Apelação Cível Nº 5015253-62.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida em 14/01/2026, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a:
“(i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 043.235.634-7 () , aplicando a atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, recalculando a RMI da aposentadoria concedida, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91;
(ii) pagar o valor apurado pela Contadoria Judicial, R$ 302.015,49 (trezentos e dois mil, quinze reais e quarenta e nove centavos) (), referente às diferenças devidas a título de revisão do art. 144 da Lei 8.213/91. Tal montante deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, em conformidade com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(iii) pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença.”
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto aos consectários legais, defendendo a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC em períodos anteriores à citação, bem como a necessidade de adequação dos índices às alterações legislativas, especificamente a Emenda Constitucional nº 136/2025.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para retificar os consectários legais aplicáveis à condenação, determinando-se a incidência da taxa SELIC apenas a partir da citação e observando-se a legislação vigente, incluindo a EC 136/2025.
Em contrarrazões (), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos e preclusos, a aplicação da SELIC e dos critérios da sentença está em consonância com a jurisprudência, a EC 136/2025 não se aplica ao caso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a: (i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando a atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, recalculando a RMI da aposentadoria concedida, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91; (ii) pagar o valor apurado pela Contadoria Judicial, R$ 302.015,49 (trezentos e dois mil, quinze reais e quarenta e nove centavos), referente às diferenças devidas a título de revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, atualizado quando do efetivo pagamento, em conformidade com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A controvérsia recursal restringe-se aos consectários legais.
Sustenta o INSS a impossibilidade de incidência da taxa SELIC em períodos anteriores à citação, bem como a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ademais, é cediço que a Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu alterações relevantes no regime de atualização e pagamento dos débitos da Fazenda Pública, matéria que atualmente se encontra submetida à apreciação do STF na ADI nº 7.873, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez que o referido documento é constantemente atualizado para refletir a legislação e os entendimentos vinculantes firmados pelos tribunais superiores.
Assim, eventual adequação decorrente das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 ou de futura definição do STF poderá ser observada oportunamente na fase de liquidação do julgado.
Diante do não provimento da apelação, devem ser majorados os honorários em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841488v6 e do código CRC a74f0370.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 10:08:39