Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015253-62.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 47, SENT1) proferida em 14/01/2026, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a:

“(i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 043.235.634-7 (evento 1, CCON5) , aplicando a atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, recalculando a RMI da aposentadoria concedida, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91;

(ii) pagar o valor apurado pela Contadoria Judicial, R$ 302.015,49 (trezentos e dois mil, quinze reais e quarenta e nove centavos) (evento 37, CALCULO 2), referente às diferenças devidas a título de revisão do art. 144 da Lei 8.213/91. Tal montante deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, em conformidade com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

(iii) pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença.”

Em suas razões recursais (evento 55, APELACAO1), o apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto aos consectários legais, defendendo a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC em períodos anteriores à citação, bem como a necessidade de adequação dos índices às alterações legislativas, especificamente a Emenda Constitucional nº 136/2025.

Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para retificar os consectários legais aplicáveis à condenação, determinando-se a incidência da taxa SELIC apenas a partir da citação e observando-se a legislação vigente, incluindo a EC 136/2025.

Em contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos e preclusos, a aplicação da SELIC e dos critérios da sentença está em consonância com a jurisprudência, a EC 136/2025 não se aplica ao caso. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.  

Conforme relatado, insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a: (i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando a atualização monetária das contribuições do PBC pela variação do INPC, recalculando a RMI da aposentadoria concedida, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91; (ii) pagar o valor apurado pela Contadoria Judicial, R$ 302.015,49 (trezentos e dois mil, quinze reais e quarenta e nove centavos), referente às diferenças devidas a título de revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, atualizado quando do efetivo pagamento, em conformidade com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

A controvérsia recursal restringe-se aos consectários legais.

Sustenta o INSS a impossibilidade de incidência da taxa SELIC em períodos anteriores à citação, bem como a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Ademais, é cediço que a Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu alterações relevantes no regime de atualização e pagamento dos débitos da Fazenda Pública, matéria que atualmente se encontra submetida à apreciação do STF na ADI nº 7.873, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Nesse contexto, não merece reforma a sentença que determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez que o referido documento é constantemente atualizado para refletir a legislação e os entendimentos vinculantes firmados pelos tribunais superiores.

Assim, eventual adequação decorrente das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 ou de futura definição do STF poderá ser observada oportunamente na fase de liquidação do julgado.

Diante do não provimento da apelação, devem ser majorados os honorários em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841488v6 e do código CRC a74f0370.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 07/05/2026, às 10:08:39

 


 



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Documento:20002841489
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015253-62.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1335/STF. EC Nº 136/2025. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação da atualização monetária das contribuições integrantes do período básico de cálculo pela variação do INPC, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças apuradas e determinando a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os consectários legais fixados na sentença observam os parâmetros estabelecidos pelo STF quanto à incidência da taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se as alterações promovidas pela EC nº 136/2025 impõem imediata modificação dos critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não merece reforma a sentença que determinou a aplicação dos consectários legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois referido documento é atualizado periodicamente para refletir alterações legislativas supervenientes e entendimentos vinculantes dos tribunais superiores.

4. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação não provida. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC/2015, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.515.163, Tema 1335, Plenário; STF, ADI 4.357-QO/DF; STF, ADI 4.425-QO/DF; STF, ADI nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841489v5 e do código CRC 2e5ad867.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5015253-62.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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