Apelação Cível Nº 5008666-58.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida em 23/09/2024, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a retificar o CNIS do autor com a inclusão de períodos especiais reconhecidos judicialmente, averbar e computar o período de serviço militar (04/02/1980 a 13/01/1982), computar o período de trabalho intermitente (26/06/2019 a 01/12/2021) e proceder ao novo cômputo do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria pela regra mais benéfica.
Em suas razões recursais (), o INSS aponta a existência de erro na sentença, vez que, embora na fundamentação o período de 26/06/2019 a 01/12/2021 tenha sido reconhecido como período comum, no dispositivo, foi elencado como tempo especial.
Sustenta que o período militar não pode ser averbado sem a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) e que, no que tange ao trabalho intermitente, os períodos de inatividade e os recolhidos em valor abaixo do mínimo legal não devem ser computados como tempo de contribuição.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Em contrarrazões (), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que não há erro material na sentença, que o certificado de reservista é documento hábil para comprovar o serviço militar e os períodos de inatividade do contrato intermitente não foram computados.
O processo foi suspenso em razão do falecimento do autor ().
Deferida a sucessão processual e a gratuidade de justiça à viúva, S. M. D. B., nos eventos e .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Conforme relatado, insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando-o a retificar o CNIS do autor com a inclusão de períodos especiais reconhecidos judicialmente, averbar e computar o período de serviço militar (04/02/1980 a 13/01/1982), computar o período de trabalho intermitente (26/06/2019 a 01/12/2021) e proceder ao novo cômputo do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria pela regra mais benéfica.
O apelante requer, inicialmente, a correção do dispositivo da sentença tendo em vista que a fundamentação reconheceu como comum o período de 26/06/2019 a 01/12/2021, mas, no dispositivo, elencou tal período como tempo especial.
No mérito, sustenta que o período militar não pode ser averbado sem a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) e que, no que tange ao trabalho intermitente, os períodos de inatividade e os recolhidos em valor abaixo do mínimo legal não devem ser computados como tempo de contribuição.
No tocante ao erro material, cabe tecer algumas considerações.
A correção de erro material em sentença é admissível a qualquer tempo, inclusive em grau recursal, quando constatada evidente incongruência entre a fundamentação e o dispositivo.
Conforme consta da inicial, quanto aos períodos não computados, o autor formulou os seguintes pedidos:
“II – Seja concedida a tutela provisória e confirmada em sentença para que sejam ratificados como especiais os períodos (Título executivo judicial): 01/10/1985 a 14/01/1991; 30/03/1992 a 26/10/1998; 13/12/2005 a 10/04/2006; 10/10/2011 a 12/07/2013; 05/09/2013 a 05/04/2016;
III – Seja concedida a tutela provisória e confirmada em sentença para que seja condenado o INSS a retificar o CNIS do segurado, com a inclusão dos períodos 21/10/1991 a 27/03/1992 e 11/04/2006 a 04/05/2006 como tempo de contribuição, bem como o cômputo do período 26/06/2019 a 01/12/2021;
IV – Seja concedida a tutela provisória e confirmada em sentença para que seja condenado o INSS a averbar o período 04/02/1980 A 13/01/1982 prestado em atividade militar, considerando-o como tempo de contribuição do segurado;”
Ocorre que, ao proferir a sentença, o magistrado analisou o período de 26/06/2019 a 01/12/2021, mas deixou de apreciar os demais intervalos constantes no item III (21/10/1991 a 27/03/1992 e de 11/04/2006 a 04/05/2006), tratando-os como se integrassem o pedido do item II, de ratificação do tempo especial reconhecido na ação judicial. Em razão disso, assim constou do dispositivo:
(a) RETIFICAR o CNIS do autor, com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais, por sentença transitada em julgado, nos autos do Processo 0019797-57.2018.4.02.5102 (de 21/10/1991 a 27/03/1992, de 11/04/2006 a 04/05/2006, de 26/06/2019 a 01/12/2021);
(b) AVERBAR e COMPUTAR o período 04/02/1980 a 13/01/1982, prestado em atividade militar;
(c) COMPUTAR o período 26/06/2019 a 01/12/2021, conforme registro no CNIS - evento 19, PROCADM2, pág. 29.
