Apelação/Remessa Necessária Nº 5025057-86.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025057-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ e apelado A. B. J., tendo por objeto a r. sentença, Evento 32/JFRJ, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Na origem, a parte Autora impetrou Mandado de Segurança com pedido de Tutela Antecipada, apontando como Autoridade Coatora o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, objetivando: “(...)Seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA, determinado-se que (A) o IMPETRADO receba o pedido de Registro Profissional do IMPETRANTE, e (B) não possa denega-lo com base na ausência de registro da faculdade em Conselho Regional de Engenharia (por não haver fundamento legal), bem como (C) a consequente expedição de carteira de identidade profissional, MESMO EM CARÁTER PROVISÓRIO (Até decisão de mérito). (...)”.
Alegou, em suma, como causa de pedir:
“(...) 1.1. O IMPETRANTE matriculou-se no Curso Superior de Bacharelado em Engenharia Civil, oferecido pela FACULDADE HÉLIO ROCHA, onde após cumprir toda a carga horária e disciplinas do curso, veio a concluir seus estudos honrosamente e sem pendências acadêmicas.
(...)1.8. OCORRE QUE O CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO NO CONSELHO NÃO É EXIGÊNCIA LEGAL, e, portanto, não pode ter impacto no registro profissional dos alunos, e este tema já é pacificado no STJ e demais tribunais;
(...)1.11. COMPETE À UNIÃO (NÃO AO CREA) ou, por delegação, aos Estados e ao Distrito Federal, a fiscalização dos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, conforme rege a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
(...) 1.12. A competência do CREA é dada pela lei Nº 5.194, pelo seu Art. 33, vejamos;
(...) 1.13. A lei não deixa dúvidas; cabe ao CREA a fiscalização do exercício da profissão, não contestar quaisquer aspectos da formação do mesmo, pois como mostrado no item anterior, essa atribuição compete ao MEC.
1.14. A Lei 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 48, preceitua que "OS DIPLOMAS DE CURSOS SUPERIORES RECONHECIDOS, QUANDO REGISTRADOS, TERÃO VALIDADE NACIONAL COMOPROVADA FORMAÇÃORECEBIDA POR SEUTITULAR",
(...) 3.1.6. Ademais, destaca-se que três colegas do Impetrante, egressos do mesmo curso e instituição de ensino, somente conseguiram obter seus registros após o ajuizamento de medidas judiciais, evidenciando a resistência infundada do CREA-RJ e reforçando o temor do Impetrante de ser submetido ao mesmo tratamento ilegal.
3.1.7. A exigência do cadastramento da instituição no CREA não encontra respaldo na legislação vigente, sendo certo que a fiscalização e regulação das instituições de ensino superior são competências exclusivas do Ministério da Educação (MEC), conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
(...) 3.3.2. Frize-se “QUE A LEI ESTABELECER”, pois bem EXCELÊNCIA, o Aluno formou-se em um Curso RECONHECIDO em uma Faculdade CREDENCIADA ANEXO VII, e apresentou prova de que o diploma JÁ ESTÁ EM PROCESSO DE REGISTRO por uma Universidade Federal ANEXO II , ou seja, todas as exigências legais estão cumpridas!
3.3.3. Em sendo assim, somente a lei em sentido formal pode limitar essa prerrogativa. OS ÓBICES AO REGISTRO PROFISSIONAL DO IMPETRANTE NÃO FORAM DETERMINADOS POR LEI mas pelo próprio conselho, violando o princípio da legalidade, pois conforme o inciso II do mesmo artigo, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". (...)”.
Decisão, Evento 13/JFRJ, que indeferiu o pleito liminar.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, determinando à autoridade coatora que conceda ao impetrante o registro provisório junto ao Conselho, em resposta positiva ao requerimento protocolizado sob o número 2024109219.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO requerendo a reforma da r. sentença alegando, para tanto:
“(...) que, a concessão de registro profissional junto ao CREA depende da comprovação da formação regular em curso reconhecido e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea, de acordo com o fixado no art. 11 da Lei 5.194/66, que fora regulamentado Resolução 1.073/2016 do CONFEA (art. 3º §1º), que orienta acerca das questões relacionadas a atribuições, títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais, na forma que destacamos abaixo:
(...) Acerca de Título e Atribuição Profissional, necessário estabelecer-se a diferença entre os mesmos, já antes procedido e, ora, ratificado, que se encontra consignado no art. 2º, incisos II e III da Resolução 1.073/2016 CONFEA, sendo desta forma, possível avaliar a importância da análise procedida pelos CREAs, no conferimento de atribuições, como a seguir destacado:
(...)Verifica-se, como ratificação do alegado que o curso de Engenharia Civil da Faculdade Hélio Rocha, conforme informações encaminhadas pelo CREA-BA e publicadas em atos oficiais, não consta como registrado ou cadastrado no Sistema, existindo dúvida fundada quanto à validade de sua oferta — especialmente diante de indícios de funcionamento em modalidade não autorizada pelo MEC.
Dessa forma, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que o próprio diploma ainda se encontrava em fase de registro e não havia prova definitiva da regularidade do curso, restando, evidente, a ausência do alegado direito líquido e certo.
(...) A mera declaração da instituição, sem registro no MEC e sem apresentação de diploma registrado, não constitui prova suficiente da conclusão do curso para fins de habilitação profissional. O registro provisório é medida excepcional e subordinada à comprovação documental inequívoca da conclusão em curso reconhecido, o que não se verificou no caso concreto.
