EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000282-27.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra o acórdão publicado em 23/02/2026 (), que negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/07/2008 e 01/05/2009 a 17/03/2021 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/196.613.802-1), a partir da primeira DER (24/04/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, verbis:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR PONTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.613.802-1), reconhecendo como especiais os períodos de 01/09/1988 a 14/01/1990, 01/02/1990 a 14/04/1993 e 01/04/1994 a 28/04/1995, e condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas a partir de 26/07/2021. O INSS pleiteia a improcedência do pedido inicial; o autor requer a concessão da aposentadoria integral desde a primeira DER (24/04/2019), com o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 24/11/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho do autor como técnico de laboratório configuram atividade especial, mesmo sem expressa previsão nos decretos regulamentares; (ii) estabelecer se o autor faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a primeira DER (24/04/2019), sem aplicação do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária vigente até 28/04/1995 permite o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional, sendo idônea a CTPS quando compatível com os decretos regulamentares.
4. A atividade de técnico de laboratório, embora não expressamente listada, insere-se por analogia e interpretação sistemática nas funções expostas a agentes biológicos, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
5. A existência de PPPs complementares ou atualizados não invalida a prova da exposição contínua a agentes biológicos, desde que haja coerência entre os documentos e manutenção das condições laborais.
6. Para fins de caracterização da especialidade, a exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada, bastando o risco permanente e indissociável das funções desempenhadas.
7. A ausência de responsável técnico em todo o período constante do PPP não afasta sua validade como meio de prova, especialmente quando há continuidade do vínculo, do cargo e das atividades desempenhadas.
8. A eficácia dos EPIs não afasta a especialidade das atividades com exposição a agentes biológicos, pois o risco de contágio não é completamente neutralizado.
9. Reconhecidos os períodos de atividade especial, o autor atinge pontuação suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação da regra 85/95 progressiva, nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, desde 24/04/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. A atividade de técnico de laboratório permite o reconhecimento da especialidade, mesmo sem expressa menção nos decretos regulamentares, quando demonstrada a exposição permanente a agentes biológicos.
2. O PPP é documento válido mesmo que emitido em datas distintas e com responsáveis técnicos diferentes, desde que reflita coerência nas informações prestadas.
3. A ausência de responsável técnico em parte do PPP não afasta a sua força probatória, quando não há alteração nas condições de trabalho.
4. A exposição a agentes biológicos independe de contato contínuo e não é elidida pelo uso de EPI, o que justifica o reconhecimento da atividade especial.
5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra de pontos, desde a primeira DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I (com redação da EC 20/1998); Lei 8.213/1991, arts. 29-C, 57, 58; Lei 9.876/1999; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 4º e 11, e 98, §§ 1º e 3º; Decreto 3.048/1999, art. 65; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 534); TRF-2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, j. 22.06.2017.
TNU, Tema 211.
STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Súmula 111.”
O autor, em suas razões de recurso (), alega: (i) erro material quanto ao número do benefício (NB), requerendo a retificação para o NB correspondente à primeira DER (24/04/2019); (ii) omissão quanto à aplicação da regra de pontos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com pedido de afastamento expresso do fator previdenciário; e (iii) omissão quanto aos honorários advocatícios, requerendo a majoração para 11% e a incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões do INSS (Evento 66).
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de erro material quanto ao número do benefício (NB), requerendo a retificação para o benefício vinculado à primeira DER (24/04/2019); (ii) omissão quanto ao reconhecimento da aposentadoria pela regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com afastamento expresso do fator previdenciário; e (iii) omissão quanto aos honorários advocatícios, postulando sua majoração para 11% sobre o valor da condenação, com incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Assiste razão ao recorrente quanto ao erro material apontado, porquanto o benefício vinculado à primeira DER (24/04/2019) corresponde ao NB 42/185.452.483-3, e não ao NB 42/196.613.802-1, indicado no dispositivo do voto condutor do acórdão, o qual se refere ao requerimento administrativo formulado na segunda DER (26/07/2021).
Entretanto, não vislumbro a segunda omissão apontada, uma vez que a referida questão foi abordade de forma expressa no voto:
"(...)
Procedendo à nova contagem do tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos como especiais na sentença e mantidos (01/09/1988 a 14/01/1990, 01/02/1990 a 14/04/1993 e 01/04/1994 a 28/04/1995) e os ora reconhecidos (29/04/1995 a 30/07/2008 e 01/05/2009 a 17/03/2021), com a conversão para tempo comum e a soma aos demais períodos de trabalho, o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a primeira DER (24/04/2019):
Assim, o autor faz jus à concessão do seu benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), a partir da primeira DER (24/04/2019/NB 42/196.613.802-1), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo ser compensados os valores já recebidos a título do benefício requerido e concedido posteriormente (DER: 26/07/2021/NB 42/196.613.802-1).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
(...)"
Idêntica conclusão se impõe quanto às alegadas omissões relativas aos honorários advocatícios, porquanto a leitura da fundamentação do voto evidencia a inexistência de qualquer vício a ser sanado:
"(...)
O INSS deve suportar integralmente o pagamento dos honorários advocatícios e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
(...)"
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, exclusivamente para sanar o erro material apontado, a fim de retificar o dispositivo do acórdão para que, onde constou o NB 42/196.613.802-1, passe a constar o NB 42/185.452.483-3, correspondente ao benefício vinculado à primeira DER (24/04/2019), mantidos os demais termos do julgado.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849764v6 e do código CRC e760b4a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 12/05/2026, às 17:43:25