Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5030242-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária tendo como objeto a sentença (Evento 21), prolatada nos autos do mandado de segurança impetrado por T. D. A. C. em face de ato imputado ao  CORREGEDOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando que seja recebido o  recurso administrativo do impetrante, com efeito suspensivo em relação ao cumprimento da pena, e que   seja apreciado o mérito pelo Conselho Superior do IFES, instância máxima deliberativa da Autarquia.

Como causa de pedir, o impetrante sustenta, em síntese, que respondeu a um processo administrativo disciplinar, registrado sob o número 23155.001616/2022-53, no qual foi aplicada, indevidamente, pena de suspensão de 15 (quinze) dias diante da suposta prática de infrações disciplinares.

Aduz que, inconformado com tal decisão, apresentou pedido de reconsideração alegando ilegalidades do processo administrativo disciplinar, em especial o cerceamento do direito de defesa, que demonstram que o impetrante não praticou qualquer de infração administrativa passível de pena de suspensão.

Alega, ainda, que a douta Corregedora do IFES, ora autoridade coatora, desprezou todas as razões recursais apresentadas no pedido de reconsideração e documentos apresentados, mantendo a pena de suspensão de 15 (quinze) dias ao impetrante.

Diante de tal ilegalidade, narra que interpôs Recurso Administrativo, com amparo no artigo 107 e seguintes da Lei 8.112/90  e artigo  56 e seguintes da Lei nº 9.784/99, em razão da decisão que indeferiu as razões apresentadas no Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, bem como este ao Conselho Superior do IFES para que as razões recursais fossem analisadas.

Sustenta que, para surpresa do impetrante, seu recurso foi inadmitido pela Corregedora sob o fundamento de que a Portaria Nº 2.123/2019 da CGU alterou a Portaria MEC nº 451, de 2010, que delega competências aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Educação para a prática de atos em matéria disciplinar, estipulando que somente é possível “apresentar um pedido de reconsideração do ato à própria autoridade que o proferiu, o que significa dizer que o Conselho Superior do IFES não julga mais recursos de processos disciplinares, somente a autoridade julgadora e, ainda assim, em sede de pedido de reconsideração”.

Salienta que esta decisão é ilegal, porquanto o recurso hierárquico é previsto nos artigos 104 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11.12.90, uma vez que não permitiu o cabimento de recurso ao colegiado máximo da Instituição, mas apenas a possibilidade de pedido de reconsideração, afrontando o que preconizam os artigos 104 e seguintes da Lei 8.112/90.

A liminar foi indeferida (Evento 3/SJES).

O Juízo a quo concedeu, em parte, a segurança, determinando à autoridade impetrada que receba o recurso administrativo interposto pelo impetrante e o submeta à decisão do Conselho Superior do IFES, órgão ao qual competirá, previamente ao julgamento do recurso, decidir sobre o efeito suspensivo requerido.

Condenou o IFES a ressarcir ao impetrante o valor que antecipou a título de custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art.25 da Lei nº 12.016/2009.

Regularmente intimado (Evento 23), o IFES não apresentou recurso, conforme certificado no Evento 33.

Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 6/TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária tendo como objeto a sentença (Evento 21), prolatada nos autos do mandado de segurança impetrado por T. D. A. C. em face de ato imputado ao  CORREGEDOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando que seja recebido o  recurso administrativo do impetrante, com efeito suspensivo em relação ao cumprimento da pena, e que   seja apreciado o mérito pelo Conselho Superior do IFES, instância máxima deliberativa da Autarquia.

 O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a receber o recurso administrativo interposto pelo impetrante, com efeito suspensivo em relação ao cumprimento da pena, para que seja apreciado o mérito pelo Conselho Superior do IFES, instância máxima deliberativa da Autarquia.

  A Sentença resumiu a vexata quaestio:

“(...)

