Remessa Necessária Cível Nº 5004372-40.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, proferida em 05/02/2026, que concedeu a segurança, determinando “o devido andamento do processo administrativo, no qual requer a concessão do benefício de BPC/Loas idoso, afastando o bloqueio motivado pela ausência de biometria” (evento26 – sent1).
Parecer do MPF opinando pelo não provimento da remessa necessária (evento4 – parecer1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.
Este mandado de segurança foi proposto visando compelir a autoridade coatora a apresentar resposta ao requerimento de concessão do BPC/LOAS NB 721.831.817-8, protocolo nº 1332079832, tendo a sentença concedido o writ.
O STJ fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1306: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).
A seu turno, o STF no sentido de que “a exigência de que o magistrado acrescente seus próprios fundamentos ou declare expressamente adotar como seus os fundamentos da autoridade policial não constitui requisitos absoluto para a validade da fundamentação per relationem” (Agravo Regimental em RE nº 1.526.891, rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe de 16/12/2025), raciocínio aplicável, mutatis mutandis, à espécie.
Nesses termos, transcrevo a fundamentação da sentença para negar provimento à remessa necessária, ipsis litteris:
“O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; art. 1º da Lei 12.016/2009).
No caso concreto, restou incontroverso que o bloqueio do benefício ocorreu em razão da ausência de registro biométrico. Ocorre que a exigência administrativa não pode se sobrepor ao direito fundamental à assistência social, assegurado constitucionalmente no art. 203, inciso V, da Constituição, ainda mais quando não há elementos que demonstrem fraude ou irregularidade.
Observa-se que após a Decisão deste juízo que concedeu a liminar (), houve o cumprimento por parte da Autarquia (), restando comprovado que o processo ficou paralisado de maneira indevida. No entanto, a Autarquia deu cumprimento à Decisão deste juízo e promoveu o andamento do processo administrativo.
Assim, mostra-se legítima a decisão liminar que determinou o andamento do processo administrativo, a qual deve ser confirmada em sentença”.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825603v2 e do código CRC 144d1a52.
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