protocolado fora do prazo de oito dias úteis previsto na CLT.". Ademais, no processo do trabalho, a CLT prevê recursos próprios e específicos, diferentes do processo civil. A apelação é típica do procedimento civil (art. 1.009 do CPC), sendo substituída pelo recurso ordinário na Justiça do Trabalho.

5. Os embargos declaratórios somente tem cabimento nos casos de contradição interna do julgado, decorrente das proposições inconciliáveis existentes no acórdão impugnado, ou seja, que constem em seu relatório, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

7. O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

8 Recursos desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841712v6 e do código CRC 70ff1e20.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Apelação Cível Nº 0769413-95.1900.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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