Agravo de Instrumento Nº 5003195-02.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016684-32.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. R. J. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 4/JFRJ, assim vertida:
"Do pedido de gratuidade de justiça
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Do exame do pedido de tutela
Trata-se de ação ordinária ajuizada por S. R. J. em face da UNIÃO, com pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu reincorpore imediatamente o autor na condição de candidato apto às vagas reservadas às pessoas negras, ou alternativamente, que seja determinado que o réu submeta o autor a novo procedimento de heteroidentificação, perante banca diversa, plural, representativa e tecnicamente preparada, suspendendo-se os efeitos do indeferimento anterior até decisão final.
Afirma o autor que inscreveu-se no Concurso Público regido pelo Edital nº 07/2025, organizado pelo INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT – IBC para o cargo de Professor EBTT – Anos Iniciais do Ensino Fundamental e que optou pelas vagas destinadas a candidatos negros, na forma da Lei nº 12.990/2014.
Sustenta que foi regularmente aprovado em todas as fases do certame e, no resultado geral, obteve nota final 88,74, figurando na 8ª colocação geral, com resultado homologado por edital, publicado em 16/12/2025. Acrescenta que, no procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do certame, a banca indeferiu sua autodeclaração racial, excluindo-o da lista de candidatos negros.
Aduz que a decisão limitou-se a declará-lo "indeferido", sem qualquer fundamentação técnica individualizada, sem indicação dos critérios fenotípicos analisados e sem exposição dos elementos que teriam afastado sua condição de candidato pardo. Afirma ainda que já havia tido o reconhecimento institucional formal de sua identidade racial nos concursos públicos do IFFluminense, cargo de Professor EBTT, Concurso Público nº 02/2024 do IFRS, executado pela FUNDATEC e, por fim, pelo próprio Instituto Benjamin Constant, no Edital nº 21/2025 (Programa de Residência Docente).
Juntou documentos.
Requereu gratuidade de justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão do pedido de tutela de urgência se encontra condicionada ao atendimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A demanda versa acerca de negativa da banca do concurso público em relação à autodeclaração racial do autor.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, consoante decisão proferida no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, considera legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da autodeclaração do candidato:
“Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n. 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).”
Nesse sentido, destaca-se que o concurso público é regido por normas específicas previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição.
De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso.
Ora, cediço que a atuação do Poder Judiciário, em sede de reexame de decisões de banca de concursos públicos, somente se legitima quando restar configurada a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame, o que não parece, prima facie, o caso.
Portanto, nesta fase incipiente da demanda, em sede de cognição sumária e não exauriente, típica da apreciação das tutelas de urgências, não restou configurada qualquer ilegalidade que merecesse correção, afastando, desse modo, o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência requerida pelo demandante.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas
Nos termos do artigo 335 do CPC, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da réplica pela parte autora
Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Da especificação de provas
Após o prazo de réplica, intimem-se novamente as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"O agravante inscreveu-se no Concurso Público regido pelo Edital nº 07/2025, promovido pelo Instituto Benjamin Constant – IBC, para o cargo de Professor EBTT – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, na forma da Lei nº 12.990/2014.
Aprovado em todas as etapas do certame com nota final 88,74, figurando na 8ª colocação geral no resultado homologado em 16 de dezembro de 2025, o agravante foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, ocasião em que a banca examinadora indeferiu sua autodeclaração racial sem apresentar fundamentação técnica individualizada, sem indicar quais critérios fenotípicos foram considerados e sem qualquer justificativa que permitisse ao candidato compreender ou impugnar a negativa de forma efetiva.
O procedimento em si foi conduzido de forma excessivamente sumária, resumindo-se à gravação de vídeo de curta duração no qual o agravante apenas confirmou dados pessoais e reiterou sua autodeclaração, sem que a comissão realizasse entrevista, análise individualizada das características fenotípicas ou qualquer outra diligência compatível com a relevância da decisão a ser proferida.
Diante disso, o agravante ajuizou ação anulatória requerendo, em sede de tutela de urgência, sua reincorporação imediata à condição de candidato apto às vagas reservadas ou, alternativamente, a realização de novo procedimento de heteroidentificação perante banca diversa, plural, representativa e tecnicamente capacitada, com suspensão dos efeitos do indeferimento até decisão final.
(...)
O juízo de primeiro grau restringiu o controle judicial à verificação de eventual teratologia, quando, em verdade, o que se discute nestes autos não é o mérito da avaliação fenotípica realizada pela banca, mas sim a validade formal do ato administrativo que excluiu o agravante do rol de candidatos cotistas.
A deferência ao juízo técnico-administrativo pressupõe que a decisão tenha sido efetivamente fundamentada, com exposição dos critérios adotados e das razões que conduziram à conclusão desfavorável.
Quando o ato se limita a registrar "INDEFERIDO", sem qualquer indicação de parâmetros ou justificativa individualizada, não há mérito a ser respeitado, mas sim vício de forma que sujeita o ato ao pleno controle judicial de legalidade.