A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê em seu artigo 107 o cabimento de recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Complementarmente, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu artigo 56, que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

É crucial considerar a existência de normas específicas que regem a matéria disciplinar no âmbito das Instituições Federais de Ensino, como o IFES. A Corregedoria do IFES, conforme as informações prestadas, atua como unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (Siscor), sujeitando-se à orientação normativa e supervisão técnica da Controladoria-Geral da União (CGU), conforme a Portaria Normativa CGU nº 27/2022. Essa vinculação implica que as normas emitidas pelo órgão central do sistema de correição e pelo Ministério da Educação devem ser observadas pelas unidades setoriais.

Nesse diapasão, a Portaria MEC nº 2.123/2019, que alterou a Portaria MEC nº 451, de 2010, estabeleceu expressamente, em seu artigo 2º, que das decisões proferidas pelas autoridades com competência subdelegada em matéria disciplinar no âmbito das Instituições Federais de Ensino, "caberá pedido de reconsideração do ato à autoridade prolatora". 

Por sua vez, a Nota Técnica nº 483/2021/CGUNE/CRG, emitida pela Controladoria-Geral da União afirma que, após a Portaria MEC nº 2.123/2019, os dispositivos regimentais que previam a competência recursal de Conselhos Superiores foram tacitamente revogados, permanecendo vigente apenas a possibilidade do pedido de reconsideração.

Todavia, sucede que prever por ato infralegal o cabimento de pedido de revisão à própria autoridade delegatária ou subdelegatária da competência decisória originária não implica, por si só, a supressão da via recursal. Explica-se: pedido de reconsideração não é recurso, e com ele não se confunde. É possível, aqui, tomar-se de empréstimo, no que cabível, a dogmática do Direito Processual Civil: os recursos voltados à revisão da decisão (e não à sua integração) são julgados, como regra, por instância superior à prolatora da decisão. O juízo de reconsideração, quando legalmente previsto, é apenas um instrumento pelo qual a autoridade prolatora da decisão pode rever sua decisão, antes do julgamento do recurso pela autoridade competente. Esse é o efeito regressivo do recurso, previsto em hipóteses pontuais na legislação. Mesmo o "pedido de reconsideração" propriamente dito, que carece de base legal geral no Direito Processual, quando admitido na prática, é dirimido pela autoridade prolatora da decisão, mas em nada se confunde com recurso.

No processo administrtivo, por seu turno, é sabido que a própria legislação prevê o pedido de reconsideração, porém, desenganadamente, não o confunde com recurso administrativo. No ponto, vale citar o art. 106 da Lei 8.112/90.

Já a Lei 9.784/99 prevê o juízo de retratação (ou reconsideração) prévio ao julgamento do recurso, à semelhança do "efeito regressivo" pontualmente previsto na legislação processual civil.

Essa breve digressão se faz apenas para assentar que não se pode confundir, mesmo na esfera administrativa, o pedido de reconsideração (decidido pela autoridade prolatora da decisão) com o recurso (decidido por autoridade superior). Tendo presente essa premissa básica, não se pode admitir que o cabimento de pedido de reconsideração implique supressão do recurso administrativo previsto em lei.

(...)”

O artigo 13, II, da Lei nº 9.784/99, dispõe que:

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 II - a decisão de recursos administrativos;

Com efeito, vedando a delegação da decisão acerca dos recursos administrativos, o legislador procurou resguardar a natureza da revisão hierárquica, garantindo que uma autoridade distinta e hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão original, realize a análise do recurso.

Verifica-se na questão em análise, que a Corregedoria do IFES, quando da inadmissão do recurso hierárquico do impetrante, fundamentou sua decisão na Portaria MEC nº 2.123/2019, sob o entendimento de que a aludida Portaria teria substituído o recurso hierárquico por um pedido de reconsideração a ser dirigido à própria autoridade que prolatou a decisão.

No ponto, acolho como razão de decidir, o fundamento da sentença, in verbis:

“(...)

Dessa forma, a Portaria MEC nº 2.123/2019, ao invés de proibir o recurso hierárquico, deve ser interpretada de forma a compatibilizar-se com as leis federais que garantem esse direito. A previsão de um pedido de reconsideração não exclui a possibilidade de recurso à instância superior, especialmente quando a Lei nº 9.784/99 veda a delegação da decisão de recursos administrativos. Permitir que a própria autoridade que proferiu a decisão inicial seja a única instância recursal, mesmo que sob a forma de reconsideração, equivale a uma delegação indireta da decisão do recurso, o que é expressamente proibido por lei.

