Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008197-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por R. L. contra a sentença (evento 25, SENT1) proferida em 16/01/2026, pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Em suas razões recursais (evento 31, APELACAO1), o apelante sustenta que a sentença merece reforma por ter desconsiderado indevidamente competências contributivas inferiores ao salário mínimo, sem oportunizar a devida complementação; por ter excluído contribuições em atraso sem análise pormenorizada do período de graça; por violar o dever de conceder o benefício mais vantajoso e o devido processo administrativo; e por não ter aplicado corretamente a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).

Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para conceder a aposentadoria por idade desde a DER, ou subsidiariamente a reafirmação da DER, com o reconhecimento das competências desconsideradas, o direito à complementação contributiva, o pagamento das parcelas vencidas e a condenação do INSS em honorários.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos alegadamente não computados pelo INSS. 

Sustenta que a sentença merece reforma por ter desconsiderado indevidamente competências contributivas inferiores ao salário mínimo, sem oportunizar a respectiva complementação; por ter excluído contribuições em atraso sem análise adequada do período de graça; por violar o dever de concessão do benefício mais vantajoso e o devido processo administrativo; e por não ter aplicado corretamente a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.

Não assiste razão à parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial limitou-se ao reconhecimento dos vínculos laborais relativos aos períodos de 15/07/1997 a 22/07/1997, junto à empresa FREITAS GRUPO EXECUTIVO DE COBRANCAS LTDA, e de 01/05/1998 a 01/09/1998, junto à empresa GRUPO SUPPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL EPP LTDA, para fins de comprovação da carência e concessão da aposentadoria por idade. 

Não consta, todavia, pedido no sentido de emissão de guias para regularização ou complementação das competências desconsideradas pela autarquia previdenciária, questão que somente foi deduzida na apelação, configurando evidente inovação recursal, vedada em razão da estabilização objetiva da demanda.

Não obstante seja juridicamente possível a complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 19-E, § 1º, I, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 29, I, da EC nº 103/2019, tal providência depende de provocação expressa da parte interessada. 

Embora o Direito Previdenciário tenha caráter protetivo e deva prestigiar, sempre que possível, a concessão do melhor benefício e a solução da controvérsia, não cabe ao juízo presumir pretensões não deduzidas na inicial, sobretudo quando dependentes da adoção de providências administrativas específicas, sendo necessário ao menos uma provocação mínima da parte interessada.

Ademais, inexiste qualquer elemento indicando que a parte autora tenha requerido administrativamente a emissão das respectivas guias ou a regularização das competências inferiores ao mínimo.

Há situações em que o Juízo determina ao INSS a emissão de guias para complementação das contribuições. Contudo, tal providência se justifica quando a parte interessada formula requerimento administrativo, que resta ignorado ou indeferido pela Autarquia Previdenciária.

Desse modo, além da inovação recursal, a providência requerida pela autora esbarra na ausência de interesse de agir, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.124, segundo a qual é indispensável o prévio requerimento administrativo quando a pretensão depender de providência a ser inicialmente apreciada pela autarquia previdenciária.

No tocante aos pedidos efetivamente formulados pela parte autora, não merece reforma a sentença, que assim esclareceu: 

“[...]

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, pela autora, dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade exige, cumulativamente, o implemento do requisito etário e da carência mínima de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.

No caso das seguradas filiadas ao RGPS anteriormente à EC nº 103/2019, aplica-se a regra de transição prevista no art. 18 da referida Emenda Constitucional, que exige idade mínima progressiva, atualmente fixada em 62 anos para a mulher, além do tempo mínimo de contribuição de 15 anos, mantida a exigência da carência de 180 contribuições.

No caso concreto, é incontroverso que a autora implementou o requisito etário na DER. A controvérsia reside exclusivamente no cumprimento da carência.

A parte autora sustenta que o INSS deixou de reconhecer, para fins de tempo de contribuição e carência, determinados vínculos empregatícios constantes de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, notadamente aqueles mantidos com as empresas Freitas Grupo Executivo de Cobranças Ltda, no período de 15/07/1997 a 22/07/1997, e Grupo Support Assessoria Empresarial EPP Ltda, no período de 01/05/1998 a 01/09/1998.

Alega que tais vínculos estariam devidamente anotados em CTPS e respaldados por registros na RAIS, não podendo eventual ausência ou inconsistência no CNIS lhe ser imputada, por se tratar de obrigação do empregador.

