Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035673-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por N. D. S. contra a sentença (evento 20, SENT1) proferida em 01/12/2025, pelo Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de desconstituição de débito junto à Previdência Social, além de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Nas razões recursais (evento 30, APELACAO1), a apelante sustenta que o período que o INSS pretende cobrar é pretérito, ou seja, já existia quando do ajuizamento e julgamento da ação previdenciária anterior, uma vez que o mesmo decorre da mesma realidade fática: percepção de pensão de ½ salário mínimo e condição de miserabilidade. Afirma que não houve modificação do quadro socioeconômico, assim como não houve alteração normativa relevante, tampouco surgimento de fato novo apto a justificar a revisão.

Aduz que não poderia o INSS exigir a devolução integral dos valores referentes ao período de 2010 a 2020, como pretende, devendo eventual cobrança limitar-se, quando muito, aos cinco anos anteriores à constituição do crédito, o que não foi observado na r. sentença.

Argumenta que, ainda que se considere a extensão dos pagamentos até 30/09/2020, a pretensão de ressarcimento teria nascido integralmente em 2010, encontrando-se, assim, integralmente fulminada pela prescrição, o que conduz à inexigibilidade total do débito.

Defende, também, a inexistência de má-fé em suas declarações administrativas, uma vez que é pessoa idosa e de baixa escolaridade.

Assevera que, ainda que se afaste a tese de ilegalidade absoluta da cobrança, a forma de atuação do INSS foi ilícita, notadamente diante da comunicação à Polícia Federal sem a comprovação de dolo, envolvendo verba de natureza alimentar e em prejuízo de pessoa idosa hipervulnerável, o que configura abuso de direito (art. 187 do CC), violação à dignidade da pessoa humana, bem como atuação desproporcional e de caráter intimidatório.

Requer, ao final:

“a) o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a r. sentença recorrida;

b) o reconhecimento da inexigibilidade do débito administrativo constituído pelo INSS, declarando-se a sua inexistência, em razão:

b.1) da vedação ao fracionamento retrospectivo da relação jurídica de trato continuado;

b.2) da ausência de alteração fática apta a afastar os efeitos da decisão judicial anterior;

b.3) da inexistência de má-fé ou dolo por parte da Apelante;

c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o reconhecimento da prescrição total da pretensão de ressarcimento, declarando-se a inexigibilidade integral do débito;

d) ainda subsidiariamente, caso afastada a prescrição total, o reconhecimento da prescrição parcelar, para:

d.1) afastar a cobrança de todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a constituição do crédito administrativo;

d.2) limitar eventual cobrança exclusivamente às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, vedada a exigência do período compreendido entre 17/03/2010 e 30/09/2020;

e) a consequente anulação parcial ou total do procedimento administrativo de cobrança, bem como de todos os atos dele decorrentes, inclusive o inquérito administrativo instaurado com base no benefício assistencial nº 540.009.175-6;

f) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, em razão da cobrança tardia, da violação à proteção da confiança legítima e da comunicação indevida à Polícia Federal;

g) a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.”

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de débito junto à Previdência Social, além de indenização por danos morais.

Sustenta a recorrente, em síntese, que o período cuja devolução é exigida pelo INSS é pretérito, pois já existia à época do ajuizamento e julgamento de ação previdenciária anterior, decorrendo da mesma realidade fática e que não houve alteração do quadro socioeconômico, modificação normativa relevante ou surgimento de fato novo apto a justificar a revisão, razão pela qual seria indevida a cobrança integral dos valores entre 2010 e 2020, que, quando muito, deveria se limitar ao quinquênio anterior à constituição do crédito.

Argumenta, ainda, que a pretensão de ressarcimento teria se originado em 2010, já estando atingida pela prescrição e que não houve má-fé na declaração de não recebimento de pensão, que desconhecia a vedação à cumulação, vez que é idosa e de baixa escolaridade.

Defende que a atuação do INSS foi ilícita, especialmente pela comunicação à Polícia Federal sem demonstração de dolo, em contexto envolvendo verba alimentar e pessoa hipervulnerável, configurando abuso de direito, violação à dignidade da pessoa humana e atuação desproporcional.

Tem razão a parte autora. 

A instauração de processo administrativo para apurar irregularidades na concessão de benefício previdenciário fundamenta-se no princípio da autotutela, que confere à Autarquia Previdenciária o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Tal princípio encontra-se positivado no art. 53 da Lei nº 9.784/99 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Por sua vez, o art. 69, caput, da Lei nº 8.212/91, dispõe:

Art. 69.  O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Todavia, é certo que o exercício da autotutela administrativa deve observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, especialmente em hipóteses envolvendo benefícios de natureza alimentar pagos a pessoas em situação de vulnerabilidade.

No tocante à devolução de valores recebidos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), firmou entendimento no sentido de que os valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese em que o beneficiário demonstrar sua boa-fé objetiva, especialmente quando não lhe era possível perceber a irregularidade do pagamento.

