Apelação Cível Nº 5054640-53.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. D. S. F. (evento 43/JF), tendo por objeto sentença (evento 34/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição, e também a ilegitimidade do autor, nos autos de ação de liquidação individual de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sustenta o apelante, em suma, que:
1) A sentença errou ao reconhecer sua ilegitimidade ativa e extinguir o feito, pois possui legitimidade para executar o título coletivo oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que assegurou o reajuste de 28,86% a servidores públicos federais;
2) A limitação subjetiva da coisa julgada aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul é indevida, tendo em vista a natureza nacional da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e a atuação nacional da FUNASA;
3) Ainda que inicialmente contratado sob regime temporário, o apelante exerceu funções típicas de servidor público e posteriormente teve seu vínculo convertido em estatutário, fazendo jus ao reajuste, sob pena de violação à isonomia e enriquecimento ilícito da Administração;
4) A restrição territorial da sentença coletiva não subsiste diante da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, reconhecida pelo STF, devendo a decisão produzir efeitos erga omnes;
5) A interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, ao tratar de forma desigual servidores em situação equivalente;
6) requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa, afastar a limitação territorial da coisa julgada e assegurar o direito à execução do título coletivo, com a incorporação do percentual de 28,86% à sua remuneração, com efeitos retroativos.
No evento 47/JF, contrarrazões da FUNASA.
No evento 50/JF, contrarrazões da União.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por N. D. S. F. (evento 43/JF), tendo por objeto sentença (evento 34/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição, e também a ilegitimidade do autor, nos autos de ação de liquidação individual de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Verbis:
“Trata-se de Liquidação pelo Procedimento Comum promovido por N. D. S. F. em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, buscando a execução do título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, e condenou os Réus a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores.
Despacho intimando a parte autora para emendar a inicial a fim de juntar identidade e CPF do autor, comprovante de residência, procuração e documentos que comprovem sua hipossuficiência (evento 3, DESPADEC1).
A parte autora juntou os documentos e requereu a intimação dos Réus para que apresentem as respectivas fichas financeiras do período de 01/01/1991 a 01/12/1998, do ora exequente (evento 8, PET1).
Decisão deferindo benefício da gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus (evento 11, DESPADEC1).
A FUNASA apresentou contestação, pugnando pela extinção do processo sob o argumento de ilegitimidade ativa do exequente, ao sustentar, essencialmente, que o autor não detinha vínculo funcional de servidor público ou pensionista no período de referência (janeiro/1993 a junho/1998), mas sim contrato temporário regido pela Lei n.º 8.745/1993, categoria não abrangida pelo título judicial, que contemplava apenas servidores estatutários; e que, além disso, a eficácia territorial da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 estaria limitada ao Estado do Mato Grosso do Sul, à luz do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 e da própria manifestação do Ministério Público Federal naquela demanda, sendo o exequente lotado em unidade federativa diversa. De forma subsidiária, a FUNASA também impugna a concessão de justiça gratuita, aduzindo que o autor, por ser servidor público federal e auferir renda acima da faixa de isenção do imposto de renda, não se enquadraria na presunção de hipossuficiência econômica (evento 15, CONT1).
A União contesta pugnando pela extinção ou improcedência do cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente — porquanto a Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 teria eficácia territorial limitada aos servidores federais do Mato Grosso do Sul, enquanto o autor é lotado no Rio de Janeiro —, bem como a sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que o exequente integrava os quadros da FUNASA, entidade dotada de personalidade jurídica própria. Alega, ainda, litispendência e coisa julgada em razão da existência de ações coletivas no Rio de Janeiro relativas ao reajuste de 28,86%, especialmente aquela proposta pelo SINTRASEF/RJ; prescrição da pretensão executória, afirmando que a execução foi proposta após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ACP (02/08/2019) e que o protesto interruptivo promovido por sindicato não aproveita individualmente ao autor; e, no mérito, a inexistência de valores residuais a executar, destacando que o exequente exercia vínculo de natureza contratual (contrato temporário regido pela Lei n.º 8.745/93) no período de referência, não tendo direito ao reajuste destinado a servidores estatutários. Ao final, requer o indeferimento ou a revogação da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a renda líquida do autor ultrapassaria os parâmetros que autorizam a presunção de hipossuficiência (evento 16, CONT1).
