Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001163-73.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão publicado em 25/03/2026 (evento 9, ACOR2), que deu provimento ao recurso de apelação do autor para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/11/2025, mediante a reafirmação da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, verbis: 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PEDÁGIO DE 100%. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de tempo insuficiente e ausência de especialidade. O autor sustenta erro no cômputo do tempo de serviço e requer a aplicação da regra de transição do pedágio de 100%, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que preencheu os requisitos de idade e contribuição no curso da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o segurado preenche os requisitos cumulativos da regra de transição do artigo 20 da EC nº 103/2019 (60 anos de idade, 35 anos de contribuição e pedágio de 100% do tempo faltante na data da reforma) e se é possível a concessão do benefício mediante o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação (reafirmação da DER).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O tempo de contribuição deve ser apurado de forma fidedigna aos períodos líquidos comprovados nos autos. A soma dos vínculos laborais demonstra que o segurado possuía histórico contributivo superior ao reconhecido na esfera administrativa.

4 - Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.

5 - A regra de transição do pedágio de 100% (Art. 20 da EC nº 103/2019) exige do segurado masculino a idade mínima de 60 anos. No caso concreto, o autor completou a referida idade em 04/11/2025.

6 - Verificado que, em 13/11/2019, o segurado contava com 33 anos, 4 meses e 23 dias de contribuição, o pedágio integral exigido totaliza o tempo de 36 anos, 7 meses e 7 dias. Com o cômputo do tempo de serviço vertido no curso do processo, restou demonstrado que o apelante superou o requisito temporal em 05/11/2025.

7 - A procedência do pedido decorre da implementação de todos os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa ao segurado (sem incidência de fator previdenciário), sendo dever do Judiciário ajustar a data de início do benefício ao momento da consolidação do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1 - É cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o curso do processo, quando o segurado implementar os requisitos de idade mínima e pedágio previstos na regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019 após o ajuizamento da ação.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (Art. 201, § 7º), Emenda Constitucional nº 103/2019 (Art. 20), Código de Processo Civil (Art. 493 e 933), Lei nº 8.213/91.”

Em suas razões recursais (evento 16, EMBDECL1), o INSS sustenta a existência de omissão no acórdão quanto aos consectários da reafirmação da DER, especialmente em relação aos juros moratórios e aos honorários advocatícios.

Alega que, nos termos do Tema 995 do STJ, os juros de mora somente incidem após o decurso do prazo de 45 dias para implantação do benefício, contado da intimação da autarquia para cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo mora antes desse momento.

Defende, ainda, que não há condenação em honorários advocatícios quando a reafirmação da DER ocorre apenas em juízo sem oposição do INSS ao fato novo, diante da ausência de sucumbência e da aplicação do princípio da causalidade.

Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 85 e 927, III, do CPC, bem como dos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Sem contrarrazões da parte autora (Evento 22).

É o relatório, peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso concreto, o acórdão embargado condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante reafirmação da DER para 05/11/2025, data que se insere no curso do processo judicial, razão pela qual os efeitos financeiros foram fixados na data da implementação dos requisitos.

O embargante requer a aplicação do Tema 995/STJ (EDcl no REsp nº 1.727.063/SP), segundo o qual os juros de mora somente incidem caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da intimação.

De fato, tratando-se de hipótese de reafirmação da DER para momento ocorrido no curso da demanda, os efeitos financeiros devem ser fixados na data em que implementados os requisitos para concessão do benefício, incidindo juros de mora apenas a partir do 46º dia após a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de implantar o benefício.

Assim, deve ser acolhida a tese recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora.

Além disso, requer o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

No que tange aos honorários de sucumbência, a matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais nos casos em que o juiz ou tribunal realiza a reafirmação da DER foi enfrentada pelo STJ no REsp 1.727.063 (Tema 995). No voto condutor do acórdão, foi definido que haverá sucumbência se o INSS manifestar contraposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, situação na qual os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos."

 (STJ - REsp 1727063 / SP; RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2019; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 02/12/2019) Grifou-se.

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ - EDcl no REsp 1727063 / SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/05/2020) Grifou-se.

No caso concreto, o pedido de reafirmação da DER foi formulado na exordial (evento 1, INIC1), depreendendo-se das manifestações posteriores da autarquia ré a resistência a todos os pedidos formulados pela parte autora, de modo que, com fundamento no princípio da causalidade que guia a fixação dos honorários de sucumbência, mostra-se cabível a manutenção da condenação do INSS em honorários.

Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece que a mera interposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o órgão julgador não os admita ou os rejeite, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a pretensão do embargante quanto ao prequestionamento já se encontra satisfeita pela simples oposição dos presentes embargos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para determinar que os juros de mora devem incidir somente a partir do 46º dia subsequente à intimação do INSS para implantação do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844977v6 e do código CRC 4a806f69.

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Documento:20002845598
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001163-73.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 05/11/2025, com fundamento na regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC nº 103/2019. A autarquia sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, à luz do Tema 995 do STJ, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos casos de reafirmação da DER ocorrida no curso do processo, os juros de mora incidem apenas após o prazo de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios quando há resistência ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação atrai a incidência da tese firmada no Tema 995 do STJ, segundo a qual os juros moratórios somente incidem após o descumprimento do prazo de 45 dias para implantação do benefício.

4. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data em que implementados os requisitos legais para a aposentadoria, por se tratar de fato superveniente reconhecido no curso da demanda.

5. O STJ definiu, no julgamento do Tema 995, que não há condenação em honorários advocatícios apenas quando o INSS reconhece a procedência do pedido fundado em fato novo sem apresentar resistência processual.

6. A resistência do INSS aos pedidos formulados pela parte autora, inclusive ao requerimento de reafirmação da DER deduzido na petição inicial, caracteriza sucumbência e autoriza a manutenção da condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.

7. O art. 1.025 do CPC considera prequestionada a matéria suscitada em embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. Nos casos de reafirmação da DER para momento ocorrido no curso do processo, os juros de mora incidem somente a partir do 46º dia subsequente à intimação do INSS para implantação do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.

2. A condenação do INSS em honorários advocatícios é cabível quando a autarquia apresenta resistência ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora.

3. A oposição de embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 20; CPC, arts. 85, 493, 933, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, 394, 395 e 396; Lei nº 8.213/91.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019 (Tema 995); STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para determinar que os juros de mora devem incidir somente a partir do 46º dia subsequente à intimação do INSS para implantação do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845598v3 e do código CRC bfd3c333.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/05/2026, às 05:51:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5001163-73.2024.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR SOMENTE A PARTIR DO 46º DIA SUBSEQUENTE À INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO TEMA 995 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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