EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001459-56.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação (), conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS ao fundamento de que não restou comprovada a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, considerando a existência de impedimento de longo prazo; e (ii) estabelecer se restou comprovada a condição de vulnerabilidade social apta a autorizar a concessão do benefício assistencial, à luz da interpretação constitucional do critério de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 asseguram o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perdurem por período mínimo de 2 anos.
5. O critério de renda familiar per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é absoluto, devendo ser interpretado de forma ampliativa, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 567.985/MT e da jurisprudência do STJ.
6. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial judicial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
7. A avaliação social comprova a situação de vulnerabilidade social e os laudos médicos apresentados evidenciam que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama desde 2016, submetida a tratamentos invasivos, além de apresentar quadro depressivo persistente, configurando impedimento de longo prazo.
8. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
9. Diante da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à parte autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
10. O INSS deve arcar com o pagamento das custas processuais eis que a Lei Estadual nº 9.900/2012, que conferia isenção de custas às autarquias, inclusive federais, foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 9.974/2013, inexistindo, portanto, fundamento legal para afastar a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: Comprovados o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica, é devida a concessão do Benefício de Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20 e §§ 2º, 3º, 10 e 11; CPC/2015, arts. 479 e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 9.974/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20.11.2009; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 178.
Sustenta o embargante que o acórdão se fundamentou em premissa equivocada quanto à alegada deficiência da autora, uma vez que os laudos médicos (evento 1, INIC1, fls. 19 e ss.) não comprovam incapacidade desde 2016, mas no ano de 2016.
Alega que, embora a autora tenha sido acometida por câncer, encontra-se atualmente em seguimento oncológico, circunstância que, por si só, não implica incapacidade.
No tocante à hipossuficiência, sustenta que o acórdão igualmente se fundamentou em premissa equivocada, haja vista que a autora mantém atividade laborativa praticamente ininterrupta desde 01/04/2024, ou seja, ao longo dos últimos dois anos.
Ao final, requer:
“Isto posto, o INSS requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que este tribunal se pronuncie expressamente sobre o disposto nos arts. 195, § 5º e 203, V, ambos da Constituição e no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, para PREQUESTIONÁ-LOS, para abertura de via a eventuais recursos extraordinário e especial, conforme Súmulas 282 e 356-STF.
O INSS requer, ainda, que se declarem os seguintes fatos, para que os preceitos das Súmulas 7-STJ e 279-STF não constituam óbice ao conhecimento de recursos especial e extraordinário que eventualmente se interponham nestes autos:
- que os documentos médicos a que o acórdão embargado se refere para divergir da conclusão do “laudo pericial judicial (evento 1, INIC1, fls. 108/112) tenha concluído pela ausência de deficiência” são datados de 2016 e não retratam a situação clínica da autora em período posterior às datas em que foram emitidos;
- que a autora mantém atividade laborativa praticamente ininterrupta junto ao Município de Apiacá.”
Em contrarrazões (), o embargado pugna pela improcedência dos embargos de declaração, destacando que o INSS busca tão somente rediscutir o mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(elx)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Ainda, esclarece o parágrafo único que a decisão omissa é aquela que (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.
Nos termos do relatório, o INSS aponta que o acórdão se fundamentou em premissa equivocada quanto à alegada deficiência da autora, uma vez que os laudos médicos não comprovam incapacidade desde 2016, mas no ano de 2016. Alega que, embora a autora tenha sido acometida por câncer, encontra-se atualmente em seguimento oncológico, circunstância que, por si só, não implica incapacidade.
A parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada por esta Turma, manifestando mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Como restou consignado no voto condutor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/91, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
E o conceito de deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, não se confunde com a incapacidade laborativa.
No caso concreto, o laudo pericial consignou, ao final, que, embora não houvesse incapacidade total para o trabalho, a autora necessitava permanecer em repouso por mais 12 meses para dar continuidade a seu tratamento.
Assim, não há dúvidas de que a autora, acometida por câncer de mama desde 2016 e ainda em tratamento, enquadra-se como pessoa com deficiência nos termos legais.
No que se refere à hipossuficiência econômica, a remuneração auferida pela autora em vínculo temporário junto à municipalidade, a despeito de sua condição de saúde, encontrava-se integralmente comprometido com suas despesas básicas, tendo, ademais, cessado, conforme documentação acostada aos autos ().
A parte embargante demonstra tão somente contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada e pretende rediscutir matéria já resolvida, o que não pode pretender por meio de embargos de declaração.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824657v4 e do código CRC 716b0e1f.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/04/2026, às 13:31:30