Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017111-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TIFER LOCACOES E LOGISTICA LTDA em face da sentença, do evento 17, proferida pela Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com o objetivo de desconstituir crédito tributário cobrado nos autos da execução fiscal nº 5100633-22.2024.4.02.5101.

Irresignada, a autora apelou, alegando inexequibilidade do título, por não informar o índice e o percentual de correção monetária, o percentual de juros aplicado, a forma de cálculo dos juros de mora, além de aplicar a taxa Selic com cumulação de índice de correção monetária, e por fim, atualizar o débito tributário em montante superior ao obtido com a taxa Selic no mesmo período, o que comprova a ausência de liquidez e certeza.

Diante disso, alega que o valor original (R$ 288.756,05) acrescido de multa (R$ 57.751,21) perfaz R$ 346.507,26, contudo a CDA em cobrança apresenta valor total de R$ 514.179,01. Por fim, requer a inversão do ônus da prova para que a União apresente nos autos o percentual de juros aplicados e, principalmente, a forma de calcular os juros (evento 53).

A União apresentou contrarrazões (evento 56), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826984v2 e do código CRC 25d7da8a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017111-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por TIFER LOCACOES E LOGISTICA LTDA em face da sentença, do evento 17, proferida pela Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com o objetivo de desconstituir crédito tributário cobrado nos autos da execução fiscal nº 5100633-22.2024.4.02.5101.

A execução fiscal correlata, nº 5100633-22.2024.4.02.5101, foi ajuizada, em 2024, pela UNIÃO em face de TIFER LOCACOES E LOGISTICA LTDA, para cobrança de tributos oriundos do Simples Nacional, referentes ao período de 2022, inscrito na CDA nº 70 4 22 220726-13, no valor originário de R$ 514.179,01.

Vale ressaltar que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A finalidade da referida imposição legal é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa.

Ressalte-se, entretanto, que a jurisprudência sedimentada, inclusive nos Tribunais Superiores, está no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem o potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos".

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).

4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE RECONHECIDA POR ERRO MATERIAL. ART. 202, III, DO CTN. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.

1. A parte recorrente sustenta a nulidade da CDA em razão de dois fatores: a) erro na indicação da espécie do tributo (art. 202, III, do CTN); b) falta de intimação para pagamento ao final do processo administrativo. 2. A Corte local reconheceu nulidade em razão de erro na indicação do tributo devido, razão pela qual permitiu a substituição da CDA. Porém, quanto à falta de intimação, ponderou (fl. 83, e-STJ): "Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução. E, no tocante ao tema em análise, é certo que, para verificar se houve ou não a notificação da autora para pagamento do débito, antes da inscrição da dívida ativa, é imprescindível a dilação probatória. A juntada de andamento do procedimento administrativo e os demais documentos encartados aos autos não são instrumentos hábeis a comprovar que tal regra não foi observada pelo Poder Público".

(...)

8. A razão para a aplicabilidade limitada da restrição contida na Súmula 392 é que os arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF cuidam da situação de nulidade do título condicionada à demonstração de prejuízo. O STJ assevera (grifei): "3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução." (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003).

9. Fixados os contornos de aplicabilidade da Súmula 392/STJ, à luz dos dispositivos legais que a pautaram e dos precedentes do STJ que a confirmam, cumpre verificar sua adequação típica ao caso sub examine. In specie, trata-se de substituição da CDA para correção de erro material na indicação do tributo devido, haja vista que no Auto de Infração consta débito de ITCMD e na CDA, por lapso, houve indicação de ICMS.

10. Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). Grifei.

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INTERESSADO. CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PELA TAXA SELIC. VALIDADE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, que visam desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em que se funda a Ação Executiva nº 0000123-97.2012.4.02.5104. 2. Na espécie, trata-se de embargos opostos com o objetivo de desconstituir a CDA em que se funda a execução fiscal nº 0000123-97.2012.4.02.5104, proposta pela UNIÃO FEDERAL visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à Contribuição para o Custeio da Seguridade Social (COFINS), no valor histórico de R$ 47.079,27. Os débitos foram constituídos mediante a entrega de PER/DCOMP’s pela embargante, que apurou os créditos tributários em exigência e indicou como forma de extinção a compensação com suposto saldo de IPI, dando origem aos processos administrativos nºs 10073900686/2009-87; 10073000687/2009-21; 10073900692 /2009 -34 ; 10073900693 /2009 -89 ; 10073900696 /2009 -12 ; 10073900697/2009-67; 10073900698/2009-10; 10073900699/2009-56;10073900708/2009- 17. 3. A certidão juntada à execução originária contém os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes e seus termos inicial e final, e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento legal da dívida e o número da inscrição (cf. Evento 01, OUT02, do feito executivo). 4. Ainda que assim não fosse, a decretação da nulidade da certidão de dívida ativa somente 1 se justifica nas hipóteses em que a presença de eventual vício formal gere prejuízo à defesa do executado, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes do STJ. (...)

(0500010-81.2015.4.02.5104 (TRF2 2015.51.04.500010-5). Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 24/02/2021. Data de disponibilização: 26/02/2021. Relator MARCUS ABRAHAM). Grifei.

No caso, compulsando os autos da execução fiscal, verifico que a CDA está em conformidade com a lei, sendo o título padrão apresentado em juízo pela União, pois presentam todos os requisitos legais, inclusive a indicação da origem do débito (Simples Nacional), a forma do cálculo dos juros de mora/correção monetária (correção monetária DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54, aos juros de mora DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 - redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições -; Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora) e demais encargos (multa de mora de 20% - art. 61, §§ 1º e 2º, lei 9.430/96 - e honorários de 20% previsto no DL nº 1025/69). As formas de cálculo estão previstas nestas legislações de referência.

