Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062249-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por WEG S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de nulidade dos registros das marcas mistas “WE”, de titularidade de WEWORK COMPANIES LLC, na classe 37.

A embargante, nos embargos de declaração (processo 5062249-87.2024.4.02.5101/TRF2, evento 37, EMBDECL1) sustenta a existência de contradições no julgado quanto: à natureza distintiva do elemento “WE”; à alegada identidade ou afinidade dos serviços na classe 37; à proteção do nome empresarial “WEG”; e à notoriedade da marca “WEG”.

Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

O INPI, em suas contrarrazões, (processo 5062249-87.2024.4.02.5101/TRF2, evento 45, CONTRAZ1) defendeu que os embargos apenas buscam rediscutir matéria já apreciada.

A WeWork, em suas contrarrazões (processo 5062249-87.2024.4.02.5101/TRF2, evento 47, CONTRAZ1), alegou inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a parte embargante pretende modificar o resultado do julgamento pela via inadequada.

É o relatório.

VOTO

Conforme acima relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por WEG S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de nulidade dos registros das marcas mistas “WE”, de titularidade de WEWORK COMPANIES LLC, na classe 37.

Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Cabimento e Limites dos Embargos de Declaração.

O artigo 1.022 do CPC fundamenta os Embargos de Declaração destinando-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, esse instrumento processual não se presta a rediscussão do mérito, nem a revisão do juízo de admissibilidade já formado pelo colegiado.

No caso, o acórdão embargado examinou de modo expresso a controvérsia marcária. O voto consignou que a lide se limitava à verificação de eventual colidência entre a marca WEG, da apelante, e a marca WE, da apelada, à luz da Lei de Propriedade Industrial, especialmente quanto à reprodução de nome empresarial, à imitação de marca anterior e à invocada notoriedade.

Inexistência de contradição quanto ao elemento nominativo.

Não há contradição quanto ao elemento nominativo “WE”. O acórdão registrou que os sinais WEG e WE apresentam diferenças gráficas, fonéticas e conceituais relevantes. Assentou-se que WEG corresponde a termo de fantasia formado pelas iniciais dos fundadores, enquanto WE é pronome inglês associado à ideia de coletividade, além de haver distinções visuais entre as respectivas apresentações mistas.

A alegação de que “WE” integraria a sigla “WEG” não revela vício interno do julgado. Trata-se de discordância da parte com a conclusão de que a comparação deve recair sobre o conjunto distintivo dos sinais, e não sobre fragmentos isolados. Essa matéria foi enfrentada no voto embargado, que adotou a análise global das marcas e afastou a possibilidade concreta de confusão pelo consumidor médio.

Inexistência de contradição quanto à classe 37.

Também não procede a alegação de contradição quanto à classe 37. O acórdão não ignorou a coincidência formal de classe. Ao contrário, registrou que a sentença reconhecera afinidade mínima entre determinados serviços, mas concluiu que a diversidade de mercados, públicos e formas de atuação afastava o risco de confusão ou associação indevida.

A embargante pretende que a coincidência de classe prevaleça, por si só, sobre os demais critérios de colidência. Essa tese já foi apreciada e rejeitada. O voto afirmou que, para incidência do art. 124, XIX, da LPI, é necessária possibilidade concreta de confusão, o que foi expressamente afastado diante das diferenças entre os sinais e dos mercados envolvidos.

Inexiste omissão ou contradição quanto ao art. 124, V, da LPI.

O acórdão examinou a alegada violação ao nome empresarial e concluiu que a proteção conferida ao nome empresarial não gera exclusividade absoluta sobre fragmentos nominativos, sobretudo quando ausente prova de associação indevida e quando os sinais possuem origem e carga semântica distintas.

Quanto à notoriedade da marca WEG, o voto embargado também foi claro. A decisão consignou que a autora não demonstrou os requisitos para aplicação da proteção especial do art. 126 da LPI e que a notoriedade alegada, vinculada ao segmento industrial da embargante, não se estende automaticamente a todos os ramos de atividade.

