Agravo de Instrumento Nº 5015661-62.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002408-39.2019.8.19.0051/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reformar decisão () proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Fidélis/RJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0002408-39.2019.8.19.0051), que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e determinou a incidência da multa cominatória (astreintes) de forma mensal, prosseguindo-se a execução com expedição de RPV no valor integral pleiteado pela parte exequente.
O agravante sustenta que a decisão agravada teria limitado a multa ao valor de um único benefício mensal, não havendo previsão de incidência cumulativa.
Argumenta, ainda, que a decisão recorrida teria ampliado indevidamente os efeitos da condenação, violando os limites da coisa julgada, prevista no artigo 509, §4º, do CPC.
Aduz, subsidiariamente, que a multa não faz coisa julgada nem preclui, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do artigo 537 do CPC e do Tema 706 do STJ, razão pela qual requer a limitação da penalidade ao valor de R$ 4.397,00 ou, alternativamente, ao teto de R$ 10.000,00.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo –
Sem contrarrazões – Eventos 5 e 9.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço o recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e determinou a incidência da multa cominatória (astreintes) de forma mensal, prosseguindo-se a execução com expedição de RPV no valor integral pleiteado pela parte exequente.
No caso, o julgador monocrático fixou a multa em valor equivalente ao valor do benefício do ora agravado (R$ 4.397,00). O recorrente, por sua vez, alega que a interpretação dada pelo juízo cria obrigação inexistente no título judicial, ampliando indevidamente os efeitos da condenação.
O INSS não tem razão em seus argumentos.
A cominação de multa pelo não cumprimento do comando judicial imposto pelo julgador monocrático é bastante razoável, na medida em que tem como intuito evitar que a parte ré não cumpra com sua obrigação de fazer.
A aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixar de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado.
Esta é a redação do artigo 537 do CPC:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”
Importante destacar que a multa processual, prevista no artigo 77, § 2º, do CPC, não se confunde com a multa cominatória prevista nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo diploma processual. Isso se dá porque a multa processual prevista no artigo 77, § 2º, CPC/15 tem caráter punitivo, é fixada depois da prática de ato considerado atentatório à dignidade da jurisdição e, por fim, é destinada ao Estado (artigo 77, § 3º), ao passo em que a multa prevista nos artigos 536, § 1º, e 537, como no caso em apreço, tem natureza coercitiva, é estipulada previamente para o caso de descumprimento de determinado ato processual e, por fim, é destinada à parte adversa (artigo 537, § 2º, CPC).
Desse modo, tem-se que nas obrigações de fazer, como no caso em apreço, não sendo atendido no prazo fixado pelo Juízo, é cabível a cominação de multa diária, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional Federal, no sentido de que a aplicação ou manutenção das astreintes se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia da ré em proceder à implementação da decisão judicial.
Nesse sentido, o seguinte acórdão deste Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem considerando válido, em nosso sistema jurídico, o papel das astreintes, ou seja, das multas diárias que são aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial e a jurisprudência daquele Tribunal tem dado relevo a esse instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta na sentença.
2. Nos termos dos artigos 497 e 536, § 1º do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973), na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer, o juiz, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o cumprimento de sua decisão. Trata-se de uma faculdade do magistrado, que deve sempre atentar para a razoabilidade no uso desse meio coercitivo. Por outro lado, ele poderá de ofício, modificar o valor da multa ou sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º CPC/2015).
(...)
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.”
(TRF2, AG 201500000026809, Sexta Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, 02/05/2016).(g.n.)
Sobre o tema, cito recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.”
(REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). (g.n.)
No caso em apreço, embora o INSS alegue excesso no valor da multa fixada, a qual não preclui, tampouco faz coisa julgada (Súmula 706 do STJ), esta encontra respaldo na jurisprudência e teve como finalidade assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar.
Nesse sentido, meu posicionamento anterior, em caso semelhante, nos autos do processo n.º 0003165-92.2014.4.02.5101 quando do julgamento da apelação, o qual foi acompanhado por esta Turma Especializada.
Considero, portanto, legítima a multa aplicada neste caso, tendo em vista o descumprimento da decisão judicial pelo INSS, cujo somatório não é excessivo, tampouco desproporcional.
Nesse cenário, o caso é de manutenção da decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e determinou a incidência da multa cominatória (astreintes) de forma mensal, prosseguindo-se a execução com expedição de RPV no valor integral pleiteado pela parte exequente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846163v2 e do código CRC 178f8a69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 13/05/2026, às 20:23:00