EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002263-53.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, R. D. S. S., em face do acórdão () proferido por esta Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES COM VALORES ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. COVID-19. MP N.º 936/2020 CONVERTIDA NA LEI N.º 14.020/2020. COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria, a partir da DER em 22/04/2022 ou da data de implementação dos requisitos, e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições posteriores à EC nº 103/2019, com salários de contribuição inferiores ao mínimo e não complementadas podem ser computadas como tempo de contribuição em favor da segurada empregada; (ii) aferir de quem é a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições da segurada empregada no contexto da pandemia do COVID-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a EC nº 103/2019, somente é reconhecida como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal.
4. Conforme disposto no art. 29 da EC nº 103/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
5. Como se infere do art. 30, I, "a" da lei 8.212/91, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado empregado.
6. A Lei nº 14.020/2020 autorizou a redução proporcional de jornada e salário durante a pandemia da COVID-19 e previu expressamente a possibilidade de pagamento das contribuições não efetuadas na condição de facultativo ou a complementação das contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado empregado, de responsabilidade do próprio segurado.
7. O extrato CNIS demonstra que diversas competências posteriores à EC nº 103/2019 não apresentaram remuneração ou tiveram salários de contribuição inferiores ao mínimo, sem posterior complementação.
8. Ainda que considerado o agrupamento de contribuições e o cômputo da competência 04/2025, o acréscimo ao tempo total de contribuição é insuficiente para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria pleiteada.
9. O indeferimento do benefício previdenciário decorre da aplicação regular da legislação vigente, não configurando ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Após a EC nº 103/2019, somente podem ser computadas como tempo de contribuição as competências com recolhimento igual ou superior ao limite mínimo.
2. Na vigência da Lei nº 14.020/2020, compete ao segurado complementar as contribuições recolhidas a menor em razão da redução de jornada e salário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; EC nº 103/2019, arts. 19 e 26, § 3º, I; Lei nº 8.212/91, art. 30, I; Lei nº 8.213/91, art. 29-C; Lei nº 14.020/2020, arts. 7º e 20; Decreto nº 3.048/99, art. 19-E, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.175.308/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.06.2012, DJe 27.06.2012.
Em razões de recurso (), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao não se manifestar expressamente sobre: (i) a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições (art. 30, I, 'a', da Lei 8.212/91) e a presunção de veracidade da CTPS (Súmula 75 da TNU); (ii) a possibilidade de complementação das contribuições abaixo do salário mínimo (art. 19-E, § 1º, do Decreto 3.048/99 e Tema 349 da TNU); e (iii) o pedido de reafirmação da DER, com base no Tema 995 do STJ. Argumenta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, buscando o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais indicados.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido inicial.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Ainda, esclarece o parágrafo único que a decisão omissa é aquela que (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao não se manifestar expressamente sobre: (i) a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições (art. 30, I, 'a', da Lei 8.212/91) e a presunção de veracidade da CTPS (Súmula 75 da TNU); (ii) a possibilidade de complementação das contribuições abaixo do salário mínimo (art. 19-E, § 1º, do Decreto 3.048/99 e Tema 349 da TNU); e (iii) o pedido de reafirmação da DER, com base no Tema 995 do STJ. Argumenta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, buscando o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais indicados.
Sem razão.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, o acórdão embargado expressamente consignou que, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, tal incumbência é do empregador. Todavia, também ficou assentado que, após a vigência da EC nº 103/2019, o cômputo do tempo de contribuição passou a exigir o recolhimento de contribuições em valor igual ou superior ao limite mínimo mensal, conforme previsto no art. 195, § 14, da Constituição Federal.
No que se refere à alegada presunção de veracidade das anotações em CTPS, nos termos da Súmula 75 da TNU, cumpre esclarecer que tal presunção diz respeito à comprovação do vínculo empregatício, não afastando, contudo, a exigência constitucional de contribuição mínima para fins de cômputo do tempo de contribuição após a EC nº 103/2019.
Assim, ainda que reconhecido o vínculo, as competências com recolhimento inferior ao mínimo legal não podem ser computadas sem a devida complementação.
No tocante à possibilidade de complementação das contribuições, prevista no art. 19-E, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, bem como reconhecida no Tema 349 da TNU, verifica-se que a questão foi analisada no acórdão embargado, tendo sido expressamente consignado que, mesmo considerado o agrupamento de contribuições e a possibilidade de complementação, o acréscimo ao tempo total da segurada seria insuficiente para a concessão do benefício.
Ademais, no contexto específico da pandemia da COVID-19, a Lei nº 14.020/2020 autorizou a redução proporcional da jornada e do salário e previu expressamente a possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado, o que não ocorreu no caso concreto.
Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, esclarece-se que, ainda que consideradas as contribuições posteriores constantes dos autos, não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Eis o teor do voto condutor:
“[...]
De fato, como se infere do art. 30, I, "a" da lei 8.212/91, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado empregado.
No entanto, em razão da pandemia da COVID-19, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio da Medida Provisória nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, que autorizou a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, assim prevendo o diploma legal:
Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento).
§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 2º Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderá ser complementada na forma do art. 20 desta Lei.
§ 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.
(...)
Art. 20. Ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as alíquotas das contribuições facultativas de que tratam o § 2º do art. 7º, o inciso II do § 2º do art. 8º e o § 6º do art. 18 desta Lei, serão de:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;
II - 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);
III - 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
IV - 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
§ 1º As contribuições de que trata o caput deste artigo devem ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
(...)
Nesse contexto, tem-se que o legislador permitiu ao empregado cujo contrato de trabalho tivesse sido suspenso ou submetido à redução proporcional da jornada e do salário a complementação das contribuições previdenciárias, competindo ao próprio segurado o recolhimento da complementação devida até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva competência.
No caso dos autos, a análise do CNIS () revela que as contribuições de 04/2020 a 12/2020 e 05/2021 a 08/2021, referentes ao vínculo com o Centro Educacional Moderno Ltda, foram recolhidas em valor inferior ao mínimo legal/não recolhidas, e não foram devidamente complementadas ou recolhidas na condição de segurado facultativo, no prazo e na forma previstos em lei ou em momento posterior.
Sob essa ótica, conclui-se que agiu corretamente o INSS ao indeferir o benefício, eis que, desconsiderados os referidos períodos, a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Por fim, cumpre destacar que, conforme consignado na sentença, mesmo na hipótese de agrupamento das contribuições relativas aos meses de abril e junho de 2020, e considerando a competência de 04/2025, o acréscimo ao tempo total de contribuição da segurada seria de apenas dois meses, ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.
[...]”
Dessa forma, não vislumbro, os vícios apontados pela embargante no julgado, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821373v8 e do código CRC 54526fe2.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 24/04/2026, às 18:28:46