As referências feitas pela embargante a buscas em mecanismos de pesquisa, faturamento, presença internacional e número de registros marcários não configuram, por si, contradição no acórdão. O julgado concluiu que não havia base documental suficiente para reconhecer notoriedade transsetorial nem prova de aproveitamento parasitário, concorrência desleal ou confusão efetiva.

Do inconformismo com o resultado do julgamento.

O que se verifica é inconformismo com o resultado do julgamento. A embargante pretende reabrir a discussão sobre distintividade, afinidade mercadológica, força marcária, nome empresarial, notoriedade e concorrência desleal. Esses temas foram enfrentados no acórdão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando a modificação do resultado decorre da correção de vício efetivo. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para alteração do julgado.

Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório.

Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, formulado pela WeWork, entendo que não deve ser acolhido. Embora os embargos revelem nítida pretensão de rediscussão do mérito, não se identifica, neste momento, abuso processual suficiente para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes e sem aplicação de multa.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830729v9 e do código CRC f8c7df6d.

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Documento:20002830740
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062249-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS MISTAS. COLIDÊNCIA MARCÁRIA. ELEMENTO NOMINATIVO “WE”. CLASSE 37. NOME EMPRESARIAL. NOTORIEDADE DA MARCA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por WEG S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência da ação de nulidade dos registros das marcas mistas “WE”, de titularidade de WEWORK COMPANIES LLC, na classe 37. A embargante alegou contradições quanto à distintividade do elemento “WE”, à afinidade dos serviços, à proteção do nome empresarial “WEG” e à notoriedade da marca, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar colidência entre os sinais “WEG” e “WE”; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à coincidência da classe 37 e à afinidade dos serviços; (iii) determinar se a proteção ao nome empresarial “WEG” impede o registro da marca “WE”; e (iv) verificar se a notoriedade da marca “WEG” autoriza proteção ampliada nos termos da Lei de Propriedade Industrial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo colegiado.

  2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia marcária e concluiu que os sinais “WEG” e “WE” apresentam diferenças gráficas, fonéticas e conceituais suficientes para afastar risco concreto de confusão.

  3. A análise de colidência marcária deve considerar o conjunto distintivo dos sinais, e não fragmentos isolados, razão pela qual a presença do elemento “WE” na composição da marca “WEG” não caracteriza contradição interna do julgado.

  4. A coincidência formal da classe 37 não é suficiente, por si só, para configurar impedimento registral previsto no art. 124, XIX, da LPI, sendo indispensável a demonstração de possibilidade concreta de confusão ou associação indevida.

  5. A diversidade dos mercados, dos públicos consumidores e das formas de atuação das partes afasta a afinidade mercadológica apta a ensejar colidência entre os sinais distintivos.

  6. A proteção conferida ao nome empresarial não assegura exclusividade absoluta sobre fragmentos nominativos desacompanhados de prova de associação indevida ou confusão efetiva.

  7. A notoriedade da marca “WEG” não foi comprovada nos moldes exigidos pelo art. 126 da LPI, inexistindo demonstração de proteção transsetorial ou de aproveitamento parasitário pela titular da marca “WE”.

  8. A pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar efeitos infringentes.

  9. A oposição dos embargos não caracteriza, no caso concreto, abuso processual suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A análise de colidência marcária deve considerar o conjunto distintivo dos sinais, e não elementos nominativos isolados.

  3. A coincidência de classe registral não basta para caracterizar impedimento marcário sem demonstração concreta de risco de confusão.

  4. A proteção ao nome empresarial não assegura exclusividade absoluta sobre fragmentos nominativos dissociados de confusão efetiva.

  5. O reconhecimento da notoriedade marcária exige comprovação específica dos requisitos legais previstos na Lei de Propriedade Industrial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, V, XIX, e 126.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes e sem aplicação de multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830740v4 e do código CRC 063a5565.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

Apelação Cível Nº 5062249-87.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E SEM APLICAÇÃO DE MULTA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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