Agravo de Instrumento Nº 5000445-27.2026.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040999-12.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão () proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo n.º 5040999-12.2021.4.02.5001), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, bem como a alegação de prescrição da pretensão executória.
O agravante alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que a execução foi ajuizada há mais de cinco anos (Decreto n.º 20.910/32) após o trânsito em julgado da ação civil pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001) ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ).
Sustenta que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para os sucessores deve ser o dia 18/09/2014, data em que foi proferida decisão em audiência na ação civil pública determinando a exclusão dos sucessores do rito de execução simplificada e a necessidade de ajuizamento de demandas individuais.
Advoga que ao considerar o termo inicial em 18/09/2014, o prazo quinquenal findou em 18/09/2019, sendo a presente execução protocolada apenas em 21/11/2021 justificaria o reconhecimento da alegada prescrição da pretensão executória.
Entende que o marco de 18/09/2014 deve ser aplicado a todos os substituídos, pois nesta data foi afastado o pagamento administrativo e cessada qualquer causa interruptiva da prescrição.
Por fim, observa que a decisão recorrida viola os artigos 97 e 98 do CDC e o artigo 534 do CPC ao ignorar o ônus do exequente em promover a execução individual oportunamente.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo – .
Contrarrazões – .
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir – .
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo Juízo originário, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, bem como a alegação de prescrição da pretensão executória.
A controvérsia trazida à colação reside em perquirir se a existência de coisa julgada individual, a qual reconheceu a decadência do direito à revisão do IRSM de fevereiro de 1994, impede a execução individual de decisão proferida em ação coletiva pública (ACP n.º 010887-78.2003.4.02.5001), na qual foi reconhecido o direito à revisão.
É pacífico que o ajuizamento das ações coletivas não acarreta litispendência em relação às ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes provenientes da ação coletiva não se estendem automaticamente aos autores de demandas individuais, salvo se houver requerimento expresso de suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, como regra, nos casos em que coexistem ações individuais e coletivas com idêntico objeto, somente poderá o autor da demanda individual usufruir dos efeitos da decisão coletiva favorável se houver requerido, tempestivamente, a suspensão de sua ação, nos termos do artigo 104 do CDC.
Todavia, cumpre destacar que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a suspensão da ação individual prevista nesse dispositivo somente é cabível quando a ação coletiva é posterior à ação individual. No presente caso, a ação coletiva (ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001) foi proposta em 2003, ao passo que a ação individual foi ajuizada apenas em 21/11/2021, ou seja, mais de 17 anos após o início da demanda coletiva.
Assim, não se trata de hipótese de concorrência entre ações simultâneas ou de anterioridade da ação individual, mas sim de uma situação em que o autor, mesmo diante da existência de ação coletiva em curso, optou por ajuizar demanda própria, vindo a obter decisão desfavorável, já transitada em julgado.
A questão central, portanto, reside na possibilidade de se afastar os efeitos da coisa julgada formada na ação individual, para permitir a execução do título judicial oriundo da ação coletiva, que beneficiaria a parte agravada.
No entanto, a não aplicação do artigo 104 do CDC não impede que se reconheça a prevalência da tutela coletiva sobre a individual, especialmente quando esta última foi proposta durante o curso da ação coletiva, sem que o autor tivesse ciência adequada da existência da demanda de massa.
A jurisprudência constitucional e infraconstitucional tem evoluído no sentido de fortalecer a eficácia das ações coletivas, sobretudo quando estas visam à proteção de direitos sociais e previdenciários, como no presente caso. A coisa julgada individual, formada em contexto de desinformação ou ausência de acesso à tutela coletiva, não pode prevalecer sobre o título executivo judicial formado em ação coletiva que reconhece o direito de toda uma categoria de beneficiários.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas oportunidades, que a coisa julgada não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais, como nos casos de violação a direitos fundamentais, má-fé processual, ou quando se demonstra que a decisão individual foi proferida em desconhecimento de litígio coletivo em curso, com potencial de beneficiar o jurisdicionado.
Outra questão relevante que se impõe à análise diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas propostas por associações. Nesse contexto, destaca-se o julgamento do Tema 499 da Repercussão Geral do STF (RE 612.043/PR), que tem por objetivo esclarecer se os efeitos da coisa julgada, em sede de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa, alcançam apenas os associados existentes na data do ajuizamento da ação, ou se também se estendem àqueles que vierem a se filiar no curso do processo judicial.
Fazendo uma analogia com o presente caso seria como conceder semelhante tratamento àquele segurado que se beneficiará de decisão coletiva favorável mesmo após ter ingressado na ação já em curso, ou seja, a agravada estaria apta a se beneficiar da ACP, ainda que com a existência de coisa julgada em ação individual por ela proposta no ano de 2021.
Uma jurisprudência relevante do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da possibilidade de execução individual de título coletivo, mesmo diante de coisa julgada formada em ação individual, é o RE 573.232/SC, julgado com repercussão geral reconhecida, no qual restou decidido que a atuação das associações em ações coletivas não configura substituição processual automática, exigindo autorização específica dos associados para que possam ser representados judicialmente.
Entretanto, quando essa autorização está presente, seja por meio de lista de beneficiários ou autorização individual, os associados têm legitimidade para promover a execução individual do título coletivo, mesmo que tenham ajuizado ação individual anteriormente. Além disso, o voto do Ministro Marco Aurélio destacou que a coisa julgada individual não impede a execução do título coletivo, desde que o autor esteja legitimado e tenha sido representado adequadamente na ação coletiva.
Esse entendimento, ainda que proferido em caso diverso do presente, reforça a ideia de que, em determinadas circunstâncias, a coisa julgada individual pode ser relativizada para permitir a efetividade da tutela coletiva, especialmente em demandas previdenciárias, quando há tutela coletiva mais abrangente e favorável ao jurisdicionado.
No caso dos autos, a agravada ajuizou ação individual sem ter conhecimento da existência da ação coletiva, o que compromete a formação legítima da coisa julgada. A ausência de ciência sobre a ACP configura vício de representação processual, que autoriza a superação da coisa julgada individual, em favor da efetividade da tutela coletiva.
Ademais, a própria jurisprudência do STJ admite que, em situações excepcionais, a coisa julgada pode ser afastada para permitir a execução de título coletivo mais abrangente e favorável, especialmente quando se trata de direitos indisponíveis e interesse público relevante, como os direitos previdenciários.
Por fim, a tutela coletiva é instrumento de acesso à justiça, especialmente para grupos vulneráveis, ampliando o alcance da jurisdição e concretizando direitos fundamentais.
Portanto, entendo que, embora o artigo 104 do CDC não se aplique ao caso, a execução do título judicial formado na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 deve ser permitida à agravada, afastando-se os efeitos da coisa julgada da ação individual, em razão da ausência de ciência sobre a demanda coletiva e da prevalência da tutela coletiva sobre a individual.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, bem como a alegação de prescrição da pretensão executória.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846173v2 e do código CRC 2e93d341.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 11/05/2026, às 12:15:07