(...)
A probabilidade do direito alegado ganha contornos ainda mais nítidos quando se examina o histórico do agravante em procedimentos de heteroidentificação anteriores.
Ao longo de quase uma década, o agravante teve sua identidade racial reconhecida formalmente em três certames federais distintos, conduzidos por bancas independentes.
Em 2018, foi classificado em 1º lugar entre os candidatos negros no Concurso Público do IFFluminense, cargo de Professor EBTT, com resultado homologado no Diário Oficial da União. Em maio de 2025, o Concurso Público nº 02/2024 do IFRS, com seleção executada pela FUNDATEC, registrou o parecer "DEFERIDO" para a inscrição nº 96311263808-6. Duas bancas federais autônomas, em momentos distintos, chegaram à mesma conclusão.
O dado mais revelador, contudo, provém do próprio réu. Em 5 de dezembro de 2025, dias antes do indeferimento ora impugnado, o Instituto Benjamin Constant publicou o resultado do Edital nº 21/2025, referente ao Programa de Residência Docente, e classificou o agravante na 4ª posição na modalidade "Cotas para Candidatos Negros (pretos e pardos)", com o status "Homologado e apto à matrícula", em documento subscrito pelo próprio DiretorGeral da autarquia.
É a mesma instituição que, dias depois, negou a identidade racial do mesmo candidato, com base nas mesmas características físicas imutáveis."
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.
Contrarrazões apresentadas no Evento 10/TRF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por S. R. J. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 4/JFRJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à reincorporação do autor na condição de candidato cotista no Concurso Público para o cargo de Professor EBTT – Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Edital nº 07/2025) ou, subsidiariamente, à submissão a novo procedimento de heteroidentificação.
O autor narra que, após ser aprovado em todas as etapas do certame com nota final 88,74, teve sua autodeclaração racial indeferida pela banca examinadora no procedimento de heteroidentificação. Sustenta que o ato administrativo foi desprovido de fundamentação técnica individualizada e decorreu de procedimento sumário, incompatível com a relevância da decisão. Argumenta, ainda, que possui histórico de reconhecimento de sua identidade racial em outros certames federais, inclusive em edital anterior do próprio Instituto Benjamin Constant, o que configuraria contradição interna da Administração e violação da confiança legítima.
Passo ao exame da vexata quaestio.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
É importante ressaltar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade. O edital, por sua vez, é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso, que vincula a Administração e os candidatos, e por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame.
A Lei 15.142/2025, em seu art. 1º, inciso I, determinou a reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Nos termos do art. 3º, §1º, da supracitada lei:
Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em regulamento, observando-se, no mínimo:
(...)
§ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Cumpre observar que, em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, por unanimidade, assentou que é compatível com a Constituição a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para concorrência às vagas reservadas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
In casu, no que tange ao procedimento de heteroidentificação dispôs o edital do certame, em seu item 7.5.1 ( Evento 1, EDITAL9), que:
7.5.1 Os candidatos inscritos como pretos ou pardos, aprovados neste Concurso Público, serão convocados pelo Instituto AOCP, anteriormente ao resultado final do concurso, para participação do procedimento de heteroidentificação, com a finalidade de atestar o enquadramento previsto na Lei nº 12.990/2014 e na Instrução Normativa MGI no 23/2023. O documento da autodeclaração como pessoa preta ou parda, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014, será fornecido pelo Instituto AOCP.
Destacando, ainda, sobre o referido procedimento que:
7.5.3 O Instituto AOCP constituirá uma Banca examinadora para o procedimento de heteroidentificação com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Instrução Normativa MGI nº 23/2023, A Banca Examinadora será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste.
7.5.4 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
7.5.4.1 O conteúdo do parecer fundamentado será de acesso restrito, conforme estabelecido no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
7.5.4.2 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade exclusivamente para este concurso sendo proibido que a comissão delibere na presença dos candidatos.
7.5.5 A aferição da comissão de heteroidentificação quanto à condição de pessoa preta ou parda levará em consideração, em seu parecer, a autodeclaração firmada conforme o subitem 7.3 e exclusivamente o critério fenotípico do candidato.
7.5.6 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da análise do procedimento de heteroidentificação.
7.5.7 Não serão considerados, para fins do procedimento de heteroidentificação, quaisquer registros ou documentos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Desse modo, conforme previsão editalícia, cabe reconhecer que a comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não.
Ao analisar o caso, observa-se que a comissão de heteroidentificação motivou sua decisão. O princípio da motivação, previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, exige que a Administração indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. No presente caso, a banca indicou que o candidato não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda por não apresentar os fenótipos cacarterísticos, tais como: cor da pele, boca, nariz, cabelo e cor dos lábios (Evento 15, ANEXO2/JFRJ).
Neste sentido, em um exame perfunctório da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato." (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).
Por fim, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837614v20 e do código CRC 78214697.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 13/05/2026, às 14:45:45