Agravo de Instrumento Nº 5013839-38.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
EXECUTIVE SERVICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – FALIDA agrava da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Carlos Ferreira de Aguiar, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que alegada a ocorrência da prescrição intercorrente, e, alternativamente, a necessidade de exclusão em definitivo da multa, bem como pelo afastamento dos juros de mora a partir da sua quebra, ocorrida em 13/01/2022.
Não obstante, determinou a intimação da Exequente “para que apresente memória discriminada dos débitos, com juros vencidos até a data da sentença de falência, separadamente dos juros vencidos posteriormente, além de informar separadamente os valores devidos a título de multa de mora, de modo que seja oficiado novamente ao Juízo Falimentar, retificando e especificando os valores anteriormente informados, com as novas informações qualificadas sobre o valor do débito exequendo, a fim de orientar a sua inclusão no quadro geral de credores”.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, a necessidade de exclusão em definitivo das multas que constam nas Certidões de Dívida Ativa, com base nos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº. 7.661/1945.
Argumenta que a multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide contra a Massa Falida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Requer, ainda, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões (Evento 45).
É o relatório.
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