Apelação Cível Nº 5062249-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WEG S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de nulidade dos registros das marcas mistas “WE”, de titularidade de WEWORK COMPANIES LLC, na classe 37.
A embargante, nos embargos de declaração () sustenta a existência de contradições no julgado quanto: à natureza distintiva do elemento “WE”; à alegada identidade ou afinidade dos serviços na classe 37; à proteção do nome empresarial “WEG”; e à notoriedade da marca “WEG”.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
O INPI, em suas contrarrazões, () defendeu que os embargos apenas buscam rediscutir matéria já apreciada.
A WeWork, em suas contrarrazões (), alegou inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a parte embargante pretende modificar o resultado do julgamento pela via inadequada.
É o relatório.
VOTO
Conforme acima relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por WEG S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de nulidade dos registros das marcas mistas “WE”, de titularidade de WEWORK COMPANIES LLC, na classe 37.
Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Cabimento e Limites dos Embargos de Declaração.
O artigo 1.022 do CPC fundamenta os Embargos de Declaração destinando-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, esse instrumento processual não se presta a rediscussão do mérito, nem a revisão do juízo de admissibilidade já formado pelo colegiado.
No caso, o acórdão embargado examinou de modo expresso a controvérsia marcária. O voto consignou que a lide se limitava à verificação de eventual colidência entre a marca WEG, da apelante, e a marca WE, da apelada, à luz da Lei de Propriedade Industrial, especialmente quanto à reprodução de nome empresarial, à imitação de marca anterior e à invocada notoriedade.
Inexistência de contradição quanto ao elemento nominativo.
Não há contradição quanto ao elemento nominativo “WE”. O acórdão registrou que os sinais WEG e WE apresentam diferenças gráficas, fonéticas e conceituais relevantes. Assentou-se que WEG corresponde a termo de fantasia formado pelas iniciais dos fundadores, enquanto WE é pronome inglês associado à ideia de coletividade, além de haver distinções visuais entre as respectivas apresentações mistas.
A alegação de que “WE” integraria a sigla “WEG” não revela vício interno do julgado. Trata-se de discordância da parte com a conclusão de que a comparação deve recair sobre o conjunto distintivo dos sinais, e não sobre fragmentos isolados. Essa matéria foi enfrentada no voto embargado, que adotou a análise global das marcas e afastou a possibilidade concreta de confusão pelo consumidor médio.
Inexistência de contradição quanto à classe 37.
Também não procede a alegação de contradição quanto à classe 37. O acórdão não ignorou a coincidência formal de classe. Ao contrário, registrou que a sentença reconhecera afinidade mínima entre determinados serviços, mas concluiu que a diversidade de mercados, públicos e formas de atuação afastava o risco de confusão ou associação indevida.
A embargante pretende que a coincidência de classe prevaleça, por si só, sobre os demais critérios de colidência. Essa tese já foi apreciada e rejeitada. O voto afirmou que, para incidência do art. 124, XIX, da LPI, é necessária possibilidade concreta de confusão, o que foi expressamente afastado diante das diferenças entre os sinais e dos mercados envolvidos.
Inexiste omissão ou contradição quanto ao art. 124, V, da LPI.
O acórdão examinou a alegada violação ao nome empresarial e concluiu que a proteção conferida ao nome empresarial não gera exclusividade absoluta sobre fragmentos nominativos, sobretudo quando ausente prova de associação indevida e quando os sinais possuem origem e carga semântica distintas.
Quanto à notoriedade da marca WEG, o voto embargado também foi claro. A decisão consignou que a autora não demonstrou os requisitos para aplicação da proteção especial do art. 126 da LPI e que a notoriedade alegada, vinculada ao segmento industrial da embargante, não se estende automaticamente a todos os ramos de atividade.
As referências feitas pela embargante a buscas em mecanismos de pesquisa, faturamento, presença internacional e número de registros marcários não configuram, por si, contradição no acórdão. O julgado concluiu que não havia base documental suficiente para reconhecer notoriedade transsetorial nem prova de aproveitamento parasitário, concorrência desleal ou confusão efetiva.
Do inconformismo com o resultado do julgamento.
O que se verifica é inconformismo com o resultado do julgamento. A embargante pretende reabrir a discussão sobre distintividade, afinidade mercadológica, força marcária, nome empresarial, notoriedade e concorrência desleal. Esses temas foram enfrentados no acórdão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando a modificação do resultado decorre da correção de vício efetivo. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para alteração do julgado.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, formulado pela WeWork, entendo que não deve ser acolhido. Embora os embargos revelem nítida pretensão de rediscussão do mérito, não se identifica, neste momento, abuso processual suficiente para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes e sem aplicação de multa.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830729v9 e do código CRC f8c7df6d.
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Data e Hora: 12/05/2026, às 15:02:47