Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000445-27.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040999-12.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (processo 5040999-12.2021.4.02.5001/ES, evento 110, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo n.º 5040999-12.2021.4.02.5001), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, bem como a alegação de prescrição da pretensão executória.

 

O agravante alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que a execução foi ajuizada há mais de cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) após o trânsito em julgado da ação civil pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001) ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ).

 

Sustenta que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para os sucessores deve ser o dia 18/09/2014, data em que foi proferida decisão em audiência na ação civil pública determinando a exclusão dos sucessores do rito de execução simplificada e a necessidade de ajuizamento de demandas individuais.

 

Advoga que ao considerar o termo inicial em 18/09/2014, o prazo quinquenal findou em 18/09/2019, sendo a presente execução protocolada apenas em 21/11/2021 justificaria o reconhecimento da alegada prescrição da pretensão executória.

 

Entende que o marco de 18/09/2014 deve ser aplicado a todos os substituídos, pois nesta data foi afastado o pagamento administrativo e cessada qualquer causa interruptiva da prescrição.

 

Por fim, observa que a decisão recorrida viola os artigos 97 e 98 do CDC e o artigo 534 do CPC ao ignorar o ônus do exequente em promover a execução individual oportunamente.

 

Requer, assim, a reforma do julgado.

 

Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo – evento 2, DESPADEC1.

 

Contrarrazões – evento 9, CONTRAZ1.

 

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir – evento 14, PROMOCAO1.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.

 

A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo Juízo originário, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, bem como a alegação de prescrição da pretensão executória.

 

A controvérsia trazida à colação reside em perquirir se a existência de coisa julgada individual, a qual reconheceu a decadência do direito à revisão do IRSM de fevereiro de 1994, impede a execução individual de decisão proferida em ação coletiva pública (ACP n.º 010887-78.2003.4.02.5001), na qual foi reconhecido o direito à revisão. 

 

É pacífico que o ajuizamento das ações coletivas não acarreta litispendência em relação às ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes provenientes da ação coletiva não se estendem automaticamente aos autores de demandas individuais, salvo se houver requerimento expresso de suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Dessa forma, como regra, nos casos em que coexistem ações individuais e coletivas com idêntico objeto, somente poderá o autor da demanda individual usufruir dos efeitos da decisão coletiva favorável se houver requerido, tempestivamente, a suspensão de sua ação, nos termos do artigo 104 do CDC.

 

Todavia, cumpre destacar que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a suspensão da ação individual prevista nesse dispositivo somente é cabível quando a ação coletiva é posterior à ação individual. No presente caso, a ação coletiva (ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001) foi proposta em 2003, ao passo que a ação individual foi ajuizada apenas em 21/11/2021, ou seja, mais de 17 anos após o início da demanda coletiva.

 

Assim, não se trata de hipótese de concorrência entre ações simultâneas ou de anterioridade da ação individual, mas sim de uma situação em que o autor, mesmo diante da existência de ação coletiva em curso, optou por ajuizar demanda própria, vindo a obter decisão desfavorável, já transitada em julgado.

 

A questão central, portanto, reside na possibilidade de se afastar os efeitos da coisa julgada formada na ação individual, para permitir a execução do título judicial oriundo da ação coletiva, que beneficiaria a parte agravada.

 

No entanto, a não aplicação do artigo 104 do CDC não impede que se reconheça a prevalência da tutela coletiva sobre a individual, especialmente quando esta última foi proposta durante o curso da ação coletiva, sem que o autor tivesse ciência adequada da existência da demanda de massa.

 

A jurisprudência constitucional e infraconstitucional tem evoluído no sentido de fortalecer a eficácia das ações coletivas, sobretudo quando estas visam à proteção de direitos sociais e previdenciários, como no presente caso. A coisa julgada individual, formada em contexto de desinformação ou ausência de acesso à tutela coletiva, não pode prevalecer sobre o título executivo judicial formado em ação coletiva que reconhece o direito de toda uma categoria de beneficiários.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas oportunidades, que a coisa julgada não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais, como nos casos de violação a direitos fundamentais, má-fé processual, ou quando se demonstra que a decisão individual foi proferida em desconhecimento de litígio coletivo em curso, com potencial de beneficiar o jurisdicionado.

 

Outra questão relevante que se impõe à análise diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas propostas por associações. Nesse contexto, destaca-se o julgamento do Tema 499 da Repercussão Geral do STF (RE 612.043/PR), que tem por objetivo esclarecer se os efeitos da coisa julgada, em sede de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa, alcançam apenas os associados existentes na data do ajuizamento da ação, ou se também se estendem àqueles que vierem a se filiar no curso do processo judicial.

 

Fazendo uma analogia com o presente caso seria como conceder semelhante tratamento àquele segurado que se beneficiará de decisão coletiva favorável mesmo após ter ingressado na ação já em curso, ou seja, a agravada estaria apta a se beneficiar da ACP, ainda que com a existência de coisa julgada em ação individual por ela proposta no ano de 2021.

 

Uma jurisprudência relevante do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da possibilidade de execução individual de título coletivo, mesmo diante de coisa julgada formada em ação individual, é o RE 573.232/SC, julgado com repercussão geral reconhecida, no qual restou decidido que a atuação das associações em ações coletivas não configura substituição processual automática, exigindo autorização específica dos associados para que possam ser representados judicialmente.