Verifica-se, portanto, que houve confusão na análise dos pedidos, com a mescla dos requerimentos constantes dos itens II e III.
Todavia, considerando que a parte autora não apelou da sentença, resta inviabilizada a apreciação do pedido não examinado, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal, bem como ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de apreciação do pedido impede a formação de coisa julgada material sobre a matéria, admitindo-se, em tese, a sua rediscussão em demanda autônoma.
Desse modo, o exame do recurso deve restringir-se às questões efetivamente devolvidas, razão pela qual deve ser acolhido o pedido do INSS quanto ao período de 26/06/2019 a 01/12/2021, promovendo-se, de ofício, a correção do erro material para excluir os períodos de 21/10/1991 a 27/03/1992 e de 11/04/2006 a 04/05/2006, não apreciados pelo juízo a quo, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
(a) RETIFICAR o CNIS do autor, com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais, por sentença transitada em julgado, nos autos do Processo 0019797-57.2018.4.02.5102;
(b) AVERBAR e COMPUTAR o período 04/02/1980 a 13/01/1982, prestado em atividade militar;
(c) COMPUTAR o período 26/06/2019 a 01/12/2021, conforme registro no CNIS - evento 19, PROCADM2, pág. 29.
Quanto ao período de serviço militar, não assiste razão à autarquia.
Com efeito, nos termos dos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é documento essencial para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários.
Ocorre que a IN-PRES/INSS nº 128 prevê a possibilidade de flexibilização quanto à exigência da CTC para os militares, nos termos do art. 213, § 2º:
Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de "Certidão de Tempo de Contribuição", constante no Anexo XV.
§ 2º A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 2008, observado o disposto no § 4º.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao militar dos Estados e do Distrito Federal, para o qual deverá ser observado o caput.
§ 4º A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas, deverá conter, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
V - soma do tempo líquido;
VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e
VII - assinatura do responsável pelo RPPS.
Assim, tem-se que o certificado de reservista é documento hábil para comprovar o serviço militar obrigatório, sendo suficiente para fins de averbação como tempo de contribuição, especialmente quando não há impugnação específica quanto à sua autenticidade ou ao período nele indicado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE RESERVISTA OU CERTIDÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) 5102709-24.2021.4.02.5101, Rel. MARCELO ENES FIGUEIRA , 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - MARCELLO ENES FIGUEIRA, julgado em 27/05/2024, DJe 21/05/2024 13:45:03)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL / POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS. LTCAT NÃO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. RÉU QUE SE LIMITA A IMPUGNAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE "INDEFERIMENTO FORÇADO". RECURSO DO RÉU INAPTO A AFASTAR OS TEMPOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SENDO SUFICIENTE, PARA ESSA FINALIDADE, A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE RESERVISTA, COM AS DATAS DE INCORPORAÇÃO E LICENÇA DO SERVIÇO MILITAR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Sem condenação em honorários por ausência de recorrente sucumbente exclusivo. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5030348-72.2022.4.02.5101, Rel. CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 14/02/2023, DJe 14/02/2023 17:27:37)
Por fim, no que tange ao trabalho intermitente, está correta a premissa de que os períodos de inatividade e os recolhidos em valor abaixo do mínimo legal e não complementados não devem ser computados como tempo de contribuição.
No entanto, conforme se infere dos documentos constantes do , fl. 4 e do , fls. 12/13, no caso dos autos foram considerados apenas os períodos com recolhimentos superiores ao mínimo legal, bem como os meses efetivamente trabalhados.
Em conclusão, a apelação do INSS deve ser provida tão somente para excluir, do item ‘a’ do dispositivo da sentença, o período de 26/06/2019 a 01/12/2021, mantido o seu reconhecimento como tempo comum, nos termos do item ‘c’.
Cumpre asseverar, por derradeiro, que a correção de ofício não implica alteração da contagem do tempo de contribuição e do benefício já concedido, eis que tais interregnos não foram computados, como se observa do .
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir o período de 26/06/2019 a 01/12/2021 do item ‘a’ do dispositivo da sentença e, de ofício, corrigir o erro material, determinando a exclusão dos intervalos de 21/10/1991 a 27/03/1992 e de 11/04/2006 a 04/05/2006, não analisados pelo juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825152v11 e do código CRC c12c262d.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/04/2026, às 17:30:50