Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005712-65.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 12, ACOR2) proferido por esta Egrégia Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) em favor de I.P.

Sustenta o embargante (evento 20, EMBDECL1), com fundamento no art. 1.022 do CPC, a existência de omissão no julgado. Aduz, em síntese: (i) que o acórdão teria deixado de observar o disposto no art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021; (ii) que a legislação atual estabelece um rol taxativo de gastos passíveis de dedução para fins de aferição da miserabilidade, restringindo-os exclusivamente a gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas e alimentos especiais não fornecidos pelo SUS; (iii) que o julgado incorreu em erro ao considerar despesas ordinárias e comuns da família (como aluguel e alimentação geral) para fundamentar a flexibilização do critério de renda. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e reformada a decisão.

A parte autora apresentou contrarrazões evento 25, CONTRAZ1), sustentando a inexistência de omissão e afirmando que o embargante pretende a rediscussão do mérito. Argumenta que o v. acórdão seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985) quanto à análise multidimensional da vulnerabilidade social, não se limitando a critérios puramente matemáticos ou listas restritivas de despesas.

É o relatório.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Conforme relatado, o INSS insurge-se contra o acórdão que manteve a concessão do benefício assistencial, alegando omissão quanto à aplicação do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93. Sustenta que o comprometimento da renda familiar deveria ser analisado apenas sob a ótica de gastos médicos específicos e não por despesas básicas de sobrevivência.

Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do requisito socioeconômico, adotando a tese de que a miserabilidade deve ser aferida a partir do conjunto probatório e das condições concretas de vulnerabilidade demonstradas nos autos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do RE 567.985/MT (Tema 27).

Diferentemente do que sustenta a autarquia, a análise da hipossuficiência econômica para fins de BPC-LOAS não se esgota em um cálculo aritmético de deduções taxativas. O julgado fundamentou-se na flexibilização do critério de renda prevista no art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93, que autoriza o uso de outros elementos probatórios para avaliar a condição de vulnerabilidade. No caso concreto, o acórdão destacou que a certidão do Oficial de Justiça e os registros fotográficos (evento 64, FOTO2) comprovaram habitação precária e dependência de doações, o que evidencia o desamparo material independentemente da tipificação estrita de cada gasto familiar.

Verifica-se, portanto, que a decisão não foi omissa, mas sim contrária aos interesses da autarquia previdenciária. O embargante pretende, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada pelo colegiado, o que é vedado nesta via recursal estreita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inconformismo com a interpretação jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, inexistindo qualquer vício de integração no julgado, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. Considero prequestionadas todas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes para fins de acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789850v2 e do código CRC f201facd.

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Documento:20002789851
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005712-65.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 20-B, III, DA LEI 8.742/93. ROL DE GASTOS DEDUTÍVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I - CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a procedência do pedido de concessão de benefício assistencial. O embargante alega omissão quanto à observância do art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), sustentando que a lei estabelece um rol taxativo de gastos passíveis de dedução para flexibilização da renda, o qual não incluiria despesas ordinárias como aluguel e alimentação geral.

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o critério restritivo de gastos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 14.176/2021) e se a análise da miserabilidade para fins de BPC-LOAS pode considerar a vulnerabilidade social real aferida por outros elementos de prova, como a situação habitacional e a dependência de doações.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo colegiado.

4 - O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada o requisito da miserabilidade, amparando-se na flexibilização do critério de renda autorizada pelo art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93 e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT - Tema 27), que preconiza uma análise multidimensional da pobreza em detrimento de critérios puramente aritméticos.

5 - A constatação de situação de risco social grave por meio de verificação in loco (habitação precária e dependência de auxílio de terceiros para o mínimo existencial) prevalece sobre limitações taxativas de gastos, uma vez que o objetivo da política assistencial é garantir a dignidade da pessoa humana frente ao desamparo real comprovado nos autos.

6 - Inexiste omissão quando o julgado adota tese jurídica diversa da pretendida pela autarquia. O inconformismo com a valoração das provas e com a interpretação constitucional conferida ao caso configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de aclaratórios.

IV - DISPOSITIVO E TESE

7 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1 - A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS) não se restringe ao rol de gastos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93, devendo o magistrado considerar a vulnerabilidade social real e multidimensional do núcleo familiar, conforme a interpretação firmada pelo STF no Tema 27.

Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.742/93, arts. 20, § 11 e 20-B, III; CF/88, art. 203, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT (Tema 27).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789851v3 e do código CRC ce1b808a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5005712-65.2024.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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