As réplicas apresentadas pelo exequente buscam a rejeição das preliminares suscitadas pela FUNASA e pela UNIÃO, mantendo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para o reajuste de 28,86%. Os fundamentos centrais são: a amplitude nacional dos efeitos da coisa julgada da Ação Civil Pública (ACP) n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, argumentando que a limitação territorial ao Mato Grosso do Sul restringe indevidamente o caráter erga omnes da decisão coletiva, conforme o Art. 16 da Lei n.º 7.347/85 e jurisprudência do STJ que repudia tal restrição apriorística ; a legitimidade ativa do exequente, pois a sentença beneficia todos os servidores da categoria, independentemente do tipo de vínculo original (mesmo que temporário, Lei n.º 8.745/93), já que a decisão não fez distinção e ele se enquadra na categoria beneficiada e, posteriormente, teve o regime transformado para estatutário (Lei n.º 13.026/2014) ; a legitimidade passiva da UNIÃO, por ser responsável, como ente superior, pelas obrigações da FUNASA, sua entidade vinculada da administração indireta (Art. 37, § 6∘ da CF) ; a não configuração de litispendência/coisa julgada, pois a ação individual não é obstada pela coletiva, especialmente para buscar direitos não satisfeitos ; e a existência de valores a executar, pois reajustes e reestruturações posteriores não absorveram totalmente o percentual de 28,86%. Por fim, solicitam a manutenção da justiça gratuita e a determinação para que os réus juntem as fichas financeiras do período (1993/1998) para a elaboração dos cálculos (evento 22, REPLICA1 e evento 22, REPLICA2).
Decisão indeferindo a produção de provas requerida por entender que a controvérsia é unicamente de direito, e intimando as partes para ciência (evento 24, DESPADEC1).
A parte autora toma ciência do despacho e requer o regular prosseguimento do feito (evento 31, PET1).
É o relatório. Fundamento e decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça aduzida pels rés, tendo em vista que não foram carreados aos autos quaisquer elementos novos aptos a afastar o direito à gratuidade reconhecido na decisão do evento 11, DESPADEC1.
Da Ilegitimidade Ativa
A questão preliminar da ilegitimidade ativa da parte exequente é de crucial análise, pois impede a continuidade do feito, se acolhida.
De fato, a ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar o direito ao reajuste de 28,86% incidente sobre a remuneração e proventos de servidores públicos, foi limitada aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Tal limitação foi proposta pelo próprio MPF, autor da ação, que, ao aditar a petição inicial da Ação Civil Pública, esclareceu que somente os servidores da administração direta e indireta cujas repartições estivessem localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul se beneficiariam do provimento jurisdicional requerido.
Por outro lado, não é aplicável ao caso dos autos o disposto o Tema 1.075/STF, acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, pois, além de a limitação decorrer do próprio título judicial coletivo, aquele tema foi fixado posteriormente ao trânsito em julgado ocorrido na Ação Civil Pública onde formado o título coletivo.
Assim, não é possível a aplicação daquele entendimento de forma retroativa, conforme também manifestado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Veja-se:
STF – Tema nº 733:
“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).”
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos do procedimento de liquidação de título coletivo, reconhece a ilegitimidade ativa e a inexigibilidade de obrigação, para declarar extinta a execução, com base no artigo 925 do CPC.
2. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título.
3. Cinge-se a controvérsia na análise da legitimidade do autor, ora apelante, para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da limitação subjetiva aos servidores dos órgãos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.
4. Reconhecimento da ilegitimidade da parte. O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal.
5. Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública. Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025.
6. Apelação não provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053880-07.2024.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2025) (g.n)
Portanto, como a parte autora não comprova ter atuado no Estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo (01/1993 a 06/1998) e é servidor(a) vinculado(a) ao(à) Secretaria Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro/RJ (evento 8, ANEXO2, fl. 04), carece-lhe legitimidade para propor a liquidação do título executivo judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que limitou-se aos servidores vinculados aos órgãos federais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Da Prescrição
No mérito, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o que ora passo a fazer, nos seguintes termos.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que as dívidas passivas do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Os arts. 8º e 9º, por sua vez, determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Já a Súmula 383 do STF esclarece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Por sua vez, a Súmula 150 do STF dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Noutro giro, reza o art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos pelos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Por sua vez, o CPC estabelece no parágrafo único do art. 321 que se instado a emendar a inicial, o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, é necessário estabelecer o momento da interrupção do prazo prescricional, precisamente, se a interrupção do prazo prescricional da presente lide deve retroagir à data da propositura da ação ou à data da apresentação da emenda à petição inicial.
Conforme art. 240, §1º do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
Ocorre que a petição inicial apresentada foi protocolada apenas com a cópia do título coletivo e, conforme definido no art. 319 do CPC, restaram ausentes documentos essenciais.
Ao receber a petição inicial, o magistrado ordenou sua emenda (evento 3, DESPADEC1), porque não foram preenchidos os requisitos do art. 319 do atual CPC, tendo sido apresentada emenda em 05/11/2024 (evento 8, PET1).
No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019 e a presente ação foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional (30/07/2024), sem que, contudo, estivesse acompanhada dos documentos essenciais para o seu prosseguimento.
Por ser assim, a interrupção da prescrição retroage à data da aceitação da emenda, ou seja, do reconhecimento de que a petição inicial preenche os requisitos legalmente exigidos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Friso que, entender de forma contrária seria admitir a dispensa dos requisitos legalmente exigidos para a validade da petição inicial, bastando que a parte distribua a ação antes de escoado o prazo prescricional para, depois, buscara regularização de peça inadequada de ingresso.