Colaciono, nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte Federal: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo assistido e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, de um lado, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao fundamento de ausência dos requisitos legais e, de outro, reconheceu a inexigibilidade de débito no valor de R$ 73.977,44 cobrado administrativamente pelo INSS a título de devolução de valores recebidos. O autor alegou cerceamento de defesa diante da ausência de perícia judicial. O INSS sustentou a existência de má-fé e a obrigação de devolução dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica judicial caracteriza cerceamento de defesa, exigindo a anulação da sentença e reabertura da instrução; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores recebidos pelo autor a título de BPC, diante de suposta omissão de informações e alegada má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de perícia médica judicial, em ação que discute a concessão ou restabelecimento de benefício assistencial por deficiência, compromete o contraditório e a ampla defesa, quando inexistente prova robusta e conclusiva nos autos, caracterizando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução.

4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a avaliação pericial é indispensável para verificação do impedimento de longo prazo exigido pela LOAS, salvo quando plenamente suprida por outros elementos técnicos, o que não se verifica no caso concreto.

6. A cobrança de valores recebidos pelo autor a título de BPC é indevida, diante da ausência de má-fé e da comprovação de que a renda da esposa era formal, conhecida da Administração por constar em banco de dados acessível (CNIS), caracterizando erro administrativo.

7. Segundo a tese firmada no Tema 979 do STJ, é incabível a repetição de valores pagos indevidamente por erro da Administração quando ausente má-fé do beneficiário, preservando-se a confiança legítima no recebimento de benefício de caráter alimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação do autor parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia médica e, se necessário, social.

9. Apelação do INSS desprovida.

Teses de julgamento:

1. A ausência de perícia judicial em ação de concessão ou restabelecimento de BPC, quando não suprida por conjunto probatório robusto, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para complementação da instrução.

2. A restituição de valores recebidos a título de benefício assistencial é incabível quando ausente má-fé e verificado erro administrativo, especialmente se a Administração detinha previamente as informações relevantes.

3. A confiança legítima do beneficiário em relação à continuidade do pagamento do BPC afasta o dever de devolução, conforme a tese do Tema 979 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93 (LOAS), arts. 20 e 20-B; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.02.2016 (Tema 979); STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.04.2013 (Tema 27).

(AC 5007547-25.2023.4.02.5103/RJ, Rel. Des. Fed. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 13/05/2025, DJe de 21/05/2025)

Cumpre registrar que a má-fé não se presume, ao passo que a boa-fé constitui presunção no ordenamento jurídico. Nessa linha, a jurisprudência tem assentado que a aferição da boa-fé do beneficiário deve considerar sua efetiva capacidade de compreender a irregularidade do pagamento, não sendo suficiente a mera constatação objetiva do recebimento indevido.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é necessário avaliar se o segurado possuía aptidão para perceber, de forma inequívoca, a indevida percepção dos valores (REsp 1.381.734/RN, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

No caso dos autos, verifica-se que a autora, atualmente com mais de 85 anos de idade, percebeu benefício assistencial BPC/LOAS, desde 17/03/2010, concomitantemente com pensão por morte paga pela Rioprevidência no valor correspondente a meio salário-mínimo.

Relata a apelante que, em 30/09/2020, no auge da pandemia da COVID-19, teve cessado o pagamento de seu benefício sob a justificativa de acúmulo indevido, em razão do recebimento concomitante de pensão da Rioprevidência no valor de 1/2 salário-mínimo.

Sustenta que, mesmo durante a percepção do benefício assistencial, já enfrentava severas dificuldades financeiras e que, após a cessação, passou a viver em situação de extrema vulnerabilidade social, tendo formulado novo requerimento, o qual foi indeferido na via administrativa, mas posteriormente concedido judicialmente nos autos do processo nº 5029331-98.2022.4.02.5101, em trâmite perante o 8º JEF do Rio de Janeiro. 

De fato, consta dos autos que, após auditoria instaurada de ofício (evento 1, PROCADM15), o INSS suspendeu o benefício em razão do recebimento, de forma concomitante, do BPC/LOAS e da pensão por morte paga pela Rioprevidência. 

Embora o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 vede, em regra, a cumulação do benefício assistencial com outro benefício previdenciário, fato é que a autora, mesmo recebendo a pensão por morte, fazia jus à percepção do benefício. 

Assim, ainda que houvesse irregularidade formal na cumulação dos benefícios, não resta demonstrada a má-fé no recebimento do benefício. 

Ademais, ainda que a autora tenha declarado, quando da concessão do primeiro benefício, não perceber outro benefício previdenciário, observa-se que a existência da pensão foi posteriormente levada ao conhecimento da Administração e do próprio Poder Judiciário, nos autos do processo nº 5029331-98.2022.4.02.5101, ocasião em que o direito foi novamente reconhecido eis que, apesar do recebimento da pensão a renda percebida correspondente a meio salário mínimo não afastava a condição de miserabilidade da demandante.

Não é demais ressaltar que, no depoimento prestado à Polícia Federal, a autora declara que não tinha conhecimento de que a cumulação de benefícios era indevida (evento 1, TERMCOMP11). 

Tais circunstâncias afastam a alegação de fraude ou a intenção deliberada de induzir a Administração em erro.