 

Entretanto, quando essa autorização está presente, seja por meio de lista de beneficiários ou autorização individual, os associados têm legitimidade para promover a execução individual do título coletivo, mesmo que tenham ajuizado ação individual anteriormente. Além disso, o voto do Ministro Marco Aurélio destacou que a coisa julgada individual não impede a execução do título coletivo, desde que o autor esteja legitimado e tenha sido representado adequadamente na ação coletiva.

 

Esse entendimento, ainda que proferido em caso diverso do presente, reforça a ideia de que, em determinadas circunstâncias, a coisa julgada individual pode ser relativizada para permitir a efetividade da tutela coletiva, especialmente em demandas previdenciárias, quando há tutela coletiva mais abrangente e favorável ao jurisdicionado.

 

No caso dos autos, a agravada ajuizou ação individual sem ter conhecimento da existência da ação coletiva, o que compromete a formação legítima da coisa julgada. A ausência de ciência sobre a ACP configura vício de representação processual, que autoriza a superação da coisa julgada individual, em favor da efetividade da tutela coletiva.

 

Ademais, a própria jurisprudência do STJ admite que, em situações excepcionais, a coisa julgada pode ser afastada para permitir a execução de título coletivo mais abrangente e favorável, especialmente quando se trata de direitos indisponíveis e interesse público relevante, como os direitos previdenciários.

 

Por fim, a tutela coletiva é instrumento de acesso à justiça, especialmente para grupos vulneráveis, ampliando o alcance da jurisdição e concretizando direitos fundamentais.

 

Portanto, entendo que, embora o artigo 104 do CDC não se aplique ao caso, a execução do título judicial formado na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 deve ser permitida à agravada, afastando-se os efeitos da coisa julgada da ação individual, em razão da ausência de ciência sobre a demanda coletiva e da prevalência da tutela coletiva sobre a individual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, bem como a alegação de prescrição da pretensão executória.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846173v2 e do código CRC 2e93d341.

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Documento:20002846174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000445-27.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040999-12.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA TUTELA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pela autarquia e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001. O agravante sustenta que o prazo prescricional quinquenal teria se iniciado em 18/09/2014, data em que os sucessores foram excluídos do rito de execução simplificada na ação coletiva, razão pela qual a execução ajuizada em 21/11/2021 estaria prescrita. Aduz, ainda, que a existência de coisa julgada em ação individual impediria a execução do título coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se a coisa julgada formada em ação individual impede a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva pública mais favorável ao segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ajuizamento de ação coletiva não gera litispendência em relação às ações individuais, mas os efeitos benéficos da coisa julgada coletiva somente alcançam o autor da demanda individual quando requerida tempestivamente a suspensão do feito individual, nos termos do art. 104 do CDC.
  2. O art. 104 do CDC não se aplica à hipótese em que a ação coletiva é anterior à ação individual, pois a suspensão prevista no dispositivo pressupõe coexistência de demandas simultâneas com anterioridade da ação individual.
  3. A ação coletiva referente à revisão do IRSM de fevereiro de 1994 foi ajuizada em 2003, enquanto a ação individual foi proposta apenas em 2021, inexistindo hipótese de concorrência simultânea apta a atrair a disciplina do art. 104 do CDC.
  4. A inexistência de aplicação do art. 104 do CDC não impede o reconhecimento da prevalência da tutela coletiva sobre a individual, especialmente em demandas previdenciárias voltadas à proteção de direitos sociais.
  5. A coisa julgada individual não possui caráter absoluto e pode ser relativizada em situações excepcionais, notadamente quando a efetividade da tutela coletiva e a proteção de direitos fundamentais justificam a superação da decisão individual.
  6. A ausência de ciência adequada da existência da ação coletiva compromete a formação legítima da coisa julgada individual e autoriza a execução do título coletivo mais favorável ao segurado.
  7. A jurisprudência constitucional e infraconstitucional prestigia a efetividade das ações coletivas e admite, em hipóteses excepcionais, a superação da coisa julgada individual para assegurar proteção jurisdicional mais ampla.
  8. A tutela coletiva constitui instrumento de ampliação do acesso à justiça e concretização de direitos fundamentais, especialmente em matéria previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica quando a ação coletiva é posterior à ação individual.
  2. A inexistência de requerimento de suspensão da ação individual não impede, por si só, a execução de título coletivo mais favorável quando a ação coletiva é anterior à demanda individual.
  3. A coisa julgada individual pode ser relativizada em situações excepcionais para assegurar a efetividade da tutela coletiva e a proteção de direitos fundamentais.
  4. A ausência de ciência adequada sobre a existência de ação coletiva em curso autoriza a prevalência do título judicial coletivo sobre a decisão individual desfavorável.
  5. A tutela coletiva em matéria previdenciária deve ser interpretada de forma a ampliar o acesso à justiça e garantir proteção jurisdicional efetiva aos segurados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, arts. 97, 98 e 104. CPC, art. 534. Decreto nº 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000, Tema 877. STF, RE 612.043/PR, Tema 499 da Repercussão Geral. STF, RE 573.232/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, bem como a alegação de prescrição da pretensão executória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846174v3 e do código CRC da5fd1c6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000445-27.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA AUTARQUIA, BEM COMO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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