Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela autora G. K. L. D. S., evento 25/JFRJ, tendo por  objeto a sentença, evento 19/JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando: (i) a retificação de informações previdenciárias junto ao INSS (CNIS); (ii) o pagamento de juros moratórios e correção monetária em razão do atraso no depósito da compensação pecuniária; (iii) o ressarcimento em dobro do valor originalmente devido, com fundamento no art. 940 do Código Civil; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

Como causa de pedir, alega a autora que ingressou na Marinha do Brasil em 10/10/2016, mediante concurso público para o Serviço Militar Voluntário (RM2), exercendo funções no Hospital Naval Marcílio Dias. Foi licenciada ex officio em 09/10/2024, após completar 8 anos de serviço, adquirindo o direito à compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989.

Sustenta que o pagamento, que deveria ocorrer em até 30 dias após o licenciamento, somente foi efetivado em 03/02/2025, totalizando um atraso de 86 dias. Alega que o atraso injustificado, abrangendo o período de festas de final de ano, causou-lhe graves prejuízos financeiros e abalo moral, dada a natureza alimentar da verba e a necessidade de contrair empréstimos.

Afirma que há ausência de recolhimentos previdenciários e informações de tempo de serviço no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar à autora o valor relativo à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor da compensação pecuniária recebida em atraso, calculados desde 10/11/2024 (dia seguinte ao vencimento da obrigação legal de 30 dias) até a data do efetivo pagamento (03/02/2025), devendo os cálculos observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Emenda Constitucional nº 113/2021.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: (i) indenização por danos morais; e (ii) pagamento em dobro do valor originalmente devido (art. 940 do Código Civil).

Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao pedido de retificação do CNIS, em razão da ilegitimidade passiva da União Federal.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Custas ex lege.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.[...]"

Irresignada, a autora interpõs recurso de apelação, aduzindo, em síntese:

"[...] Com a devida vênia, a r. sentença incorre em grave equívoco ao negar a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que os elementos necessários estariam ao alcance da Autora.

Não se trata aqui de uma lide paritária, em que ambos os polos processuais dispõem das mesmas armas probatórias. Trata-se de demanda ajuizada contra a Administração Militar, marcada por uma notória assimetria informacional, onde as principais provas residem em arquivos internos, ordens de serviço, folhas de cálculo, trâmites burocráticos e registros eletrônicos que não são franqueados ao cidadão comum.

O artigo 373, §1º, do CPC foi criado precisamente para hipóteses como esta: quando há excessiva dificuldade para uma das partes cumprir o encargo probatório e, em contrapartida, há maior facilidade de acesso pela parte adversa. É exatamente o caso dos autos.

A Autora não possui, nem poderia possuir, acesso a documentos sigilosos do Hospital Naval Marcílio Dias, como relatórios internos de autorização de pagamento, planilhas de repasse ao INSS ou registros administrativos que justificariam o atraso. Exigir-lhe essa prova é inverter a lógica do devido processo legal, transformando o hipossuficiente em refém da própria omissão estatal. [...] 

Portanto, exigir da Autora a prova de registros sigilosos e de acesso exclusivo da Administração inverte a lógica do devido processo. Requer-se a redistribuição do ônus para que a Administração traga aos autos, em prazo certo, toda a documentação interna pertinente (autorizações de pagamento, planilhas de repasse ao INSS, ordens de serviço e o que for pertinente ao caso), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados.[...]

A r. sentença, com a devida vênia, incorreu em manifesto equívoco ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da União para responder sobre as informações do CNIS, extinguindo os pedidos 4, 5 e 6 da inicial. Fundamentou-se no art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, segundo o qual a retificação do CNIS é atribuição exclusiva do INSS.

Entretanto, essa conclusão desconsidera por completo o teor da demanda. A Autora jamais requereu que a União “retificasse diretamente” o CNIS. O que se pleiteou — e está cristalino na inicial — foi o reconhecimento de que a Administração Militar (Hospital Naval Marcílio Dias) descumpriu seu dever de encaminhar tempestiva e corretamente ao INSS os dados de tempo de serviço e contribuições previdenciárias.

Portanto, não se trata de atribuir à União uma competência que é exclusiva do INSS, mas de responsabilizá-la pelo ato omissivo que deu causa à falha no CNIS. O INSS corrige, sim, o banco de dados; mas somente se receber as informações corretas. Quem as detém — e omitiu repassá-las — é a União, por meio de seus órgãos militares.

Extinguir o feito nessa parte é, em última análise, negar a tutela jurisdicional útil: transfere-se toda a responsabilidade ao INSS, quando a omissão originária está em outro ente estatal, justamente aquele que detinha os registros da Autora.

A interpretação restritiva adotada pela sentença afronta os princípios da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Afinal, qual seria a lógica de excluir do processo o responsável direto pela omissão, quando foi justamente sua inércia que impediu a correta alimentação do CNIS?

De forma subsidiária, caso este Egrégio Tribunal entenda que a retificação final deve ser realizada pelo INSS, ainda assim se impõe reconhecer a legitimidade da União para a obrigação de fazer consistente em repassar integralmente os dados ao INSS e, por consequência, determinar-se a expedição de ofício para a atualização do CNIS. É exatamente essa a escada lógica dos pedidos 4, 5 e 6: comprovação do repasse, obrigação de fazê-lo e ofício ao INSS. [...]

O art. 940 do Código Civil não é apenas uma regra de procedimento entre credores e devedores privados; é, sobretudo, uma cláusula de contenção contra condutas abusivas e violadoras da boa-fé, erigida como princípio geral do direito obrigacional (art. 422 do CC). A sua função é pedagógica e sancionatória, voltada a impedir que o devedor, de forma temerária, imponha ao credor os custos de um litígio que jamais deveria existir.

Se isso vale para as relações privadas, com muito mais razão deve irradiar seus efeitos quando o próprio Estado, conhecedor do prazo legal (Lei 7.963/1989), deliberadamente o descumpre, mesmo após provocado pela Autora por meio de notificação extrajudicial e reclamações formais na ouvidoria. Aqui, não há simples mora: há resistência consciente e institucionalizada em cumprir a lei. E quando a Administração escolhe descumprir o prazo que a própria lei lhe impõe, age com má-fé administrativa, pois transforma em regra aquilo que deveria ser exceção.

A interpretação restritiva do art. 940, como se dependesse de uma “cobrança indevida”, esvazia o seu espírito. Mais do que restituir em dobro, trata-se de afirmar que a lei não pode ser descumprida sem consequências. O pagamento em dobro cumpre a função de evitar o enriquecimento ilícito da União e de sinalizar, pedagogicamente, que a dignidade do cidadão não pode ser sacrificada em nome da conveniência burocrática.

E, ainda que se insista numa leitura literal, impõe-se ao menos o reconhecimento de que a mora estatal gerou prejuízos materiais efetivos empréstimos contraídos, juros bancários, encargos financeiros que devem ser ressarcidos integralmente, à luz do art. 395 do Código Civil. Afinal, se a sentença reconheceu a mora (e aplicou juros/correção), não pode negar a indenização dos custos concretos que dela decorreram.[...]

Excelências, com o mais profundo respeito, a r. sentença afastou a indenização por danos morais ao reduzir um atraso de 86 dias no pagamento da compensação pecuniária a um “mero pagamento extemporâneo”. Mas não há nada de “mero” quando se trata de verba alimentar. O atraso no pagamento de verba de natureza alimentar não é detalhe, não é lapso administrativo, não é circunstância corriqueira: é a ruptura do próprio pacto jurídico que sustenta a República. É negar ao cidadão o mínimo vital. É ferir não apenas sua conta bancária, mas sua honra, sua paz, sua subsistência e sua dignidade valores consagrados no art. 1º, III, da Constituição Federal e protegidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.

1. A LEI É CRISTALINA: PRAZO DE 30 DIAS

Excelências, a clareza da Lei nº 7.963/1989 não permite tergiversações: a compensação pecuniária do militar licenciado deve ser paga em até 30 dias após o desligamento. O LEGISLADOR NÃO ESTIPULOU ESSE PRAZO COMO MERA FORMALIDADE BUROCRÁTICA, MAS COMO GARANTIA MÍNIMA DE SOBREVIVÊNCIA. Ele sabia que, ao ser desligado, o militar perde sua única fonte de renda, pois a carreira exige dedicação exclusiva e impede que o licenciado já tenha outra ocupação. O prazo de 30 dias é, portanto, uma norma de proteção social, um verdadeiro instrumento de concretização da dignidade humana.

E aqui reside a gravidade: a Autora foi licenciada em 09/10/2024. O pagamento deveria ter ocorrido até 09/11/2024. Contudo, apenas em 03/02/2025 os valores chegaram à sua conta. Foram 86 dias de atraso. Não se trata de um pequeno desvio. Trata-se de um descumprimento frontal da lei e não de uma lei recente, experimental ou obscura. É uma lei que vigora desde 1989. São 36 anos em que a Administração teve todas as oportunidades para se organizar, criar fluxos internos, treinar servidores, ajustar sistemas, padronizar procedimentos. Será que em mais de três décadas o Hospital Naval Marcílio Dias não teve tempo suficiente para aprender a cumprir um prazo tão singelo quanto “30 dias”?

SE, APÓS 36 ANOS DE VIGÊNCIA DA LEI, AINDA SE FALA EM “ENTRAVES BUROCRÁTICOS”, A CONCLUSÃO NÃO É A DE QUE O PRAZO É INEXEQUÍVEL: É A DE QUE A ADMINISTRAÇÃO ESCOLHEU DESCUMPRI-LO. E quando o Estado, conhecedor da lei e de sua finalidade, insiste em ignorá-la, não estamos diante de simples mora administrativa. Estamos diante de um ato ilícito consciente, que fere o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), nega a eficiência que a Constituição impõe à Administração e, sobretudo, viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

Não se trata de retórica: o próprio Código Civil, em seus arts. 186, 395 e 927, estabelece que todo aquele que causa dano por ação ou omissão, ainda que moral, responde pelos prejuízos; que o devedor em mora responde não apenas pelos juros, mas pelos prejuízos que ela causa; e que todo ato ilícito gera o dever de reparar. A sentença reconheceu a mora, reconheceu o descumprimento, reconheceu a incidência de juros. Como, então, negar a consequência natural do ato ilícito? [...]

Contrarrazões da União no evento 29 JFRJ.

É o Relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a remessa necessária e a apelação devem ser conhecidas.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A Lei n.º 7.963/1989, regulamentada pelo Decreto n.º 99.425/1990, instituiu o direito à percepção de compensação pecuniária em favor dos militares temporários por ocasião do licenciamento ex officio, nas hipóteses de conclusão de prorrogação do tempo de serviço. A base de cálculo da referida verba indenizatória deve corresponder à remuneração do posto ou da graduação ocupada pelo beneficiário na data da efetivação do pagamento, observando-se a correlação hierárquica e funcional existente no momento da quitação.

Na hipótese, não se controverte que houve  atraso no pagamento da compensação pecuniária prevista no art. 2º da Lei nº 7.963/1989, que estabelece o prazo de 30 dias para a quitação do pecúnio, confira-se:

"Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.

Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado." grifado

A autora foi licenciada do serviço ativo em 09.10.2024, o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias após o licenciamento, qual seja, 10.11.2024, no entanto, somente foi efetivado em 03.02.2025, totalizando um atraso de 86 dias. 

A sentença objurgada reconheceu a mora administrativa e condenou a União a efetuar  a correção monetária e aplicar juros sobre o valor da compensação pecuniária, a contar de 10/11/2024 (dia seguinte ao vencimento da obrigação legal) até a data do efetivo pagamento (03/02/2025).

Em relação à pretensão de pagamento em dobro (art. 940 do Código Civil), este dispositivo destina-se a sancionar o credor que demanda judicialmente por dívida já paga ou que exige quantia superior à devida. Não se aplica à hipótese de adimplemento tardio de verba administrativa, onde a mora, por si só, já é sancionada por meio de juros moratórios e correção monetária, como corretamente fixado na sentença.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, decorrente do atraso de 86 dias, na quitação da compensação pecuniária, inerente ao licenciamento por conclusão de tempo de serviço militar, este também não merece acolhida.

A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim estabelece: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa“.

A responsabilidade civil do Estado que, hodiernamente, é estabelecida no artigo 37, § 6º, da Carta Magna, impõe-se, que haja um dano, uma ação administrativa, aqui entendida como conduta comissiva, ou omissiva, sendo esta última calcada em uma específica falta de serviço, traduzida em um dever jurídico, e uma possibilidade fática de atuar, e que entre ambos exista um nexo de causalidade, informado pela teoria do dano direto, e imediato (STF RE 130764, DJ 7/8/92).

A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber: a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02).

Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.

No caso em tela, é incontroverso que houve atraso de aproximandamente 3 meses no pagamento da compensação pecuniária, a que fazia jus a autora, no entanto, tal fato não têm o condão de, por si só, gerar dano moral hábil a ensejar indenização, visto que este não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa.

 Não há prova nos autos de que o atraso no pagamento da compensação pecuniária, foi suficiente para provocar a angústia ou mácula à honra que a indenização por danos morais visa a reparar.

Além disso, não restou comprovada a alegada negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.

Diante da análise percuciente dos autos, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva da UNIÃO e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O atraso no pagamento da compensação pecuniária, por si só, não gera o dano moral.

Confiram-se os precedentes abaixo, cujas razões de decidir, em virtude da similitude fática e jurídica, são aplicáveis também ao presente feito:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/89. ATRASO NO PAGAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1 - Remessa Necessária, tida por interposta, e Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2 - Configurada a mora de 86 dias no pagamento da compensação pecuniária, é correta a sentença ao reconhecer o atraso e condenar a ré ao pagamento de juros e correção monetária, consequência jurídica natural do adimplemento tardio de obrigação pecuniária. 3 - O ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência consolidada, não presume o dano moral a partir da mera mora administrativa. Para a configuração do dano extrapatrimonial é imprescindível a demonstração de um abalo efetivamente qualificado a direitos da personalidade, inexistindo nos autos prova cabal de que as adversidades da autora decorreram exclusivamente da mora da União. Precedente. 4 - O pedido de condenação ao pagamento em dobro, fundamentado no art. 940 do Código Civil, não se aplica à hipótese dos autos, pois a norma visa sancionar o credor que demanda por dívida já paga, tratando-se de instituto restrito às hipóteses de cobrança abusiva, não se confundindo com a reparação pela mora do devedor. 5 - A União não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busque a retificação do CNIS, pois a atribuição legal para promover ou retificar tais registros, conforme o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva, com a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedente. 6 - Remessa necessária e apelação da parte autora desprovidas. Reforma parcial da sentença, de ofício, para julgar parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de retificação do CNIS, por ilegitimidade passiva. ÓRGÃO JULGADOR 6ª TURMA ESPECIALIZADA - DATA DO JULGAMENTO 01/08/2025  - DATA DA PUBLICAÇÃO 01/08/202 - RELATOR REIS FRIEDE"

0000443-84.2011.4.02.5104 (TRF2 2011.51.04.000443-7)

Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL INCABÍVEL. 1.Trata-se de ação ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL (Exército Brasileiro), objetivando o pagamento da compensação pecuniária correspondente ao período em que prestou o serviço militar ao Exército de 10/04/2006 a 28/02/2008, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega que ingressou nas fileiras do Exército em 01/03/2002, sendo licenciado ex-officio em 29/02/2008 como 3º Sargento Temporário, não recebendo a compensação pecuniária que lhe era devida, conforme previsão da Lei 7.963/89. 2. O artigo 1º da Lei nº 7.963/89 estabelece que "O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação". 3. No caso dos autos, a União juntou informações prestadas pelo Comando Militar que alegou que o pagamento da compensação pecuniária restou indeferido por "apresentar a informação divergente entre a Unidade Administrativa que implantou o autor no Sistema de Pagamento e a Unidade que solicitou o pagamento", tendo sido solicitado ao autor que juntasse suas folhas de alterações, o que até o momento não havia sido disponibilizado. 4. A prova documental de fls.60/61 aponta que, de fato, o pagamento da compensação pecuniária foi requerido, mas não foi implementado, conforme se denota da linha 20 da planilha de fl.61. Em réplica, o autor alegou que já havia entregue a documentação e que não seria plausível acreditar que estando o mesmo de posse da documentação necessária para a concessão do benefício, esta não teria sido entregue à autoridade competente. 5. Compulsando os documentos juntados aos autos e considerando que a Lei 7963/89 determina em seu artigo 2º que a compensação será paga dentro de 30 (trinta) dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelado, mediante acordo com o interessado, noto que assiste razão ao demandante. A uma, porque é inegável que o autor fez o requerimento do pagamento da compensação, já que o restou indeferido pela autoridade administrativa responsável; a duas, porque o benefício não foi pago nos trinta dias subseqüentes ao licenciamento conforme determina a lei; a três, porque a União não comprovou que notificou o autor a apresentar a documentação necessária para o deferimento do benefício e quatro, porque o pedido de pagamento foi realizado em abril de 2008 e há comprovante de envio de SEDEX para o Centro de Paraquedistas em 27/02/2009 (fl.25). 6. Outrossim, o autor está pleiteando o pagamento da prestação pecuniária correspondente ao 1 período de prorrogação do seu serviço, ou seja, durante o período de 10 de abril de 2006 a 28 de fevereiro de 2008, o que resta comprovado nos autos pelos documentos de fl.37, onde se vê a "anulação de licenciamento" e o de fl.23 onde se verifica o novo licenciamento ocorrido em 28/02/2008. 7. Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho "...não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material.Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier:’qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária." 8. Para evitar a "industrialização" do dano moral, deve-se avaliar sua ocorrência a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, que abalem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, seriam capazes de ensejar condenação por danos morais. 9. Na hipótese em apreço, não vislumbro ofensa a qualquer bem integrante da personalidade da parte autora, sobretudo verifico que sua reputação não foi atingida, nem tampouco restou comprovado nos autos qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, bem como qualquer situação vexatória, razão pela qual não há dano moral. 10. Improcede o pedido de danos morais. Merece provimento a apelação da União e a remessa necessária. 11. Condenação ao pagamento da compensação pecuniária inserta na sentença mantida. 12. No que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de correção monetária fixados na sentença, tendo em vista tratar-se de questão acessória no presente caso, e que se encontra sub judice perante o STF, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870947 (rel. Min. Luiz Fux, DJE 26.09.2018), deixo de apreciá-la na presente fase cognitiva recursal, entendendo que a mesma deve ser valorada oportunamente na fase de liquidação ou de execução. 13. Pelo provimento da Apelação da União e da remessa necessária para reformar parcialmente a sentença a fim de excluir apenas a condenação por danos morais. Considerando a existência de sucumbência recíproca e o disposto no art. 85, parágrafo 14 do NCPC, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa quanto à parte autora, tendo em conta a gratuidade de justiça deferida às fls. 49, com base nos arts. 98 e 99 do NCPC. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão10/12/2018 - Data de disponibilização12/12/2018 - Relator MARCELO DA FONSECA GUERREIRO"

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça  é no mesmo sentido:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1746572 - SP (2020/0212512-5)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. MOLÉSTIA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PROVENTOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO DO POSTO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica- se a esse processo o CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reintegração do autor aos quadros do Exército, como adido, para fins de tratamento de saúde ou, se constatada a incapacidade para o serviço militar, sua reforma na graduação de Terceiro -Sargento, a contar da data do acidente e indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da invalidez total ou parcial.
3. O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 06/03/2003 (fls. 03 e 187), no 5° Batalhão de Infantaria Leve, Regimento Itororó, sediado na cidade de Lorena/SP, vindo a ser dispensado da incorporação em 10/06/2003 (fls. 37 e 188). O apelante não era militar de carreira, mas sim temporário.
4. Em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal, quando a debilidade física surgir durante o exercício das atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico -hospitalar, a fim de recuperar-se da incapacidade.
5. Nos termos do Estatuto dos Militares - Lei n° 6.880/80, o militar não -estável, que adquire doença em serviço, faz jus à reforma, quando definitivamente incapaz para o Serviço do Exército.
Precedentes do STJ e desta E. Corte.
6. No caso em tela, a análise da prova documental presente nos autos não deixa dúvidas, quanto à incapacidade definitiva do autor para o serviço militar em decorrência de patologia adquirida em serviço, uma vez que, do Laudo Pericial (fls. 235/238), constou a conclusão no sentido da incapacidade laborativa parcial e permanente para o serviço militar. Nesse sentido, as respostas aos quesitos do Juízo (fls. 237/238) e as respostas aos quesitos do Laudo Pericial Complementar (fis. 253/254).
7. Também demonstram que a patologia foi adquirida em serviço militar, o histórico do Laudo Pericial (fis. 235/238) e o "Termo de Inquirição" do autor, nos autos do processo de Sindicância, datado de 29/04/2003 (fl. 56).
8. Os documentos médicos acostados aos autos, com data posterior à dispensa do autor, corroboram a caracterização da incapacidade permanente do requerente, pois revelam sua necessidade contínua de receber tratamento de saúde, conforme se verifica nas fis. 27, 31 e 32, especialmente os datados de 28/03/2006, 30/06/2003 e 07/07/2003, que atestam, respectivamente: a) sua 'perda funcional parcial que tende a acentuar com o tempo, a 50% da função do joelho"; b) o cumprimento de intenso programa fisioterápico; c) sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias, a partir de 05/07/2003, em decorrência de "recuperação pós operatória de lesão meniscal externa e osteocondrite femoral distal."
9. Diante do vasto conjunto probatório, restou configurada a ilegalidade do licenciamento ex officio, tendo em vista que a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar surgiu durante o exercício de atividades castrenses, de modo que o ato deve ser declarado nulo, fazendo jus o autor à reintegração aos quadros da corporação, para tratamento médico-hospitalar, seguida da reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa, uma vez não comprovada a invalidez para qualquer trabalho, nos termos do artigo 108, III, 109 e 110, caput e §1°, da Lei n°6.880/80.
10. Os soldos em atraso são devidos a partir do indevido licenciamento (10/06/2003 - fis. 37 e 188).
11. No tocante aos danos morais, pleiteados pelo autor, o art. 5°, X, da CF assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta Magna, em seu art. 37, §6°, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
12. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.
13. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo causado.
14. Verifica-se que não sofreu o autor redução na sua capacidade para a vida independente. Também não vieram aos autos evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum aos seus direitos de personalidade. A atuação da Administração Pública militar, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante, teve fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, portanto, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público.
15. Assim, como não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da indenização por danos morais, não pode ser acolhido o pedido formulado pelo autor nesse sentido.

16. No mesmo sentido, descabe indenização por danos materiais, porque o autor não demonstrou a ocorrência de tais danos, a teor do disposto no art. 333, inciso 1, do CPC11973, excetuando-se a falta de recebimento do soldo desde o licenciamento, que será compensada pelo pagamento dos valores em atraso, atualizados.
17. No caso vertente, não obstante a demora do reconhecimento do direito em juízo tenha ocasionado desconforto ao autor, a compensação dar-se-á pelo pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante devido. (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, fixando-a em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Publique-se. Intimem-se. - Brasília, 01 de março de 2021. Ministro Og Fernandes Relator - Data da Publicação 03/03/2021 - DJU"

Com efeito, para indenização do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, que não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia, pois o fim não é tornar insubsistente os efeitos da lesão, mas compensar os danos.

Na espécie, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que o atraso no pagamento da compensação pecuniária, causou-lhe um dano moral que mereça ser recomposto.