O entendimento de que a interrupção da prescrição retroage apenas na data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo já foi consignado pelo Eg. STJ em diversos julgados. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo a que se nega provimento.
(Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 08/05/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2023 – grifou-se)"
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.
(REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO VÁLIDA. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO PREENCHEU AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a petição inicial não preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 (correspondente ao 319 do CPC/2015), deve-se considerar a data da emenda à petição inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passou a reunir condições de procedibilidade.2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.137.266/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
Desta forma, como bem se observa dos julgados colacionados, o dispositivo do art. 240, § 1º, do CPC não tem por finalidade socorrer a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que, nestas situações, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial.
Portanto, considerando que a emenda foi apresentada em 05/11/2024 (evento 8, PET1), após o decurso do prazo de 5 anos do trânsito em julgado do título coletivo, resta prescrita a pretensão.
Por sua vez, o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo nº 5055898-8.2024.4.02.5101), em 31/07/2024, não beneficiou aos servidores individualmente, pois, nos termos do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. CARÁTER PESSOAL. ATO INTERRUPTIVO QUE NÃO ALCANÇA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição.
2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social – GDASS dos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, entrou em vigor. A sentença proferida pela 27ª vara federal do Rio do Janeiro foi parcialmente reformada em sede de apelação e remessa necessária. A decisão judicial transitou em julgado em 17.4.2017, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.
3. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompido uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932, não podendo, todavia, ser inferior a cinco anos (Súmula nº 383 do STF).
4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 17.4.2017, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória, que se findaria em abril/2022.
5. No que tange a interrupção do prazo prescricional em razão do protesto proposto pelo Sindicato, registre-se que, em 5.4.2022, a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, o SINDSPREV/RJ ajuizou ação cautelar de protesto nº 5024112-07.2022.4.02.5101, com o fim de impedir a consumação da prescrição da pretensão executória em relação ao título executivo constituído nos autos da ação coletiva nº0022787-73.2008.4.02.5101.
6. Nos termos do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover. Portanto, o protesto interruptivo de prescrição feito pelo SINDSPREV em nome próprio não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva. Logo, o protesto feito pelo sindicato não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022.
7. Configurada a prescrição da pretensão executória pelo transcurso do prazo quinquenal, porquanto a ação de liquidação de sentença foi ajuizada em 4.4.2024.
8. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, Agravo de Instrumento Nº 5013631-88.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/12/2024).
Em tempo, reputo incabível a suspensão do presente processo a fim de aguardar o julgamento do Tema 1033 pelo Eg. STJ, tendo em vista que a determinação de suspensão da Corte Superior alcança somente os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
Por todas as razões expostas, a extinção do processo, com o exame do mérito em face da prescrição, é medida que se impõe.
Dispositivo
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como o JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Condeno o liquidante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”
Sustenta o apelante, em suma, que:
1) A sentença errou ao reconhecer sua ilegitimidade ativa e extinguir o feito, pois possui legitimidade para executar o título coletivo oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que assegurou o reajuste de 28,86% a servidores públicos federais;
2) A limitação subjetiva da coisa julgada aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul é indevida, tendo em vista a natureza nacional da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e a atuação nacional da FUNASA;
3) Ainda que inicialmente contratado sob regime temporário, o apelante exerceu funções típicas de servidor público e posteriormente teve seu vínculo convertido em estatutário, fazendo jus ao reajuste, sob pena de violação à isonomia e enriquecimento ilícito da Administração;
4) A restrição territorial da sentença coletiva não subsiste diante da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, reconhecida pelo STF, devendo a decisão produzir efeitos erga omnes;
5) A interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, ao tratar de forma desigual servidores em situação equivalente;
6) requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa, afastar a limitação territorial da coisa julgada e assegurar o direito à execução do título coletivo, com a incorporação do percentual de 28,86% à sua remuneração, com efeitos retroativos.
Passo ao exame do recurso.
No caso, a sentença recorrida extinguiu o processo com base em dois fundamentos autônomos: (i) a ilegitimidade ativa da parte autora e (ii) a prescrição da pretensão executória, este último suficiente, por si só, para sustentar a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Entretanto, ao analisar as razões recursais, verifica-se que o apelante limitou-se a impugnar o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, deixando de infirmar o fundamento relativo à prescrição, que constituiu o fundamento medular da sentença, justamente porque resolve o mérito.
Nessa perspectiva, incide o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de ataque a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado impede o conhecimento do recurso, porquanto não se estabelece a necessária correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada.
Existindo mais de um fundamento apto a sustentar a decisão, a falta de impugnação de qualquer deles conduz ao não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal útil.
Assim, como o apelante não se insurgiu contra o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, subsiste fundamento suficiente para a manutenção da sentença, o que inviabiliza o conhecimento da apelação.
Voto por não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838652v3 e do código CRC d2267ee6.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 13/05/2026, às 14:32:13