(...) Cabe ao MEC avaliar a validade educacional dos cursos; todavia, compete ao Sistema Confea/Crea verificar se o título apresentado confere as atribuições profissionais correspondentes, inclusive quando há indícios de irregularidade no curso ou no diploma. Porém, muito diferente do que se aventa, o cadastro de curso exigido pelo Sistema CONFEA/CREA, em nada se confunde com a competência da União sobre normas de graduação, valendo esclarecer que a lei estabelece apenas o cadastro das Instituições de Ensino, que ministrem cursos da área de abrangência de fiscalização do Sistema CONFEA/CREA,
(...) Ainda argumentando, destacamos que, impetrante não comprovou qualquer ato concreto de negativa formal de registro. A alegação de “recusa verbal” é insuficiente para configurar ato coator, tendo em vista que o CREA/RJ apenas requereu diligências e informações complementares, sem indeferir o pedido. (...)”.
O Ministério Público Federal, Evento 7/TRF2, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ressaltando “(...) malgrado a competência do Apelante quanto à fiscalização documental para fins de conformidade do registro profissional, não há efetivo óbice à inscrição provisória do Apelado, que foi requerida junto ao CREA/RJ, e, portanto, deve ser dele exigida, mediante controle jurisdicional de legalidade da atividade administrativa. (...)”.
Contrarrazões de Apelado, Evento 54/TRF2.
É o Relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ e apelado A. B. J., tendo por objeto a r. sentença, Evento 32/JFRJ, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO requerendo a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a concessão de registro profissional está condicionada à comprovação de formação regular em curso devidamente cadastrado no Sistema CONFEA/CREA, nos termos da Lei nº 5.194/66 e da Resolução CONFEA nº 1.073/2016. Sustenta que a simples declaração da Instituição de Ensino, sem registro no MEC e sem a apresentação de diploma devidamente registrado, não é prova suficiente da conclusão do curso para habilitação profissional, uma vez que o registro provisório é uma medida excepcional e depende da comprovação documental clara da conclusão do curso reconhecido. Por fim, o Apelante refuta o entendimento de que sua competência estaria adstrita apenas ao controle acadêmico, uma vez que possui legitimidade para verificar a compatibilidade entre a formação do profissional e as atribuições conferidas, visando à proteção da sociedade.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se sua transcrição e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade do Apelado possui o direito ao registro profissional de Engenheiro Civil, bem como a consequente expedição da carteira de identidade profissional, mesmo em caráter provisório.
Na temática, a norma do artigo 5°, XIII, da Constituição Federal, determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de direito fundamental de aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais critérios habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade.
Com efeito, o artigo 57, da Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, prevê, expressamente, que os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas estejam em processo de registro perante o órgão federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Este dispositivo visa garantir que o recém-formado não seja prejudicado por entraves burocráticos alheios à sua vontade, permitindo o exercício de sua atividade profissional enquanto aguarda a formalização documental de sua titulação.
De certo, a fiscalização exercida pelos conselhos profissionais, embora indispensável para a segurança da sociedade no que tange ao exercício de atividades técnicas de alta responsabilidade, não deve extrapolar os limites da competência legal, transmudando-se em controle da vida acadêmica.
No caso concreto, restou demonstrado por meio de documento oficial da instituição de ensino, Evento 1-ANEXO4/JFRJ, que o Impetrante, ora Apelado, concluiu o curso de Bacharel em Engenharia Civil, na Faculdade Hélio Rocha, no ano letivo de 2023, tendo obtido a respectiva graduação em 01/12/2020 e posterior colação de grau em 15/12/2023. Assinala-se que consta a informação de que “o diploma se encontra em processo para posterior registro no órgão competente.” assinada pelo Professor Dr. José Augusto Maciel Torres, Diretor-Geral da Faculdade Hélio Rocha.
Neste viés, no caso concreto, a prova pré-constituída produzida pelo Impetrante/Apelado satisfaz os requisitos para a obtenção do registro provisório, inclusive, conforme assinalado pelo Ministério Público Federal, Evento 7-PARECER1-p.6/JFRJ, verbis
“(...)Mostra-se razoável o entendimento preventivo – ao menos até que seja concluído o procedimento administrativo quanto à possível emissão de diploma acadêmico para fins de ulterior registro profissional definitivo, para resguardar o direito ao livre exercício profissional – de existência de prova pré-constituída quanto à conclusão do curso de Engenharia Civil, para o devido registro profissional provisório, conforme decidiu o Magistrado de primeiro grau. (...)”.
Ademais, importa ressaltar que não procede a alegação recursal da ausência de direito líquido e certo do Impetrante, tendo em vista a inexistência de “prova definitiva da regularidade do curso”, uma vez que, conforme registrado no parecer Ministerial, “(...) a discussão sobre a necessidade de registro do curso efetuado pelo Apelado junto ao CREA-BA é inócua, porquanto não há sequer registro de resposta ao pedido feito pelo CREA-RJ (Evento 21, Processo Administrativo 2, p. 15/JFRJ), sobre se existe ou não semelhante credenciamento e, assim, não há informação efetiva de “não registro” do curso, junto à Seccional Baiana. (...)”.
Assim sendo, inexistindo vedação legal que impeça a inscrição profissional no Conselho Apelante, ainda que pendente o registro definitivo do respectivo diploma, o Impetrante/Apelado faz jus ao registro provisório, em conformidade com o regramento aplicável à espécie, assegurando-se o pleno exercício da profissão.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844457v3 e do código CRC f0c7161a.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 12/05/2026, às 16:30:09