Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004372-40.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, proferida em 05/02/2026, que concedeu a segurança, determinando “o devido andamento do processo administrativo, no qual requer a concessão do benefício de BPC/Loas idoso, afastando o bloqueio motivado pela ausência de biometria” (evento26 – sent1).

Parecer do MPF opinando pelo não provimento da remessa necessária (evento4 – parecer1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.

Este mandado de segurança foi proposto visando compelir a autoridade coatora a apresentar resposta ao requerimento de concessão do BPC/LOAS NB 721.831.817-8, protocolo nº 1332079832, tendo a sentença concedido o writ.

O STJ fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).

A seu turno, o STF no sentido de que “a exigência de que o magistrado acrescente seus próprios fundamentos ou declare expressamente adotar como seus os fundamentos da autoridade policial não constitui requisitos absoluto para a validade da fundamentação per relationem” (Agravo Regimental em RE nº 1.526.891, rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe de 16/12/2025), raciocínio aplicável, mutatis mutandis, à espécie.

Nesses termos, transcrevo a fundamentação da sentença para negar provimento à remessa necessária, ipsis litteris:

“O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; art. 1º da Lei 12.016/2009).

No caso concreto, restou incontroverso que o bloqueio do benefício ocorreu em razão da ausência de registro biométrico. Ocorre que a exigência administrativa não pode se sobrepor ao direito fundamental à assistência social, assegurado constitucionalmente no art. 203, inciso V, da Constituição, ainda mais quando não há elementos que demonstrem fraude ou irregularidade.

Observa-se que após a Decisão deste juízo que concedeu a liminar (evento 5, DESPADEC1), houve o cumprimento por parte da Autarquia (evento 10, INF_MAND_SEG1), restando comprovado que o processo ficou paralisado de maneira indevida. No entanto, a Autarquia deu cumprimento à Decisão deste juízo e promoveu o andamento do processo administrativo.

Assim, mostra-se legítima a decisão liminar que determinou o andamento do processo administrativo, a qual deve ser confirmada em sentença”.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825603v2 e do código CRC 144d1a52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/04/2026, às 17:30:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002825604
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004372-40.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). BLOQUEIO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE BIOMETRIA. EXIGÊNCIA FORMAL. INDEVIDA RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que concedeu a ordem para determinar o regular prosseguimento de processo administrativo de concessão de BPC/LOAS ao idoso, afastando o bloqueio decorrente da ausência de registro biométrico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de biometria pode justificar o bloqueio ou a paralisação de processo administrativo de concessão de benefício assistencial, bem como se é válida a fundamentação per relationem adotada na decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
  2. O benefício assistencial é garantido constitucionalmente como direito fundamental à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
  3. A exigência de registro biométrico constitui formalidade administrativa que não pode se sobrepor ao direito material ao benefício.
  4. A inexistência de indícios de fraude ou irregularidade afasta a legitimidade do bloqueio administrativo.
  5. A paralisação do processo administrativo por exigência formal configura ilegalidade e afronta aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
  6. O cumprimento posterior da liminar pela Administração confirma a indevida interrupção do processo.
  7. A fundamentação per relationem é admitida quando suficiente para enfrentar a controvérsia, conforme entendimento do STJ (Tema 1306) e do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 1. A ausência de registro biométrico não justifica o bloqueio ou a paralisação de processo administrativo de concessão de BPC/LOAS, na ausência de indícios de fraude. 2. Exigências administrativas formais não podem restringir o acesso a direito fundamental à assistência social. 3. A fundamentação per relationem é válida quando suficiente para resolver a controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 203, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1306); STF, AgRg no RE 1.526.891, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 16.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825604v3 e do código CRC ec9960dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/05/2026, às 05:37:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004372-40.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas