Agravo de Instrumento Nº 5018501-45.2025.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037331-91.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO - RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por J. R. M., em face de decisão () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 5037331-91.2025.4.02.5001), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante o argumento de que apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar, sem a oitiva da parte contrária.
O agravante alega que é portador de diversas patologias osteomusculares crônicas e degenerativas na coluna cervical e lombar, tais como, mielopatia cervical, espondilodiscoartrose, estenose severa de canal vertebral, protrusão discal e radiculopatia, que o incapacitam para o desempenho de qualquer atividade laboral.
Sustenta que seu quadro clínico sofreu um recente agravamento em meados de novembro de 2025, com a ocorrência de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), o que pode ser comprovado pela documentação médica juntada aos autos, o que o torna permanentemente incapaz para a prática de atividades laborais, ante as sequelas neurológicas remanescentes.
Argumenta que possui 65 anos de idade, baixo nível de escolaridade e que seu trabalho como pedreiro exige esforço físico intenso, com levantamento e transporte frequente de peso, impondo elevada sobrecarga à coluna cervical e lombar, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional.
Por fim, ressalta a natureza alimentar do benefício previdenciário de incapacidade temporária, cuja falta compromete diretamente sua subsistência e sua capacidade de arcar com os custos de medicamentos, tratamentos e cuidados médicos, que se tornaram indispensáveis após o AVCI.
Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento.
Decisão que deferiu o pedido liminar – .
Petição da parte agravante – .
Despacho – .
Sem contrarrazões – Eventos 6 e 16.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO - RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os seus requisitos e os pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo Juízo, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante o argumento de que apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar, sem a oitiva da parte contrária.
Analisando os autos originários, verifica-se extensa documentação juntada a estes autos, que atesta que a parte agravante sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (), entre elas, diversos exames e testes, que demonstram o grave quadro clínico do segurado, com comprometimento do desempenho de atividade laboral, ainda que temporariamente.
Infere-se, assim, que o segurado não possui perspectiva de almejar qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência no presente momento, bastando levar em conta seu quadro de saúde.
É certo que a determinação do exato grau de limitação decorrente das condições clínicas referidas estaria a depender do esclarecimento acerca de elementos técnicos típicos de tais condições.
Contudo, a conjugação entre as diversas condições clínicas e sociais confere amparo suficiente para que se reconheça dificuldades ao livre exercício de atividade remunerada pelo recorrente.
A título ilustrativo:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/1991- NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91);
2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls. 138/142, foram detectados os seguintes fatores de risco à autora, ora apelante (resposta ao quesito nº 2 - fl. 138): Hipertensão arterial sistêmica, Obesidade grau 3, Diabetes mellitus tipo, Aumento da cintura abdominal e Síndrome plurimetabólica;
4. Em que pese ser temporária a incapacidade laborativa da apelada, é de se concluir que, em vista das dificuldades decorrentes das patologias apresentadas (obesidade grau 3, diabetes e hipertensão arterial), a incapacidade de se determinar o tempo médio para retorno às atividades e a sua idade avançada (conta atualmente 66 anos- fl.05), e seu aparente nível sócio-econômico, seria praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho;
5. Incidência no caso a ressalva constante no § único do art. 59 da Lei 8.213/1991;
6. Remessa necessária e Apelação conhecidas e não providas.”
(APELREEX 00126431720134029999 – TRF2 – Primeira Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES – Publ. 02/05/2016). (g.n.)
Ressalte-se, ainda, que a urgência da medida se reforça diante da natureza alimentar da prestação e da necessidade de assegurar a subsistência digna do segurado enquanto perdurar a limitação funcional que o impede de desempenhar suas atividades habituais.
Desse modo, verificados os requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, visto que o requerente se apresenta impossibilitado de exercer sua atividade laboral, decorrente de grave quadro de saúde, e o periculum in mora, i.e, consubstanciado no risco concreto de desamparo material diante da ausência de renda, mostra se plenamente razoável a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder o benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846157v2 e do código CRC 2c3593a1.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 14/05/2026, às 10:57:58