Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015496-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de A. L. P. D. S., L. C. A. D. M., M. A. D. S. V., J. R. D. S., N. B. N., R. C. C., I. R. D. S., A. C. A. R. F., F. M. F., E. C. D. S., E. C. D. O. e R. D. C. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 751), assim vertida:

 

evento 747, PET1, evento 748, PET1, evento 749, PET1 - EXECUTADOS requerem desbloqueio das constrições, alegando, basicamente, impenhorabilidade dos valores, por serem inferiores a 40 salários-mínimos e se referirem às verbas alimentares a que se refere o art. 833, IV, do CPC.

Em conformidade com o delineado pelo executado, valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são, por si só, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC, ainda que não depositados em conta poupança.

De fato, havendo constrição sobre montante inferior ao patamar estabelecido no inciso X do art. 833, CPC, em contas de qualquer natureza, o desbloqueio é medida que se impõe, salvo em caso de comprovado abuso, má-fé ou fraude. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V – Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp Nº 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020) - grifei.

Pelo exposto, DEFIRO o desbloqueio da conta bancária de titularidade do executado, via sistema SISBAJUD, considerando sua impenhorabilidade.

Cumpra-se e cientifiquem-se as partes.

Ademais, intimem-se os EXEQUENTES para se manifestar sobre a alegação de bis in idem ventilada nas citadas petições, em função do acordo realizado nos processos 0013326-04.2013.4.02.5101 (R. C. C.), 510880640.2021.5101 (51088064020214025101 - R. D. C. R.) e 51088332320214025101 (J. R. D. S.)."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença, em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD (evento 725).

Após o cumprimento, os executados R. D. C. R., J. R. D. S. (evento 747), R. C. C. (evento 748) e A. L. P. D. S. (evento 749) vieram aos autos alegando, sem comprovação, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por serem verbas alimentares.

A decisão agravada (evento 751) deferiu o desbloqueio das contas por considerar a impenhorabilidade absoluta de quaisquer valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não depositados em conta poupança:

(...) A decisão agravada considera absolutamente impenhoráveis quaisquer valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não depositados em conta poupança.

A restrição geral e irrestrita da penhora até 40 (quarenta) salários mínimos deixa de observar a regra do art. 373, II, e do art. 854, § 3º, I, ambos do CPC, segundo a qual cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta corrente através do sistema SISBAJUD.

Além do mais, faz com que a regra do art. 833, IV, do CPC, se torne letra morta, pois a natureza da quantia se torna irrelevante para verificação de sua impenhorabilidade.

(...) Diante do exposto, requer o INSS:

a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão;

b) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC;

c) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação."

 

Decisão (evento 05), deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.

 

Decisão (evento 38), determinando a exclusão do nome de A. C. A. R. F. da autuação em epígrafe, uma vez que ele faleceu em data anterior à prolação da decisão ora agravada, sem que tenha havido regularização da sucessão processual. Por conseguinte, não conheceu do recurso em face do mesmo, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela falta de interesse recursal do Agravante.

 

Sem contrarrazões dos demais agravados, ante o decurso do prazo (evento 55).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de A. L. P. D. S., L. C. A. D. M., M. A. D. S. V., J. R. D. S., N. B. N., R. C. C., I. R. D. S., A. C. A. R. F., F. M. F., E. C. D. S., E. C. D. O. e R. D. C. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 751), que deferiu o desbloqueio da conta bancária de titularidade dos executados, via sistema SISBAJUD, considerando sua impenhorabilidade, por se tratarem de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC.

 

Passo à análise do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia aferir a possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Como cediço, a execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo deve valer-se de atos expropriatórios de bens do devedor, observando, todavia, o modo menos gravoso.

 

Sobre a controvérsia, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.

 

Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes da E. Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. (...) 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1494266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. (...) (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)

 

Como visto, a garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.

 

Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)

 

Nesse sentido, relevante o seguinte excerto do voto condutor da eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi:


(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...).

 

Assim, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).

 

No caso dos autos originários, conforme evento 760, a constrição recaiu sobre parte da dívida, sendo: I) R$ 412,77 (quatrocentos e doze reais e setenta e sete centavos), da conta do executado L. C. A. D. M.; II) R$ 1.094,04 (mil e noventa e quatro reais e quatro centavos), da conta da executada A. L. P. D. S.; III) R$ 461,09 (quatrocentos e sessenta e um reais e nove centavos), da conta da executada M. A. D. S. V.; IV) R$ 3.383,78 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), da conta do executado R. C. C.; V) R$ 5.929,42 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), da conta do executado F. M. F.; VI) R$ 246,02 (duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos), da conta do executado E. C. D. O.; VII) R$ 47,00 (quarenta e sete reais), da conta do executado I. R. D. S.; VIII) R$ 292,80 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), da conta do executado N. B. N.; IX) R$ 1.083,28 (mil e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), da conta da executada R. D. C. R.; e X) R$ 5.948,03 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e três centavos), da conta do executado J. R. D. S..

 

Com efeito, os executados alegaram, de forma genérica, que os referidos valores seriam impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos. Assim, não se desincumbiram do ônus de comprovar que as verbas constritas são impenhoráveis, porquanto não colacionaram aos autos originários quaisquer documentos que demonstrassem que os valores bloqueados oferecem risco às suas subsistências dignas e as de suas famílias.

 

Por fim, e não menos importante, cumpre ressaltar que a execução decorre de condenação por ato de improbidade administrativa, visando ressarcimento ao erário, crédito que ostenta natureza pública e relevância social, o que reforça a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, mostra-se pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas constritas, dada a prevalência do interesse público sobre o interesse patrimonial dos executados, na medida em que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa.

 

Desta forma, não há como caracterizar a verba penhorada como impenhorável, devendo ser reformada a decisão.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para indeferir o desbloqueio das verbas constritas.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837949v3 e do código CRC 0a199341.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015496-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO PROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de A. L. P. D. S., L. C. A. D. M., M. A. D. S. V., J. R. D. S., N. B. N., R. C. C., I. R. D. S., A. C. A. R. F., F. M. F., E. C. D. S., E. C. D. O. e R. D. C. R., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 751), que deferiu o desbloqueio da conta bancária de titularidade dos executados, via sistema SISBAJUD, considerando sua impenhorabilidade, por se tratarem de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC.

 

2) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

3) O Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, devidamente comprovado, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.

 

4) A garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.

 

5) Os executados alegaram, de forma genérica, que os referidos valores seriam impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos. Assim, não se desincumbiram do ônus de comprovar que as verbas constritas são impenhoráveis, porquanto não colacionaram aos autos originários quaisquer documentos que demonstrassem que os valores bloqueados oferecem risco às suas subsistências dignas e as de suas famílias.

 

6) Por fim, e não menos importante, cumpre ressaltar que a execução decorre de condenação por ato de improbidade administrativa, visando ressarcimento ao erário, crédito que ostenta natureza pública e relevância social, o que reforça a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, mostra-se pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas constritas, dada a prevalência do interesse público sobre o interesse patrimonial dos executados, na medida em que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa.

 

7) Agravo provido, para indeferir o desbloqueio das verbas constritas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837950v4 e do código CRC 4974bdfb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015496-15.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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