No entanto, do exame da planilha elaborado pelo INSS e juntada ao requerimento administrativo, extraise que o vínculo mantido com Freitas Grupo Executivo de Cobranças Ltda não gerou acréscimo autônomo de tempo ou carência, por se tratar de período concomitante a outro vínculo já computado (empregador Power Cross Comercio e Serviços Ltda., período de 18/03/1997 a 11/07/1997), circunstância que impede a contagem em duplicidade.

Quanto ao vínculo com Grupo Support Assessoria Empresarial EPP Ltda, constata-se que este foi regularmente considerado pelo INSS, inclusive para fins de carência, inexistindo prejuízo à parte autora [evento 24, PROCADM1, fl. 138].

(...)

Da análise do cálculo apresentado, verifica-se que determinadas competências foram desconsideradas na apuração do tempo de contribuição e da carência em razão de impedimentos legais objetivos.

Especificamente, foram desconsideradas duas competências para fins de tempo de contribuição, em virtude de recolhimentos em valor inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 195, §14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c os arts. 209, caput, e 210 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.

Ademais, foram desconsideradas doze competências para fins de carência em razão de recolhimentos efetuados em atraso, que, por expressa vedação legal, não produzem efeitos para esse fim.

Fixados os critérios de apuração do tempo de contribuição e da carência, bem como esclarecidos os motivos legais que ensejaram a desconsideração de determinadas competências, passa-se à análise da situação previdenciária da parte autora na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, posteriormente, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), a fim de verificar o eventual preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 3 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 26 carências).

Na DER (08/10/2024), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não havia cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, faltando-lhe ainda 10 meses e 3 dias e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 15 carências).

No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, verifica-se que tal medida não se mostra apta a alterar a situação previdenciária da parte autora. Com efeito, conforme se extrai do CNIS e do cálculo elaborado nos autos, as contribuições vertidas após a DER se estendem apenas até 31/12/2024, não havendo qualquer acréscimo relevante capaz de modificar o quadro fático já delineado, notadamente no que concerne ao cumprimento da carência mínima exigida.

Assim, ausente a implementação superveniente de requisito legal apto a ensejar a concessão do benefício, a reafirmação da DER revela-se inócua, não se prestando a suprir a insuficiência de contribuições apurada no caso concreto.

(...)”

Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846327v6 e do código CRC 5a6ce113.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008197-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.

2. A parte autora sustenta que o INSS desconsiderou indevidamente competências contributivas inferiores ao salário mínimo sem oportunizar complementação, excluiu recolhimentos em atraso sem análise do período de graça, deixou de observar o dever de concessão do benefício mais vantajoso e não aplicou corretamente a reafirmação da DER. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de complementação de contribuições inferiores ao salário mínimo pode ser apreciado em grau recursal; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de cooperação processual e ao princípio do melhor benefício; (iii) determinar se os vínculos laborais indicados pela autora deixaram de ser computados pelo INSS; (iv) verificar se a reafirmação da DER permite o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão inicial limitou-se ao reconhecimento de vínculos empregatícios específicos para fins de carência, inexistindo pedido de emissão de guias ou de complementação de contribuições inferiores ao salário mínimo.

5. A complementação de contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, embora juridicamente possível, depende de provocação expressa da parte interessada e de prévio requerimento administrativo.

6. O princípio da concessão do melhor benefício e o caráter protetivo do Direito Previdenciário não autorizam o Judiciário a presumir pretensões não deduzidas pela parte autora nem a substituir providências administrativas específicas.

7. O vínculo mantido com a empresa Freitas Grupo Executivo de Cobranças Ltda não gera acréscimo autônomo de tempo de contribuição ou carência, por ser concomitante a outro vínculo já computado pelo INSS.

8. O vínculo com Grupo Support Assessoria Empresarial EPP Ltda foi regularmente considerado pela autarquia previdenciária, inclusive para fins de carência.

9. Competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser computadas sem a respectiva complementação, nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal e da regulamentação administrativa aplicável.

10. Recolhimentos efetuados em atraso não produzem efeitos para fins de carência, diante da vedação legal expressa.

11. A autora não preencheu os requisitos para aposentadoria por idade nem no período anterior a edição da EC nº 103/2019, nem na DER, porque não atingiu a carência necessária.

12. Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação desprovida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, e 48; EC nº 103/2019, arts. 3º, 18 e 29, I; Decreto nº 3.048/99, art. 19-E, § 1º, I; CPC/2015, art. 85, § 11; IN INSS nº 128/2022, arts. 209 e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846328v4 e do código CRC f12f7608.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5008197-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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