Agravo de Instrumento Nº 5015092-61.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001193-86.2025.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L., objetivando suspender decisão () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5001193-86.2025.4.02.5111), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alega, em síntese, que, em que pese exercer atividade remunerada, cujo valor que recebe por hora é de R$ 20,70, sendo este seu único meio de subsistência, é considerado pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual não podendo arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Requer, assim, a reforma da decisão recorrida.
Despacho – .
Petição – .
Decisão que deferiu o pedido liminar – .
Sem contrarrazões – Eventos 14 e 17.
Petição – .
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC.
Para a concessão de assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção e/ou de sua família, conforme declaração de pobreza (), de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
A Constituição Federal, em seu inciso LXXIV do artigo 5º apenas assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
No mesmo sentido, estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil (grifos nossos):
“(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o agravante recebe remuneração como empregado, fruto de seu trabalho como mecânico de manutenção I na empresa ESTALEIRO BRASFELS LTDA. localizada em Angra dos Reis/RJ no valor líquido de R$ 20,71 por hora, consoante consta na CTPS (), o que se constitui em renda de pouca monta.
Ademais, o Juiz não pode se basear tão-somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do postulante, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras.
Sobre o tema, o seguinte julgado deste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA BRUTA. LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE E ELEMENTOS FÁTICOS. CORREÇÃO MONERÁRIA. IPCA-E.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, no qual manteve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, com a incidência dos juros de mora sobre a integralidade do montante devido; fixou os parâmetros para aplicação de correção monetária, com base no Manual de Cálculos do Contador, e de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, e de 0,5 (meio por cento) ao mês, a partir da referida data até 29.06.2009, momento a partir do qual deve-se observar os índices de remuneração básica das cadernetas de poupança.
2. A questão posta em debate restringe-se à legalidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à exequente e ao critério/parâmetros de correção monetária aplicados aos valores devidos pela agravante.
3. A gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Para seu deferimento, basta a simples declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a qual somente poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
4. O simples valor do rendimento da agravada não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
(...)
7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”
(TRF2 AG 0010621-68.2017.4.02.0000 – Sétima Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA – Publ. 14/03/2018).(g.n.)
A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.
3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.”
(STJ - AGARESP 201202426544 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – Publ. 15/02/2013). (g.n.)
Nesse cenário, diversamente do entendimento do juízo a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, a parte agravante tem razão em seu pleito, devendo ser concedida a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de conceder o pedido de gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846165v2 e do código CRC 48b25adb.
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