Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013839-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

EXECUTIVE SERVICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA – FALIDA agrava da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Carlos Ferreira de Aguiar, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que alegada a ocorrência da prescrição intercorrente, e, alternativamente, a necessidade de exclusão em definitivo da multa, bem como pelo afastamento dos juros de mora a partir da sua quebra, ocorrida em 13/01/2022.

Não obstante, determinou a intimação da Exequente “para que apresente memória discriminada dos débitos, com juros vencidos até a data da sentença de falência, separadamente dos juros vencidos posteriormente, além de informar separadamente os valores devidos a título de multa de mora, de modo que seja oficiado novamente ao Juízo Falimentar, retificando e especificando os valores anteriormente informados,  com as novas informações qualificadas sobre o valor do débito exequendo, a fim de orientar a sua inclusão no quadro geral de credores”.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, a necessidade de exclusão em definitivo das multas que constam nas Certidões de Dívida Ativa, com base nos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº. 7.661/1945.

Argumenta que a multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide contra a Massa Falida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Requer, ainda, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões (Evento 45).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823952v2 e do código CRC 3b2a6e9c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 29/04/2026, às 17:31:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:17:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002823953
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013839-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em 15/12/2014, em face de EXECUTIVE SERVICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA para a cobrança de créditos tributários, no valor de R$ 117.438,02.

Em 24/04/2025, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e, alternativamente, a necessidade de exclusão das multas em definitivo e dos juros moratórios desde a data da sua quebra (Evento 54).

Conforme relatado, insiste a agravante que a decisão agravada merece reforma para determinar a exclusão em definitivo das multas que constam nas Certidões de Dívida Ativa, com base nos arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº. 7.661/1945.

Sem razão.

No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a exigência da multa moratória em execução fiscal contra a massa falida foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que editou as Súmula nº 192 e 565, in verbis:

“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". 

“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”

Assim, no regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III, que dispunha “Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.

Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.

No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 2022, sendo possível, portanto, a cobrança da multa tributária e fiscal como crédito subquirografário.

Com efeito, descabe a exclusão em definitivo das multas como pretende a agravante, e sequer é o caso de substituição da CDA, uma vez que os valores, nos termos pretendidos pela excipiente, podem ser informados por meros cálculos aritméticos de fácil realização.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Insurge-se a agravante em face de em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade "unicamente para intimar a Exequente a apresentar planilha nos termos da fundamentação acima, destacando o valor da multa e limitando os juros de mora à data do decreto da falência, bem assim apresentando destacadamente os valores devidos após o decreto."

2. Iniciado o processo da falência ou concordata em data anterior à vigência da Lei nº 11.101/05, não se aplicarão à massa falida as determinações da novel legislação, devendo o processo falimentar tramitar integralmente sob a égide da legislação anterior, o Decreto-Lei nº 7.661/1945.

3. No caso dos autos, a agravante teve o processo de falência distribuído e sua quebra decretada (13/02/1998) sob a égide do DL 7661/45, sendo indiscutível a impossibilidade de cobrança da multa tributária e fiscal.

4. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. Precedentes.

5. O Ato Declaratório nº 15/2002 da PGFN dispensa a interposição de recursos referentes à exclusão da multa fiscal moratória sobre a massa falida, enquadrando-se a questão expressamente na hipótese do art. 19, II, da Lei nº 10.522/2022.

6. No presente caso, especialmente quanto aos juros de mora, não houve a extinção da execução fiscal, mas mera compatibilização da cobrança à situação falimentar. O débito foi lançado na forma da legislação, mas não pode ser, por ora, integralmente exigido, dependendo da liquidação nos autos do processo falimentar.

7. Em síntese: o agravo será parcialmente provido para afastar expressamente a multa imposta à massa falida. Sem condenação em honorários de sucumbência.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AI 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham, J. 17/06/2024)"

No mais, tampouco seria o caso de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

O art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional.

Com efeito, o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pela parte executada.

No caso concreto, a análise da impugnação apresentada pela União (evento 60) revela que não houve resistência quanto à limitação dos juros de mora à data da decretação da falência, tampouco quanto ao destacamento da multa moratória para fins de classificação no concurso de credores (ou sua exclusão, em se tratando de falências decretadas na vigência do decreto-lei 7.661/1945).

Nesse sentido, a União consignou de forma expressa que “NÃO IRÁ SE OPOR ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS NO QUE TANGE À CLASSIFICAÇÃO DA MULTA E DOS JUROS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS FALIMENTARES”, pugnando, ainda, pela não condenação em honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 19, I, da Lei nº 10.522/02.

Esclareceu, ainda, que sempre entendeu “pela limitação dos juros à data de decretação da falência e pelo destacamento da multa moratória para fins de pagamento como crédito subquirografário (ou exclusão da multa administrativa, nas falências regidas pelo Dec 7.661/67), para meros fins de cobrança no âmbito do processo falimentar”.

Portanto, a manifestação fazendária foi inequívoca no sentido de aderir à aplicação das regras legais relativas à classificação dos créditos no processo falimentar.

Vale ressaltar que a manifestação da União teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria.

Com efeito, ainda que fosse o caso de exclusão em definitivo da multa de mora, como pretende a agravante, a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, o que isenta a União dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823953v2 e do código CRC 7c5e07a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 28/05/2026, às 22:18:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:17:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002823954
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013839-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA. FALÊNCIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: se a multa tributária e fiscal pode ser cobrada da massa falida e se há causalidade a justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III. Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.

3. No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 2022, sendo possível, portanto, a cobrança da multa tributária e fiscal como crédito subquirografário.

4. Ainda que assim não fosse, o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação da União em honorários advocatícios quando há reconhecimento expresso da procedência do pedido, em conformidade com orientação administrativa ou precedente vinculante desfavorável à Fazenda Nacional.

5. A manifestação da União, na impugnação apresentada, declara expressamente que não se opõe às determinações legais quanto à limitação dos juros de mora à data da decretação da falência e ao destacamento da multa moratória para fins de classificação no concurso de credores (ou exclusão da multa administrativa, nas falências regidas pelo decreto-lei 7.661/19459, invocando o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

6. O reconhecimento da procedência do pedido funda-se no Ato Declaratório PGFN nº 15/2002, que dispensa a interposição de recursos sobre a matéria, enquadrando a hipótese no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002.

IV. DISPOSITIVO  

7. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 23 do Decreto-lei n 7.661/1945; art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05; art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham, J. 17/06/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823954v4 e do código CRC 3a3cb4f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 28/05/2026, às 22:18:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:17:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013839-38.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:17:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas