Apelação Cível Nº 5000062-74.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, prolatada em 03/03/2026, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia nas obrigações de (i) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 201.643.062-6 – DER 21/08/2020 e (ii) pagar os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como pagar “honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença” (evento57 – sent1).
Em razões de recurso (evento63 – apelacao1), alega-se: (i) “o vínculo urbano intercalado rompe a presunção de continuidade do trabalho no campo”; (ii) “com o casamento, constituiu-se um novo núcleo familiar, distinto daquele formado por seus pais e irmãos”; (iii) “o imóvel explorado é superior a 4 módulos fiscais, limite estabelecido para Lei nº 8.629/93 para a pequena propriedade rural”; (iiii) “a averbação de tempo de atividade rural posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 exige que se comprove o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou que se promova a indenização correspondente aos valores devidos, até o advento da EC103/19”; (iiiii) “para reconhecimento de tempo rural exige-se início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal”; (iiiiii) “para pretensão de reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos exige-se prova robusta de que atividade rural exercida pelo menor era indispensável para a subsistência do grupo familiar”; (iiiiiii) a prescrição quinquenal; (iiiiiiii) juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iiiiiiiii) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iiiiiiiiii) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (iiiiiiiiiii) desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; (iiiiiiiiiiii) adequação dos juros e correção monetária às normas de regência. Pugna-se, ao final, pelo provimento da apelação.
Em contrarrazões (evento69 – contrazap1), a parte autora – J. G. D. S. – sustenta: (i) o curto vínculo urbano - 10/10/1989 a 09/11/1989 - não tem o condão, por si só, de descaracterizar a qualidade de segurado especial; (ii) o casamento em 17/04/1982 não infirma as provas da atividade rural; (iii) o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A EC 103/2019 garantiu aos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar aposentadoria no regime geral de previdência aos 60 anos de idade – homem – ou 55 anos de idade – mulher – (inc. II do § 7º do art. 201 da CF/1988).
A Lei nº 8.213/1991 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/1991, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
O STJ fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).
A seu turno, o STF no sentido de que “a exigência de que o magistrado acrescente seus próprios fundamentos ou declare expressamente adotar como seus os fundamentos da autoridade policial não constitui requisitos absoluto para a validade da fundamentação per relationem” (Agravo Regimental em RE nº 1.526.891, rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe de 16/12/2025), raciocínio aplicável, mutatis mutandis, à espécie.
Nesses termos, transcrevo os trechos da fundamentação da sentença na parte em que acolheu a pretensão autoral, ipsis litteris:
“3. DO TRABALHO RURAL
A parte autora pretende o reconhecimento de período laborado no meio rural em regime de economia familiar.
Cabe registrar que o tempo de atividade rural é aproveitável para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Ou seja, o tempo de atividade rural antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo, contudo, ser utilizado para cobrir a carência exigida para este tipo de aposentadoria.
Para concessão do referido benefício, é necessário que o segurado tenha um mínimo de 180 contribuições mensais à previdência, chamado de carência, conforme estabelecido no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Importante esclarecer que, para os segurados inscritos na Previdência Social antes da edição da Lei nº 8.213/91, aplica-se o período de carência descrito na tabela do art. 142.
Há, portanto, que ser analisado se a parte autora atende à carência legal em atividade urbana.
Dos autos vê-se que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias pelo tempo mínimo necessário para atender à carência da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
Para tanto, a parte demandante juntou os seguintes documentos, dentre outros: certidão de casamento dos genitores do autor, na qual seu pai é qualificado como lavrador (evento 1, DOC9 certidão de casamento do autor, ocorrido em 1982, na qual ele é qualificado como lavrador (evento 1, DOC8); certidão de transferência de imóvel rural realizada em favor do pai do demandante em 1972 (evento 1, DOC9); averbação de tempo rural da mãe do autor, na condição de segurada especial, de 1975 a 1995 (evento 1, DOC15).
Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, houve a juntada das gravações com os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Pelos depoimentos prestados, pode-se verificar com clareza que o efetivo trabalho no meio rural em regime de economia familiar.
As testemunhas atestaram que, na propriedade rural do pai, jamais houve contratação de empregados para auxiliar no cultivo da terra, apesar de terem existido contratos verbais de parceria agrícola firmados com lavradores da região.
Nesse ponto, é importante ressaltar que o art. 11, § 8º, inc. I, da Lei nº 8.213/91 permite a outorga de meação de 50% da propriedade rural sem que haja a descaracterização da condição de segurado especial.
Nos autos não há provas de que mais da metade da propriedade foi cedida em meação. Pelo contrário, o mais provável é que apenas uma parte reduzida dela fosse objeto desse tipo de contrato, considerando o número de componentes da família. Segundo as testemunhas, o autor possuía outros 10 irmãos.
Quanto à qualificação do pai do demandante como empregador rural II-B, a jurisprudência nacional entende ser insuficiente, por si só, para descaracterizar a condição de pequeno agricultor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIFICAÇÃO COMO EMPREGADOR II-B. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. (...) 5. A qualificação como empregador II-b nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, o reconhecimento da condição de empregador rural e, consequentemente, a descaracterização do regime de economia familiar, conforme se observa da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei 1166, de 15/04/71. 7. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. 8. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5000444-36.2019.4.04.7209, 11ª Turma, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 13/03/2024) (grifei)
Nesse ponto, é importante voltar o olhar para o Decreto-Lei nº 1.166/71, a qual criou a categoria de empregador rural para fins de contribuição sindical. Diz o art. 1º, inc. II, alínea b, em sua redação original:
Art 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
(...)
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva tôda a fôrca de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.
Conforme se verifica do dispositivo, o empregador rural enquadrado no inciso II, alínea b, poderia ou não contratar empregados para auxiliar no cultivo da terra. Em ambos os casos, porém, o trabalho era realizado com a utilização de todos os membros do grupo familiar, para lhes garantir a subsistência.
Não é demais lembrar que o próprio INSS reconheceu a condição de segurada especial da mãe do demandante, reconhecendo o exercício de atividade rural de 1975 a 1995, com a concessão de aposentadoria por idade rural (evento 1, DOC15).
Considerando que a renda do grupo familiar advinha unicamente da atividade campesina, e tendo em vista a não contratação de empregados para auxiliar no cultivo da terra, indubitável a caracterização da parte autora como segurada especial da Previdência Social, de 18/03/1970 a 17/04/1982, de 18/04/1982 a 09/10/1989 e de 10/11/1989 a 28/02/1990.
4. DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somando-se o tempo rural reconhecido nesta demanda (de 18/03/1970 a 17/04/1982, de 18/04/1982 a 09/10/1989 e de 10/11/1989 a 28/02/1990) ao tempo de contribuição constante do CNIS (29 anos e 13 dias), é de se concluir que, na data do requerimento administrativo (21/08/2020), a parte autora possuía 41 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
Desse modo, cumpriu-se o tempo mínimo exigido para obtenção da aposentadoria na forma integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
O fato de o imóvel explorado ser superior a 4 módulos fiscais não desnatura a qualidade de segurado especial da parte autora, de acordo com o STJ - Tema 1115 -: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Consigno que o STF decidiu ser “infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural” – Tema 1362 -.
A Lei nº 8.213/1991 entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes - § 1º do inc. VII do art. 11 -.
A propósito, o STJ "entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea", posto que "a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ", e ainda que "se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina" (REsp 1.655.409/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo", admitindo como prova também "as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola", etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).
Outrossim, a sentença recorrida reconheceu tempo de atividade rural em regime de economia familiar do autor a partir dos 12 anos de idade, razão pela qual deixo de apreciar o recurso, neste ponto.
Logo, conclui-se que há início de prova material suficiente, corroborada pelos convincentes depoimentos das testemunhas, confirmando a qualidade de segurada especial da autora em período suficiente para cumprir a carência, bem como que exercia a atividade rural quando do requerimento administrativo.
Destarte, consigno que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
PRESCRIÇÃO
Não há que se falar da prescrição quinquenal considerando que o benefício foi requerido em 21/08/2020 e a ação ajuizada em janeiro/2023.
COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS / AUTODECLARAÇÃO / JUROS-CORREÇÃO MONETÁRIA / CUSTAS
O desconto de supostos valores pagos administrativamente deve ser apreciado pelo Juízo de origem quando da liquidação do julgado, enquanto a cobrança de valores pagos a título de tutela de urgência revela-se impertinente, à espécie, diante da procedência da pretensão autoral, assim como a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020.
A sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal no cálculo dos atrasados, devendo-se ressaltar a aplicação, a princípio, do art. 3º da EC 113/2021, e excluiu a condenação em custas.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015 -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846865v2 e do código CRC fb352285.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 12/05/2026, às 17:43:11