Nesse mesmo diapasão, é ilegal a Nota Técnica nº 483/2021/CGUNE/CRG, aprovada pelo Corregedor-Geral da União, no ponto em que entende ter havido revogação tácita da competência recursal, por força da Portaria MEC 2123/19. Ao afirmar que eventual recurso deveria ser recebido como pedido de reconsideração - isso com base em subdelegação de competência - a nota técnica ofende o disposto nos artigos 13, inciso II, da Lei nº 9.784/99, e 107 da Lei 8.112/90.

Perceba-se ponto fundamental: para desate dessa matéria não se discute sequer a existência de duplo grau de "jurisdição" na esfera administrativa. Apenas se afirma que, previsto legalmente o recurso administrativo dirigido à autoridade superior, o qual em nenhuma hipótese se confunde com pedido de reconsideração, eventual delegação ou subdelegação de competência decisória originária não tem o condão de suprimir a via recursal. 

Nesse sentido, confiram-se a jurisprudência do STJ e do TRF2:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL 3.035/99. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que concedera a segurança, publicada na vigência do CPC/2015.II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, contra ato do Advogado-Geral da União, consubstanciado no Despacho 472, de 09/11/2021, que negou seguimento a recurso hierárquico, por ela interposto, contra a sua demissão do cargo de procurador federal, em razão da prática de advocacia em face da Fazenda Pública, caracterizado como ato de improbidade administrativa. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, "para anular o ato coator - Despacho nº 472 (...), do Advogado-Geral da União, para destrancar, definitivamente, o recurso hierárquico interposto, concedendo-lhe seguimento para apreciação pelo Presidente da República".III. Com efeito, o recurso administrativo - ou recurso administrativo hierárquico, ou simplesmente recurso hierárquico -, é um pedido de reforma da decisão proferida por uma autoridade administrativa, dirigido ao seu superior hierárquico, com espeque no poder hierárquico da Administração Pública.IV. Em relação à aplicação da penalidade de demissão aos Advogados da União, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos Procuradores Federais, restou ela delegada ao Advogado-Geral da União, consoante o disposto no art. 84, IV, VI, XV e parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 1º, I, do Decreto 3.035, de 27/04/99. V. Por outro lado, uma análise do art. 13 da Lei 9.784/99 mostra que as hipóteses para o uso de delegação não são ilimitadas. Ou seja, em algumas situações, o próprio legislador proibiu, expressamente, a possibilidade de transferência do exercício de competências para os órgãos inferiores. Isso, ocorre em três casos: i) edição de atos normativos; ii) julgamento de recursos administrativos e iii) matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade. No caso, portanto, o Decreto 3.035, de 27/04/99 - editado na vigência da Lei 9 .784, de 29/01/99, que, no seu art. 13, II, veda a delegação de decisão de recurso administrativo - foi expresso ao delegar "competência para a prática dos atos que menciona" aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vale dizer, tão somente para "julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores", em nada dispondo, entretanto, sobre a competência para apreciação de recursos administrativos, até porque expressamente vedado, nos termos do aludido art. 13, II, da Lei 9.784, de 29/01/99 . Aliás, o parágrafo único do art. 84 da CF/88, ao prever a possibilidade de delegação de atribuições do Presidente da República ao Advogado-Geral da União, dispõe que ele deverá observar "os limites traçados nas respectivas delegações". VI. No tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não há impedimento para que seja interposto recurso hierárquico. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99 estabelece expressamente que as decisões proferidas por meio de ato de delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado. Além disso, ao tratar da delegação, a Lei n. 9.784/99 não estabeleceu nenhuma ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não há óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas. Além disso, o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de 1999, não estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico, razão pela (...) devem prevalecer as disposições legais que possibilitam a interposição do recurso administrativo"(STJ, MS 17.