Nesse contexto, evidencia-se que o recebimento dos valores ocorreu sob o amparo da boa-fé objetiva, não sendo razoável imputar à autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão no valor de apenas meio salário-mínimo, conduta fraudulenta ou intenção de obter vantagem indevida em detrimento da Previdência Social, sobretudo quando reconhecida a condição de miserabilidade e a efetiva necessidade do amparo assistencial.

Também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.

A responsabilidade civil objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6º, sob a égide da teoria do risco administrativo. Assim, prescinde-se de investigação sobre culpa na atuação estatal, sendo suficiente a demonstração: (i) da prática do ato administrativo, (ii) da ocorrência de dano ao particular e (iii) do nexo causal entre ambos.

A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o simples indeferimento ou cancelamento administrativo de benefício não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de erro inescusável ou atuação flagrantemente negligente da autarquia.

No caso em tela, a suspensão do benefício assistencial ocorreu durante o período mais crítico da pandemia da COVID-19, momento em que o acesso aos serviços públicos estava significativamente dificultado, seguida da constituição de débito administrativo e da comunicação dos fatos à Polícia Federal após a conclusão indício de fraude no recebimento do benefício.

Com efeito, a conduta administrativa extrapolou os limites do exercício regular da autotutela administrativa e atingiu diretamente a esfera da dignidade da autora, pessoa idosa, vulnerável e dependente de verba alimentar para sua subsistência, a qual, como posteriormente reconhecido, sempre preenchera os requisitos necessários à percepção do benefício.

A fixação da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias concretas do caso, bem como as condições pessoais e socioeconômicas das partes envolvidas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º e 3º, do CPC.

O INSS é isento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a inexigibilidade do débito constituído pelo INSS em decorrência da percepção concomitante do BPC/LOAS e da pensão por morte paga pela Rioprevidência e determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança a tal título, bem como condenar a Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818512v15 e do código CRC d7bfff5e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035673-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de débito constituído pelo INSS em razão da percepção concomitante de BPC/LOAS e pensão por morte paga pela Rioprevidência, bem como de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A recorrente sustenta a ocorrência de boa-fé, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos, a inexistência de fraude e a ilicitude da comunicação dos fatos à Polícia Federal sem demonstração de dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a devolução de valores recebidos a título de BPC/LOAS cumulativamente com pensão por morte, diante da alegada ausência de má-fé da beneficiária; (ii) estabelecer se a suspensão do benefício, a constituição de débito administrativo e a comunicação à Polícia Federal configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instauração de processo administrativo para apurar irregularidades na concessão de benefício previdenciário fundamenta-se no princípio da autotutela, que confere à Autarquia Previdenciária o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 979, firmou entendimento de que os valores pagos indevidamente somente são repetíveis quando demonstrada a má-fé do beneficiário ou quando lhe era possível perceber a irregularidade do pagamento.

6. A má-fé não se presume, cabendo aferir a efetiva capacidade do segurado de compreender a indevida percepção dos valores, especialmente em situações envolvendo pessoas idosas, vulneráveis e de baixa escolaridade.

5. A autora recebeu BPC/LOAS concomitantemente com pensão por morte no valor de meio salário-mínimo.

6. Não obstante a irregularidade formal na cumulação dos benefícios, a renda percebida no valor de meio salário mínimo não foi suficiente para afastar a condição de miserabilidade da demandante.

7. A suspensão do benefício assistencial durante o período crítico da pandemia da COVID-19, seguida da constituição de débito administrativo e de comunicação à Polícia Federal sem comprovação de fraude, extrapola os limites do exercício regular da autotutela administrativa.

8. A conduta administrativa atingiu a dignidade da autora, pessoa idosa, vulnerável e dependente de verba alimentar para sua subsistência, configurando dano moral indenizável.

9. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A vedação legal à cumulação de pensão por morte com BPC/LOAS não impede o reconhecimento da condição de miserabilidade quando a pensão percebida possui valor equivalente a meio salário-mínimo e se revela insuficiente para afastar a situação de vulnerabilidade do beneficiário.

2. A devolução de valores recebidos a título de BPC/LOAS é incabível quando ausente má-fé do beneficiário. 

3. A suspensão de benefício assistencial em período crítico da Pandemia do COVID-19, acompanhada de constituição de débito e comunicação à autoridade policial sem demonstração de fraude deliberada configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 4º; Lei nº 8.212/91, art. 69; Lei nº 9.784/99, art. 53; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021 (Tema 979); STJ, Súmulas 54 e 362; TRF2, AC 5007547-25.2023.4.02.5103/RJ, Rel. Des. Fed. Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, j. 13.05.2025, DJe 21.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a inexigibilidade do débito constituído pelo INSS em decorrência da percepção concomitante do BPC/LOAS e da pensão por morte paga pela Rioprevidência e determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança a tal título, bem como condenar a Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818513v6 e do código CRC 4ccda00f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5035673-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONSTITUÍDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DO BPC/LOAS E DA PENSÃO POR MORTE PAGA PELA RIOPREVIDÊNCIA E DETERMINAR AO INSS QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO OU COBRANÇA A TAL TÍTULO, BEM COMO CONDENAR A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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