No caso concreto, não incide a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora poderia demonstrar as alegadas cobranças de dívidas em aberto, notificações de negativações nos cadastros restritivos de crédito, empréstimos contraídos para cobrir as alegadas despesas e os demais danos afirmados na petição inicial. 10. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a autora não demonstrou os danos alegados, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025. 

Quanto ao pedido de retificação junto ao CNIS, observa-se que a gestão deste cadastro é incumbência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação previdenciária.

Compete à Administração Militar, como fonte pagadora, o envio tempestivo das informações (RAIS/eSocial), mas não possui atribuição legal para gerir ou editar diretamente os vínculos no sistema do INSS. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União para este pleito específico, cabendo à autora buscar a averbação junto à autarquia previdenciária, munida da documentação comprobatória do tempo de serviço.

Nesse sentido:

"APELAÇÕES. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. CNIS. ILEGITIMIDADE UNIÃO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para responder sobre as questões do CNIS; e julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar o valor relativo à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor recebido pela parte autora a título de compensação pecuniária, devidamente corrigidos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. No caso dos autos, consoante a narrativa inicial, a autora ingressou na Marinha do Brasil, em 10 de outubro de 2016, para prestação de serviço militar voluntário, e que permaneceu vinculada a instituição, por 08 (oito) anos, desempenhando suas funções no Hospital Naval Marcílio Dias. Neste contexto, afigura-se fato incontroverso que a autora foi licenciada em 09 de outubro de 2024, sendo que o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 somente foi realizado no dia 3 de fevereiro de 2025, com 86 dias de atraso. 3. Não prosperam as razões recursais da União Federal, uma vez que foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da referida indenização, tendo ocorrido o pagamento dos valores administrativamente, ainda que de forma extemporânea. 4. Consoante reconhecido em sentença, o pagamento fora do prazo acarreta a incidência da atualização monetária dos valores extemporaneamente recebidos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004649-52.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024. 5. Mantém-se a ilegitimidade da União quanto à responsabilidade pela atualização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora, uma vez que o CNIS é de responsabilidade do INSS e não da União, sendo inviável imputar à parte ré qualquer ato comissivo ou omissivo em relação ao CPF da autora e as consequências daí advindas. Ademais, não se vislumbra qualquer omissão ou recusa do Hospital Naval Marcílio Dias em atualizar os dados cadastrais da demandante. 6. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou pagamento em atraso para ensejar a sanção civil. Com efeito, conforme assentado no AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, e no AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ambos do STJ, é imprescindível a presença de dolo ou conduta abusiva por parte do credor para a configuração da devolução em dobro, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.08.2016. 7. Quanto à pretensão de devolução em dobro das quantias pagas em atraso, não merece prosperar o pleito da demandante, diante da ausência de demonstração de má-fé por parte do ente federativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137431-45.2016.4.02.5102, Rel. Juiz. Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 11.03.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000436-07.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 08.07.2025. 8. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004131-11.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.10.2024. 9. No caso concreto, não incide a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora poderia demonstrar as alegadas cobranças de dívidas em aberto, notificações de negativações nos cadastros restritivos de crédito, empréstimos contraídos para cobrir as alegadas despesas e os demais danos afirmados na petição inicial. 10. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a autora não demonstrou os danos alegados, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025. 11. O entendimento desta Corte Regional direciona-se no sentido de que o atraso no pagamento da compensação pecuniária não caracteriza danos morais. Com efeito, o atraso no adimplemento das parcelas pretéritas vindicadas na espécie não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos direitos de personalidade da demandante, como a ofensa à sua intimidade, vida privada, honra e à imagem, porquanto daí não resultou nenhuma conduta ilícita que possa ser imputável à Administração Pública. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5009765-97.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 06.10.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5079250-61.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO TENEBLAT, DJe 28.09.2021. 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da demandante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 13. Apelação da autora não provida. Apelação da União não provida. ÓRGÃO JULGADOR 5ª TURMA ESPECIALIZADA - DATA DO JULGAMENTO 17/12/2025 - DATA DA PUBLICAÇÃO 19/12/2025 - RELATOR RICARDO PERLINGEIRO" grifado

Destarte, tendo em vista a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela apelante, capaz de alterar os fundamentos da sentença objurgada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e a apelação da autora, mantendo integralmente a sentença.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814923v17 e do código CRC 2b0f8aa8.

