Apelação Cível Nº 5005712-65.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão () proferido por esta Egrégia Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) em favor de I.P.
Sustenta o embargante (), com fundamento no art. 1.022 do CPC, a existência de omissão no julgado. Aduz, em síntese: (i) que o acórdão teria deixado de observar o disposto no art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021; (ii) que a legislação atual estabelece um rol taxativo de gastos passíveis de dedução para fins de aferição da miserabilidade, restringindo-os exclusivamente a gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas e alimentos especiais não fornecidos pelo SUS; (iii) que o julgado incorreu em erro ao considerar despesas ordinárias e comuns da família (como aluguel e alimentação geral) para fundamentar a flexibilização do critério de renda. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e reformada a decisão.
A parte autora apresentou contrarrazões ), sustentando a inexistência de omissão e afirmando que o embargante pretende a rediscussão do mérito. Argumenta que o v. acórdão seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985) quanto à análise multidimensional da vulnerabilidade social, não se limitando a critérios puramente matemáticos ou listas restritivas de despesas.
É o relatório.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme relatado, o INSS insurge-se contra o acórdão que manteve a concessão do benefício assistencial, alegando omissão quanto à aplicação do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93. Sustenta que o comprometimento da renda familiar deveria ser analisado apenas sob a ótica de gastos médicos específicos e não por despesas básicas de sobrevivência.
Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do requisito socioeconômico, adotando a tese de que a miserabilidade deve ser aferida a partir do conjunto probatório e das condições concretas de vulnerabilidade demonstradas nos autos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do RE 567.985/MT (Tema 27).
Diferentemente do que sustenta a autarquia, a análise da hipossuficiência econômica para fins de BPC-LOAS não se esgota em um cálculo aritmético de deduções taxativas. O julgado fundamentou-se na flexibilização do critério de renda prevista no art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93, que autoriza o uso de outros elementos probatórios para avaliar a condição de vulnerabilidade. No caso concreto, o acórdão destacou que a certidão do Oficial de Justiça e os registros fotográficos () comprovaram habitação precária e dependência de doações, o que evidencia o desamparo material independentemente da tipificação estrita de cada gasto familiar.
Verifica-se, portanto, que a decisão não foi omissa, mas sim contrária aos interesses da autarquia previdenciária. O embargante pretende, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito da causa e a valoração da prova realizada pelo colegiado, o que é vedado nesta via recursal estreita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inconformismo com a interpretação jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício de integração no julgado, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. Considero prequestionadas todas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes para fins de acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789850v2 e do código CRC f201facd.
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