Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015092-61.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001193-86.2025.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L., objetivando suspender decisão (processo 5001193-86.2025.4.02.5111/RJ, evento 9, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5001193-86.2025.4.02.5111), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 

 

O agravante alega, em síntese, que, em que pese exercer atividade remunerada, cujo valor que recebe por hora é de R$ 20,70, sendo este seu único meio de subsistência, é considerado pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual não podendo arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

Requer, assim, a reforma da decisão recorrida.

 

Despacho – evento 2, DESPADEC1.

 

Petição – evento 7, PET1.

 

Decisão que deferiu o pedido liminar – evento 10, DESPADEC1.

 

Sem contrarrazões – Eventos 14 e 17.

 

Petição – evento 18, PET1.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.

 

A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC.

 

Para a concessão de assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção e/ou de sua família, conforme declaração de pobreza (processo 5001193-86.2025.4.02.5111/RJ, evento 1, DECLPOBRE3), de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

(...)

 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

A Constituição Federal, em seu inciso LXXIV do artigo 5º apenas assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.

 

No mesmo sentido, estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil (grifos nossos):

 

“(...)

 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário.

 

Compulsando os autos originários, verifica-se que o agravante recebe remuneração como empregado, fruto de seu trabalho como mecânico de manutenção I na empresa ESTALEIRO BRASFELS LTDA. localizada em Angra dos Reis/RJ no valor líquido de R$ 20,71 por hora, consoante consta na CTPS (evento 1, DECLPOBRE3), o que se constitui em renda de pouca monta. 

 

Ademais, o Juiz não pode se basear tão-somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do postulante, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras.

 

Sobre o tema, o seguinte julgado deste Tribunal:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA BRUTA. LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE E ELEMENTOS FÁTICOS. CORREÇÃO MONERÁRIA. IPCA-E.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, no qual manteve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, com a incidência dos juros de mora sobre a integralidade do montante devido; fixou os parâmetros para aplicação de correção monetária, com base no Manual de Cálculos do Contador, e de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, e de 0,5 (meio por cento) ao mês, a partir da referida data até 29.06.2009, momento a partir do qual deve-se observar os índices de remuneração básica das cadernetas de poupança.

2. A questão posta em debate restringe-se à legalidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à exequente e ao critério/parâmetros de correção monetária aplicados aos valores devidos pela agravante.

3. A gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Para seu deferimento, basta a simples declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a qual somente poderá ser  afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.

4. O simples valor do rendimento da agravada não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

(...)

7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”

(TRF2 AG 0010621-68.2017.4.02.0000 – Sétima Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA – Publ. 14/03/2018).(g.n.)

 

A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.”

(STJ - AGARESP 201202426544 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – Publ. 15/02/2013). (g.n.)

 

Nesse cenário, diversamente do entendimento do juízo a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, a parte agravante tem razão em seu pleito, devendo ser concedida a gratuidade de justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de conceder o pedido de gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846165v2 e do código CRC 48b25adb.

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Documento:20002846166
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015092-61.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001193-86.2025.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS REAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária/previdenciária que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante sustenta que exerce atividade remunerada como mecânico de manutenção, percebendo remuneração de R$ 20,71 por hora como único meio de subsistência, sem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a reforma da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a percepção de remuneração decorrente de vínculo empregatício, isoladamente considerada, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica e justificar o indeferimento da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
  2. O indeferimento do benefício da gratuidade de justiça exige demonstração concreta da ausência dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
  3. O magistrado deve analisar as reais condições econômico-financeiras da parte requerente, mediante cotejo entre receitas, despesas e circunstâncias pessoais relevantes, não podendo se limitar ao valor nominal da remuneração percebida.
  4. A remuneração auferida pelo agravante como mecânico de manutenção I, no valor líquido de R$ 20,71 por hora, constitui renda modesta e insuficiente, por si só, para afastar a alegada hipossuficiência econômica.
  5. A contratação de advogado particular, a existência de vínculo empregatício ou eventual patrimônio não afastam automaticamente o direito à gratuidade de justiça, sendo necessária análise global da situação financeira da parte.
  6. Ausentes elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de pobreza, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta da capacidade financeira da parte.
  2. O exame do pedido de gratuidade de justiça exige análise efetiva das condições econômico-financeiras do requerente, consideradas suas receitas e circunstâncias pessoais.
  3. A existência de vínculo empregatício e a percepção de remuneração mensal não constituem fundamentos autônomos suficientes para indeferir a gratuidade de justiça.
  4. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à assistência judiciária gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, § 5º, 99, §§ 2º e 3º. Lei nº 1.060/1950, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0010621-68.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, Sétima Turma Especializada, publ. 14.03.2018. STJ, AgRg no AREsp 201202426544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, publ. 15.02.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de conceder o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846166v3 e do código CRC f5b30acd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015092-61.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE CONCEDER O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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