Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008447-45.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida em 07/05/2025 (evento 37, SENT1), integrada pela sentença proferida em 11/02/2026 (evento 51, SENT1), pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos anotados em CTPS decorrentes de ação trabalhista e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/11/2022, condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados.

Em suas razões recursais (evento 59, APELACAO1), o INSS alega a decadência do direito à revisão, a prescrição quinquenal, e no mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, conforme as regras pré e pós emenda.

Assevera que não há, nos autos, elementos que permitam considerar períodos que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis - ou que não foram computados na via administrativa. 

Requer, assim, seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.

Em contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a demanda trata de concessão e não de revisão de benefício, que o autor preenche os requisitos de tempo de contribuição e idade da EC 103/2019, e que os salários de contribuição da ação trabalhista devem compor o cálculo do benefício. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a reconhecer os períodos anotados em CTPS decorrentes de ação trabalhista e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/11/2022, bem como pagar os valores atrasados.

Sustenta a Autarquia a ocorrência de decadência do direito à revisão, a incidência da prescrição quinquenal e o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, à luz das regras anteriores e posteriores à EC nº 103/2019.

De início, cumpre destacar que a apelação é genérica e parte de premissa equivocada, eis que a controvérsia não versa sobre revisão de benefício, mas sobre reconhecimento de períodos contributivos não computados e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

No mérito, não merecem prosperar as alegações do INSS.

A sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, nos seguintes termos:

“(...)

Para análise do caso, é necessário considerar as regras aplicáveis ao benefício previdenciário pleiteado, levando em conta as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, ressalvado meu entendimento pessoal quanto à inconstitucionalidade da referida emenda.

Antes da vigência da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era regida pelos artigos 52 a 56 da Lei n. 8.213/91, sendo necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 meses de contribuição; b) 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.

Com a vigência da EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, não mais subsiste a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo para os segurados que já tinham implementado todos os requisitos até a referida data, por força do direito adquirido.

Para os segurados filiados ao RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019 e que não implementaram os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição até a referida data, foram estabelecidas regras de transição, dentre as quais:

Sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/2019): soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 96 pontos para homem e 86 pontos para mulher, com acréscimo de 1 ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 105 pontos para homem e 100 pontos para mulher, além de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher;

Sistema de idade progressiva (art. 16 da EC n. 103/2019): idade mínima de 61 anos para homem e 56 anos para mulher, em 2019, aumentando 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 65 anos para homem e 62 anos para mulher, além de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher;

Pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/2019): para quem estiver a até 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição, com incidência do pedágio de 50% sobre o tempo que faltava, além do cumprimento da carência;

Pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/2019): idade mínima de 60 anos para homem e 57 anos para mulher, além de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, com incidência do pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019.

II.2. Da comprovação de vínculos e períodos que não constam do CNIS do autor

No caso em análise, temos que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 2011, logo após a dispensa do autor, em 03/11/2010. Na referida ação ficou suficientemente comprovado o vínculo trabalhista do autor, como podemos verificar pelas palavras do Acórdão lavrado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, in verbis (evento 35, CETACORD2):

(...) Como se vê, restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, a presença dos pressupostos configuradores da relação de emprego, a despeito do contrato de prestação de serviços firmado em patente fraude à legislação trabalhista.

Logo, os vínculos e períodos anotados na CTPS do autor em decorrência de ação trabalhista estão devidamente comprovados pelos documentos carreados aos autos, devendo ser considerados, inclusive quanto às eventuais diferenças nos salários de contribuição, para efeitos de cálculo da aposentadoria pleiteada.

II.3. Da reafirmação da DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP , REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP , representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE . PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1. No julgamento do Tema 995/STJ (REsp 1.727 .063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727 .069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."2 . Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1995729 RS 2022/0099240-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

Se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, pelo réu. A saber:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER . POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art . 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. Acerca da aplicação da reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 do STJ, firmou-se a seguinte tese: "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts . 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 3. Quanto aos juros de mora, deve-se considerar duas situações possíveis: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 4 . "Haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional". 5. No caso dos autos, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios . 6. Embargos de declaração acolhidos. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10187995020214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 26/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024 PAG)

Logo, caso não preenchidos os requisitos para o benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, caberá a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os referidos requisitos.

II.4. Do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 205.474.057 2, desde a DER em 06/11/2022

Conforme acima exposto, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 205.474.057 2, e a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER em 06/11/2022, com juros e correção monetária.

Considerando que o autor logrou comprovar os vínculos que não constavam de seu CNIS (comprovação pela CTPS e resultado de ação trabalhista), estes devem fazer parte do cálculo de seu benefício.

No caso em análise, o autor nasceu em 29/04/1959, contando atualmente com 65 anos, 11 meses e 9 dias de idade. A documentação juntada aos autos demonstra que, na data do indeferimento do pedido administrativo, o autor  fazia jus ao benefício pretentido.”

Ademais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1306, é válida a técnica de fundamentação per relationem, desde que enfrentadas, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Por fim, diante do não provimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839367v3 e do código CRC 28675683.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008447-45.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a reconhecer os períodos laborais anotados em CTPS em decorrência de ação trabalhista, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/11/2022 e pagar as parcelas em atraso acrescidas de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição aplicáveis ao caso; (ii) determinar se o autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há que se falar em decadência, eis que a demanda não versa sobre revisão de benefício. 

4. Os vínculos anotados em CTPS decorrentes de ação trabalhista, quando comprovados nos autos, inclusive para fins de salários de contribuição, devem ser computados pelo INSS. 

5. O autor preenche os requisitos para a concessão do benefício na DER, com base na prova documental e no tempo de contribuição apurado.

6. Diante do não provimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 a 56; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP), j. 22.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.995.729/RS, Rel. Min. S.K., j. 17.10.2023; TRF1, AC 1018799-50.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. A.O.S., j. 26.04.2024; STJ, Tema 1306, REsp 2.148.059/M., Rel. Min. L.F.S., j. 20.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839368v3 e do código CRC 12adc819.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008447-45.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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