EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5052995-90.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS em face do acórdão publicado em 25/03/2026 (), que negou provimento ao seu recurso, verbis:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMA 534 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. PEDÁGIO DE 50%. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 - Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 29/11/1996 a 30/09/2018 (empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A), por exposição à eletricidade acima de 250 volts, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.811.047-7) desde a DER (20/12/2023). A autarquia pleiteia a suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF e, no mérito, a reforma do julgado ante a falta de previsão legal do agente eletricidade após o advento do Decreto nº 2.172/97.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1209 do STF; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (iii) aferir o impacto das alterações da EC nº 103/2019 no direito à contagem diferenciada por periculosidade; e (iv) confirmar o preenchimento dos requisitos para a regra de transição do art. 17 da referida Emenda Constitucional.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - O pedido de suspensão processual fundamentado no Tema 1209 do STF não deve prosperar, uma vez que a matéria relativa ao agente nocivo eletricidade encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, sendo desnecessário o sobrestamento do feito.
4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a tese de que é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade, mesmo após sua supressão dos decretos regulamentadores pelo Decreto nº 2.172/1997. Isso ocorre porque o rol de atividades e agentes nocivos previstos na regulamentação previdenciária possui caráter meramente exemplificativo, não exaurindo as situações de risco à integridade física do trabalhador.
5 - A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) idôneo que atesta a habitualidade e a permanência, gera direito ao enquadramento especial devido à periculosidade intrínseca, que sujeita o segurado a risco de morte por eletrocussão. A proteção constitucional à integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º, da CF) prevalece sobre a omissão regulamentar.
6 - O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), no caso da eletricidade de alta tensão, não neutraliza eficazmente o risco de acidente fatal, permanecendo o caráter especial da atividade independentemente do uso desses dispositivos.
7 - Verificado que o autor contava com mais de 33 anos de tempo de contribuição na data da publicação da EC nº 103/2019 e que atingiu o pedágio de 50% somado ao tempo total de 35 anos de contribuição, faz jus à concessão da aposentadoria conforme a regra de transição do art. 17 da referida Emenda, com efeitos financeiros a partir da DER.
IV - DISPOSITIVO E TESE
8 - Negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade de 29/11/1996 a 30/09/2018 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/12/2023). Majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Teses de julgamento:
1 - É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço trabalhado com exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo após 05/03/1997, ante o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.
2 - O risco de morte por choque elétrico de alta tensão é fator de periculosidade que autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição, visando à proteção da integridade física do segurado.
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 17.”
O INSS, em suas razões de recurso (), sustenta que o acórdão embargado "é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97".
Alega que a questão controvertida é distinta daquela solucionada no REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema nº 534 do STJ).
Acrescenta que "o reconhecimento de tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), após advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância".
Requer, ainda, o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
Contrarrazões da parte autora no .
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Quanto às questões aventadas no recurso da Autarquia Previdenciária, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:
“(...)
Exposição ao agente nocivo eletricidade
No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.
O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
Tempo especial discutido
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise dos períodos reconhecidos especiais na sentença e impugnados pelo INSS: de 29/11/1996 a 30/09/2018
No caso concreto, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Confira-se:
"(...)
Quanto à especialidade do período laborado sob exposição a eletricidade, há a necessidade de comprovação de exposição a tensões superiores a 250 volts:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. ESTANDO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL CONSIDERADA PREJUDICIAL À SAÚDE, COM A APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS PERICIAIS FORNECIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS, O SEGURADO TEM DIREITO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 2. É CONSIDERADA PERIGOSA, PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL, A ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, CONFORME O ITEM 1.1.8 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. 3. O USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE AGRESSIVIDADE OU NOCIVIDADE À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. 4. AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 RESTARAM SEM EFEITO PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL, SEJA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEJA APOSENTADORIA ESPECIAL. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA DE ACORDO COM A LEI 6.899/81, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. 6. OS JUROS MORATÓRIOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO SÃO DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EM FACE DE SUA NATUREZA ALIMENTAR (STJ, 5ª TURMA, RESP 823.228/SC, REL. MINISTRO GILSON DIPP, DJ 1º.08.2006, P. 539). 7. REMESSA OFICIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TRF 1A. REGIÃO, REOMS 200736000005822, DJF1 DATA:16/09/2009, PAGINA:63, RELATOR DES. FED. ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADA - INEXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INEXIGÊNCIA. I. COMPROVADO QUE O SEGURADO ESTEVE EXPOSTO A DIVERSOS AGENTES NOCIVOS À SUA SAÚDE, DENTRE ELES A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO À CONVERSÃO DO PERÍODO; II. “O TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91 É AQUELE CONTINUADO, NÃO O EVENTUAL OU INTERMITENTE, NÃO IMPLICANDO, POR ÓBVIO, OBRIGATORIAMENTE, QUE O TRABALHO, NA SUA JORNADA, SEJA ININTERRUPTO SOB O RISCO.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. PAG. 318.); III. O NÃO RECONHECIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR AO DIREITO DE PERCEPÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, CUJOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DIREITO; IV. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TRF 2A. REGIÃO, AC 200351020047343, AC - APELAÇÃO CIVEL – 362299, DJU DATA 18/09/2009, PÁGINA 149, RELATORA DES. FED. MÁRCIA HELENA NUNES).
Apresenta o Autor no processo administrativo (Evento 6, OUT2 – fls. 14/17) CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, expedido por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, e em que consta a exposição do Autor ao agente nocivo descrito como eletricidade acima de 250 volts, no período compreendido entre 29/11/1996 a 30/09/2018.
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual no que concerne à eletricidade, tem-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. EPI. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 4. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts. 5. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014569-80.2013.4.02.5101, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR. Data da Publicação: 23/09/2019).
Assim, somando o período especial ora reconhecido de 29/11/1996 a 30/09/2018, após a devida conversão, com o tempo já reconhecido na via administrativa, tem-se o seguinte:
(...)"
Em sentido contrário ao alegado pelo INSS, não há impedimento ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.306.113/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013), consolidou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição ao agente perigoso eletricidade, ainda que posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97.
Alega que o reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997 viola diretamente normas e princípios constitucionais, como a divisão de poderes, a exigência de fonte de custeio e o equilíbrio atuarial e financeiro.
Importa refutar, ainda, a argumentação no sentido de que o reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997 viola diretamente normas e princípios constitucionais, como a divisão de poderes, a exigência de fonte de custeio e o equilíbrio atuarial e financeiro, pois este se deu em consonância com a previsão constitucional e com a legislação previdenciária de regência.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 29/11/1996 a 30/09/2018.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença em sua integralidade.
(...)"
Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843018v4 e do código CRC 4b02319c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 12/05/2026, às 17:42:20