Note-se que os créditos em cobrança, conforme se depreende da própria CDA, foram constituídos mediante a entrega da declaração (DCTF). Assim, as informações repassadas para o Fisco já são do conhecimento do contribuinte.

Além disso, a partir da edição da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, a SELIC passou, por força do disposto em seu artigo 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.542, de 18-12-1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Nesse sentido, reputa-se legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não havendo, a partir de sua incidência, a acumulação com qualquer outro encargo semelhante.

Nesse sentido, entende o STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. 

1. Há muito, a jurisprudência deste Pretório consolidou-se no sentido da legitimidade da adoção da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência. (...) (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 - Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO - grifei)

No caso, como os débitos em cobrança são referentes aos fatos geradores de 2022, quando já em vigor a lei 9065/95, deve haver incidência apenas da Taxa SELIC, a título de juros de mora e de correção monetária.

Acrescento que, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem:

“...os cálculos trazidos pela Autora na exordial não contemplam todas as rubricas que devem incidir sobre o valor principal, vez que, de acordo com a legislação tributária, o aludido montante deve ser acrescido da multa de mora, que é considerada obrigação principal, além dos juros de mora, bem como o encargo legal, instituído pelo Decreto-Lei 1.025/1969, com amparo legal no art. 2º, §2º da Lei 6.830/1980, este de 20%, incidindo sobre a soma do principal, dos juros e da multa de mora.

Senão, vejamos.

Logo, entendo ser correta a atualização do crédito tributário promovida pela Ré, tendo incidido sobre ela todos os acréscimos previstos na legislação pertinente. De seu turno, a Autora não logrou demonstrar que a apuração do valor devido não observou todos os parâmetros legais, ônus que lhe competia...”.

Note-se que não se depreende da CDA que esteja havendo algum tipo de cumulação indevida, nos termos obstados pelo Judiciário.

Sobreleva destacar, outrossim, que caso o embargante, ora apelante entendesse que o débito foi atualizado em montante superior ao da Selic ou que a Selic foi cumulada com correção monetária, deveria ter requerido a produção de prova pericial contábil. Todavia, instado pelo juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir (evento 10 e 03), o embargante não requereu provas (evento 15).

Desse modo, o executado, ora apelante, alheio ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Nesse sentido, entende este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO. NÃO A PRESENTADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela BHERING PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. contra sentença de parcial procedência, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A hipótese trata de embargos à execução fiscal interpostos para combater duas CDAs, cujos créditos tributários foram, em sua maioria, declarados prescritos pelo juízo a quo a pós minuciosa análise (fls. 366/374 e 422/424). 3. O recurso de apelação da União cingiu-se a oferecer alegações genéricas, sem atacar os fundamentos da sentença de primeiro grau de modo claro e objetivo, por vezes sequer apontando as folhas dos autos que fundamentariam suas alegações, o que, à toda evidência, não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não conheço do recurso do Contribuinte quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 70608001010-91, por ausência de interesse recursal. No ponto, a sentença vergastada desconstituiu o título executivo fazendário em sua integralidade, inexistindo prejuízo a ser suportado pela apelante a ser combatido por meio desta via. 5. No que toca à CDA nº 70211013412-62, a apelante afirma que o título não obedece ao que dispõe o art. 202, II e III, §5º, do CTN, restando inespecificadas a origem e a natureza d o crédito, bem como a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. 6. As certidões juntadas à execução originária contêm os requisitos legais, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição (fls. 24/53). 7. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, a embargante se limita a fazer alegações genéricas quanto a existência de nulidade das certidões de dívida ativa que lastreiam o feito executivo, sem apontar elementos mínimos que possam fundamentar a sua pretensão, as quais não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80). 8. Recurso fazendário não conhecido. Recurso do contribuinte conhecido parcialmente e, 1 n o ponto, não provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA)

Como se vê, a apelação deve ser desprovida, eis que não comprovada a nulidade da CDA em cobrança.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017111-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Tifer Locações e Logística Ltda. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal, consubstanciado na CDA nº 70 4 22 220726-13, cobrado em execução fiscal. A autora alegou a inexequibilidade do título por ausência de indicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros, bem como por suposta cumulação indevida de encargos e excesso de cobrança.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a CDA que fundamenta a execução fiscal padece de nulidade por inobservância dos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e (ii) se houve erro na atualização do crédito tributário ou cumulação indevida de encargos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a nulidade da CDA apenas se justifica quando o vício formal ocasiona prejuízo à defesa do executado, observada a regra da instrumentalidade das formas.

4. O título executivo em questão preenche os requisitos legais, indicando a origem, a natureza, a fundamentação legal e os critérios de cálculo (incluindo a incidência da Taxa SELIC).

5. A presunção de liquidez e certeza da CDA não foi ilidida pela apelante, que não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, tendo, inclusive, quedado inerte quanto à produção de prova pericial contábil.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A CDA que contém todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção de liquidez e certeza. 2. A nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada por eventuais irregularidades formais que não geram prejuízo à defesa do executado. 3. Compete ao embargante o ônus de comprovar o excesso de execução ou a invalidade do título, diante da presunção de legitimidade e veracidade que goza a CDA.”

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 2º e 5º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, REsp 1725310/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TRF2, AC 0500010-81.2015.4.02.5104, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 24.02.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826986v4 e do código CRC 3e34c4dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 28/05/2026, às 22:18:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5017111-63.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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