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2019).VII. Sendo assim, "é cabível o recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação" (STJ, AgInt no MS 23.391/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 25.209/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2020; e AgInt no MS 28.618/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/12/2022.VIII. Quanto à possibilidade de modulação de efeitos do referido julgado, invocada pela parta ora agravante, a Primeira Seção, em 10/08/2022, rejeitou os Embargos de Declaração, opostos pela União no MS 17.449/DF (STJ, EDcl no AgInt no MS 17 .449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2022).IX. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no MS: 28285 DF 2021/0397802-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO INPI. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR SUBDELEGAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. DECRETO Nº 3.035/1999 E LEI Nº 9.784/1999. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA SOB REEXAME MANTIDA.
1. Mandado de Segurança impetrado em 05.04.2022, por EDUARDO GUERRA FRAGOSO, indicando como Autoridade Coatora o PRESIDENTE - INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO, e postulando a concessão de segurança, "DECLARANDO NULA a r. decisão que julgou o recurso administrativo interposto pelo Impetrante no PAD 52402.010858/2019-71 e efetivou a aplicação da pena de demissão, por ser de competência exclusiva do Ministro da Economia, determinando o envio do recurso à autoridade competente para julgamento".
2. Questão controvertida a ser solucionada, in casu, que se cinge a determinar se tal recurso hierárquico, pode ou não ser dirigido ao Ministro da Economia - ou, em outros termos, se é ou não cabível que o Presidente do INPI, que aplicou a pena de demissão ao Impetrante por força de subdelegação, pode ou não julgar recurso administrativo contra essa decisão.
3. In casu, a Autoridade Impetrada (Presidente do INPI) detém competência subdelegada pelo Ministro da Economia para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar pena de demissão, por força do art. 1º, inciso IV e do art. 2º, inciso I, ambos da Portaria ME nº 119, de 19.03.2020, sendo que a competência do Ministro de Estado, por sua vez, deriva de delegação pelo Presidente da República, conforme a norma legal contida no art. 1º, Decreto nº 3.035/1999, vigente à época da demissão do Impetrante - ocorrida em julho de 2012, conforme Portaria de Pessoal/INPI/nº 103, de 08.07.2021, com cópia acostada aos autos.
4. Não se pode ter como implícita a subdelegação de competência do Ministro da Economia ao Presidente do INPI, para julgamento de recurso interposto contra a aplicação da pena de demissão, por este último, quando há norma legal expressa, contida no art. 13 da Lei nº 9.7841999 - vigente à época do advento do Decreto nº 3.0351999 -, vedando a delegação para o julgamento de recurso administrativo.
5. Entendimento também adotado pelo Eg. STJ, segundo o qual "permitir-se a delegação para julgamento do recurso, além de afrontar o art. 13, II, da Lei 9.784/99, aniquilaria todo o sistema recursal, que busca justamente assegurar, à luz dos princípios que regem o poder hierárquico, o direito de petição, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição ou pluralidade de instâncias, que uma matéria decidida seja reapreciada pela autoridade hierarquicamente superior" (MS nº 17.449-DF, STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 14.08.2019, DJe 01.10.2019).
6. Como bem se resumiu na sentença ora sob exame, "não há vedação à interposição de recurso à autoridade hierarquicamente superior, na hipótese de delegação de competência, raciocínio que se aplica, pelas mesmas razões, à subdelegação de competência para a demissão de servidor estável", razão pela qual afigura-se ilegal a decisão do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI proferida em sede recursal, na análise de recurso interposto contra sua própria e anterior decisão.
7. Conclui-se pelo cabimento do recurso hierárquico postulado, dirigido ao Ministro da Economia, contra decisão, proferida pela Autoridade Impetrada em sede de subdelegação de competência, nos termos dos art. 56 e ss., Lei nº 9.784/1999.
8. Remessa necessária desprovida, mantida a sentença sob reexame, e concedida a segurança pleiteada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5009962-30.2022.4.02.5001, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 09/08/2023, DJe 17/08/2023 12:10:18)

Diante disso, o recurso administrativo deve ser conhecido e julgado pela autoridade competente, ponto no qual o pedido deve ser acolhido e a segurança, concedida.

(...)”

Também correta a sentença ao determinar que, no caso, o Conselho Superior do IFES possui a competência para conceder ou indeferir efeito suspensivo, por ser a autoridade competente para julgar o recurso, não cabendo ao Juízo a quo substituir-se à autoridade administrativa para conceder, de logo, o pretendido efeito suspensivo.

Neste sentido, diante do inegável acerto da sentença, sua manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840043v3 e do código CRC 3b2ffb38.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5030242-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO. SERVIDOR DO IFES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE.SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1- Trata-se de remessa necessária tendo como objeto a sentença (Evento 21), prolatada nos autos do mandado de segurança impetrado por T. D. A. C. em face de ato imputado ao  CORREGEDOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VITÓRIA, objetivando que seja recebido o  recurso administrativo do impetrante, com efeito suspensivo em relação ao cumprimento da pena, e que   seja apreciado o mérito pelo Conselho Superior do IFES, instância máxima deliberativa da Autarquia.

2- O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a receber o recurso administrativo interposto pelo impetrante, com efeito suspensivo em relação ao cumprimento da pena, para que seja apreciado o mérito pelo Conselho Superior do IFES, instância máxima deliberativa da Autarquia.

3- Vedando a delegação da decisão acerca dos recursos administrativos, o legislador procurou resguardar a natureza da revisão hierárquica, garantindo que uma autoridade distinta e hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão original, realize a análise do recurso.

4- A Portaria MEC nº 2.123/2019, ao invés de proibir o recurso hierárquico, deve ser interpretada de forma a compatibilizar-se com as leis federais que garantem esse direito. A previsão de um pedido de reconsideração não exclui a possibilidade de recurso à instância superior, especialmente quando a Lei nº 9.784/99 veda a delegação da decisão de recursos administrativos. Permitir que a própria autoridade que proferiu a decisão inicial seja a única instância recursal, mesmo que sob a forma de reconsideração, equivale a uma delegação indireta da decisão do recurso, o que é expressamente proibido por lei.

5- É ilegal a Nota Técnica nº 483/2021/CGUNE/CRG, aprovada pelo Corregedor-Geral da União, no ponto em que entende ter havido revogação tácita da competência recursal, por força da Portaria MEC 2123/19. Ao afirmar que eventual recurso deveria ser recebido como pedido de reconsideração - isso com base em subdelegação de competência - a nota técnica ofende o disposto nos artigos 13, inciso II, da Lei nº 9.784/99, e 107 da Lei 8.112/90.

6- Para desate dessa matéria não se discute sequer a existência de duplo grau de "jurisdição" na esfera administrativa. Apenas se afirma que, previsto legalmente o recurso administrativo dirigido à autoridade superior, o qual em nenhuma hipótese se confunde com pedido de reconsideração, eventual delegação ou subdelegação de competência decisória originária não tem o condão de suprimir a via recursal. 

7- Vedando a delegação da decisão acerca dos recursos administrativos, o legislador procurou resguardar a natureza da revisão hierárquica, garantindo que uma autoridade distinta e hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão original, realize a análise do recurso.

8- Verifica-se na questão em análise, que a Corregedoria do IFES, quando da inadmissão do recurso hierárquico do impetrante, fundamentou sua decisão na Portaria MEC nº 2.123/2019, sob o entendimento de que a aludida Portaria teria substituído o recurso hierárquico por um pedido de reconsideração a ser dirigido à própria autoridade que prolatou a decisão.

9- Também correta a sentença ao determinar que, no caso, o Conselho Superior do IFES possui a competência para conceder ou indeferir efeito suspensivo, por ser a autoridade competente para julgar o recurso, não cabendo ao Juízo a quo substituir-se à autoridade administrativa para conceder, de logo, o pretendido efeito suspensivo.

10-Precedentes.

11- Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840044v5 e do código CRC 5c17ed1e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5030242-17.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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