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Documento:20002814924
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA LEI Nº 7.963/89. ATRASO NO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL NA HIPÓTESE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela autora G. K. L. D. S., tendo por  objeto a sentença, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando: (i) a retificação de informações previdenciárias junto ao INSS (CNIS); (ii) o pagamento de juros moratórios e correção monetária em razão do atraso no depósito da compensação pecuniária; (iii) o ressarcimento em dobro do valor originalmente devido, com fundamento no art. 940 do Código Civil; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

2. A Lei n.º 7.963/1989, regulamentada pelo Decreto n.º 99.425/1990, instituiu o direito à percepção de compensação pecuniária em favor dos militares temporários por ocasião do licenciamento ex officio, nas hipóteses de conclusão de prorrogação do tempo de serviço. A base de cálculo da referida verba indenizatória deve corresponder à remuneração do posto ou da graduação ocupada pelo beneficiário na data da efetivação do pagamento, observando-se a correlação hierárquica e funcional existente no momento da quitação.

3. Na hipótese, não se converte que houve  atraso no pagamento da compensação pecuniária prevista no art. 2º da Lei nº 7.963/1989, que estabelece o prazo de 30 dias para a quitação do pecúnio. A autora foi licenciada do serviço ativo em 09.10.2025, o pagamento deveria ocorrer em até 30 dias após o licenciamento, qual seja, 10.11.2025, no entanto, somente foi efetivado em 03.02.2025, totalizando um atraso de 86 dias. 

4. Em relação à pretensão de pagamento em dobro (art. 940 do Código Civil), este dispositivo destina-se a sancionar o credor que demanda judicialmente por dívida já paga ou que exige quantia superior à devida. Não se aplica à hipótese de adimplemento tardio de verba administrativa, onde a mora, por si só, já é sancionada por meio de juros moratórios e correção monetária, como corretamente fixado na sentença.

5. No caso em tela, é incontroverso que houve atraso de aproximandamente 3 meses no pagamento da compensação pecuniária, a que fazia jus a autora, no entanto, tal fato não têm o condão de, por si só, gerar dano moral hábil a ensejar indenização, visto que este não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa.

6. Não há prova nos autos de que o atraso no pagamento da compensação pecuniária, foi suficiente para provocar a angústia ou mácula à honra que a indenização por danos morais visa a reparar. Além disso, não restou comprovada a alegada negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.

7. Diante da análise percuciente dos autos, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva da UNIÃO e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O pequeno atraso no pagamento da compensação pecuniária, por si só, não gera o dano moral. Na espécie, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que o atraso no pagamento da compensação pecuniária, causou-lhe um dano moral que mereça ser recomposto.

8. No caso concreto, não incide a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora poderia demonstrar as alegadas cobranças de dívidas em aberto, notificações de negativações nos cadastros restritivos de crédito, empréstimos contraídos para cobrir as alegadas despesas e os demais danos afirmados na petição inicial. 10. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso concreto, a autora não demonstrou os danos alegados, de modo que indevida a condenação pelos danos morais postulados. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004789-46.2023.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.02.2025. 

9. Quanto ao pedido de retificação junto ao CNIS, observa-se que a gestão deste cadastro é incumbência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da legislação previdenciária. Compete à Administração Militar, como fonte pagadora, o envio tempestivo das informações (RAIS/eSocial), mas não possui atribuição legal para gerir ou editar diretamente os vínculos no sistema do INSS. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União para este pleito específico, cabendo à autora buscar a averbação junto à autarquia previdenciária, munida da documentação comprobatória do tempo de serviço.

10. Remessa necessária e apelação desprovidas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814924v5 e do código CRC c2861e2b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-12.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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