Remessa Necessária Cível Nº 5008211-82.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, proferida em 03/03/2026, que concedeu a segurança, determinando “que a autoridade coatora proceda à imediata reabertura e ao regular prosseguimento da análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS) sob o protocolo nº 2076809022, considerando o título de eleitor apresentado pelo impetrante como documento válido para fins de comprovação biométrica” (evento28 – sent1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.
Este mandado de segurança foi proposto visando compelir a autoridade coatora a aceitar o Título de Eleitor como documento válido para a comprovação de dados biométricos na análise de requerimento do Benefício de Prestação Continuada formulado pela parte impetrante, proibindo que seja exigido qualquer outro documento para fins de comprovação de dados biométricos, tendo a sentença concedido o writ.
O STJ fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).
A seu turno, o STF no sentido de que “a exigência de que o magistrado acrescente seus próprios fundamentos ou declare expressamente adotar como seus os fundamentos da autoridade policial não constitui requisitos absoluto para a validade da fundamentação per relationem” (Agravo Regimental em RE nº 1.526.891, rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe de 16/12/2025), raciocínio aplicável, mutatis mutandis, à espécie.
Nesses termos, transcrevo a fundamentação da sentença para negar provimento à remessa necessária, ipsis litteris:
“Inicialmente, destaco que o controle judicial no caso concreto não ofende o Princípio da Separação dos Poderes, eis que apreciado aqui o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade.
Nesse sentido o seguinte julgado do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(ARE 1320412 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 09-09-2021 PUBLIC 10-09-2021)
O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.
No presente caso, a controvérsia reside na legalidade da exigência de nova biometria quando o segurado já apresentou documento legalmente previsto como hábil, e na demora da autarquia em concluir a análise do pedido administrativo.
Analisando o processo administrativo, observa-se que em 12 de agosto de 2025, o INSS solicitou o registro biométrico. O impetrante prontamente cumpriu essa demanda em 13 de agosto de 2025, anexando ao processo administrativo a cópia do seu Título de Eleitor (, fls. 37 e 40). Contudo, em 03 de outubro de 2025, o INSS emitiu um novo despacho, reiterando a exigência de biometria sob a alegação de que o registro "não foi detectado em nossos sistemas". (, fl. 41). O impetrante mais uma vez cumpriu a exigência em 15 de outubro de 2025, apresentando novamente o comprovante de cadastro biométrico (, fl. 47). Em resposta ao ofício da Defensoria Pública da União, a autarquia admitiu que a falha não estava na ausência de apresentação do documento pelo impetrante, mas sim na não migração da informação da Justiça Eleitoral para a base de dados do INSS (, fls. 58/59). Em 15 de dezembro de 2025, o INSS indeferiu o benefício do impetrante sob o fundamento de "Não cumprimento de exigências", conforme registrado no , fl. 62.
O impetrante demonstrou, por diversas vezes, ter cumprido a exigência biométrica. Desde o início do processo administrativo, ele anexou documentos que comprovariam seu cadastro biométrico, incluindo seu título de eleitor.
A Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), incluiu o § 12-A ao artigo 20, estabelecendo que "Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes." Complementarmente, a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, de 25 de julho de 2024, detalha que a biometria é solicitada a partir do registro nesses cadastros.
A referida legislação estabelece que o registro biométrico pode ser feito nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Portanto, ao apresentar o Título de Eleitor, o impetrante agiu em conformidade com as normas vigentes.
A informação apresentada pela autoridade coatora no , fls. 58/59 revela que o problema é de ordem interna e sistêmica da própria Administração Pública, e não decorrente de qualquer omissão ou irregularidade por parte do administrado, que cumpriu sua parte apresentando o documento exigido e obtendo, inclusive, a certificação da Justiça Eleitoral de que possui identificação biométrica.
Portanto, a conduta do INSS em não aceitar o documento representa ato ilegal
Configurado o direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é a medida que se impõe”.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824309v2 e do código CRC 1a372958.
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Data e Hora: 24/04/2026, às 18:29:04