EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001464-13.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão no , que votou no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício de incapacidade temporária (NB 7163934778) com DER em 04/10/2024 incidindo honorários, correção monetária e juros, conforme ementa a seguir, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEUROPATIA ÓPTICA HEREDITÁRIA DE LEBER. DEBILIDADE POR MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Petrópolis que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 - Discute-se a existência de incapacidade laboral do autor, portador de Neuropatia Óptica Hereditária de Leber, para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando a pluralidade de laudos médicos, a debilidade decorrente do uso de medicamentos e a necessidade de ponderação dos fatores ambientais em conjunto com a capacidade visual atestada em perícia.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - O conjunto probatório, incluindo diversos laudos médicos e o próprio laudo pericial judicial, demonstra a condição de saúde do autor (Neuropatia Óptica Hereditária de Leber - CID H35.5 e H54.5) e a redução da acuidade visual em ambos os olhos. Embora a perícia judicial aponte um prognóstico de melhora, reconheceu expressamente a incapacidade temporária do autor para seu trabalho habitual "no momento", bem como um processo de "redução" da acuidade visual.
4 - A capacidade visual atestada no laudo pericial deve ser sopesada com os demais fatores ambientais decorrentes do uso frequente de medicamentos que causam debilidade, configurando uma situação conjunta que evidencia a impossibilidade de retorno às atividades laborais, ao menos momentaneamente.
5 - Em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV), bem como da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social (CF, art. 6º e 201, I), e considerando o princípio do in dubio pro misero, deve-se conceder o auxílio-doença por prazo determinado, a fim de permitir o tratamento e a reavaliação da capacidade.
IV - DISPOSITIVO E TESE
6 - Dar parcial provimento ao recurso do autor para conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a determinação de nova avaliação médica pericial ao término do período para verificar a persistência ou agravamento das condições de saúde e eventual prorrogação ou conversão do benefício.
Teses de julgamento:
1 - A avaliação da incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade deve considerar a totalidade do quadro clínico do segurado, incluindo a multiplicidade de laudos médicos, os efeitos de medicamentos em uso e outros fatores que, em conjunto, demonstrem a impossibilidade de retorno às atividades laborais, ainda que a perícia judicial aponte para um prognóstico de melhora a longo prazo, mas reconheça a incapacidade temporária presente.
2 - Em caso de dúvida razoável quanto à extensão ou duração da incapacidade, e em observância ao princípio do in dubio pro misero, o juiz deve interpretar a legislação previdenciária de forma a garantir a proteção social do segurado, podendo conceder o auxílio-doença por prazo determinado para possibilitar a reavaliação periódica do quadro clínico.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III e IV, 6º, 201, I; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 371, 479, 487, I, 85, §2º e §14, 98, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59.
Nas suas razões de recurso (), a parte autora sustenta a existência de obscuridade no v. acórdão, argumentando que, embora tenha sido fixada a Data de Início do Benefício (DER) em 04/10/2024 e o prazo de 120 dias de duração do benefício, não restou expressamente consignado o marco temporal para o início da contagem desses 120 dias, o que pode gerar equívocos na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto à fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) e à viabilidade de pedido de prorrogação.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O acórdão embargado determinou a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a fixação da Data de Início do Benefício (DER) em 04/10/2024 (conforme ementa, ). Contudo, ao dispor sobre a duração do benefício, mencionou a necessidade de "nova avaliação médica pericial ao término do período"().
A alegação de obscuridade reside justamente na definição da Data de Cessação do Benefício (DCB) e eventual direito ao pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, a interpretação que melhor se alinha com a finalidade da concessão do benefício e com a proteção ao segurado é aquela que assegura que o benefício seja usufruído e que possibilite ao segurado eventual pedido de prorrogação.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para confirmar a data do início do benefício (DER) em 04/10/2024, devendo esse ser mantido por sessenta dias após a publicação deste acórdão, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815621v2 e do código CRC 23cd0d4a.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/04/2026, às 11:23:46