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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011173-84.2025.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011173-84.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi determinado o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, de execução fundada em título executivo extrajudicial promovida pelo CORECON-RJ, tendo em vista que, apesar de determinado o recolhimento das custas judiciais, o exequente quedou-se inerte.

Em suas razões recursais (evento 13.1), o apelante sustenta, em síntese, ter efetuado recolhimento das custas processuais.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814598v3 e do código CRC a26fe0f4.

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Documento:20002814599
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Apelação Cível Nº 5011173-84.2025.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011173-84.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

É certo que o pagamento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que o seu não pagamento, dentro do prazo de quinze dias da intimação, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, com amparo no art. 290, do CPC:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

No caso vertente, mesmo intimada a promover o recolhimento das custas judiciais devidas, a parte autora permaneceu inerte, motivo pelo qual o Juízo sentenciante acertadamente indeferiu a petição inicial.

Esse é o entendimento já exarado por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis (grifos nossos):

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.  AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.

1. Em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a Autora, ora apelante, foi intimada na pessoa do advogado para que procedesse ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.  Contudo, a recorrente quedou-se inerte, sendo oportuno frisar que não houve a interposição de agravo de instrumento.

2. A teor da regra vazada no art. 101 do CPC, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça é o agravo de instrumento.

3. A não interposição do agravo de instrumento contra o indeferimento do pedido de concessão do benefício tem como consequência a preclusão temporal, o que obsta tentar discutir o acerto da decisão interlocutória, de forma intempestiva, em recurso de apelação. O apelo, cabe salientar, somente seria cabível para esse desiderato, à luz do art. 101 do CPC, se a questão do indeferimento da gratuidade fosse resolvida na sentença, não sendo esse, todavia, o caso.

4. Com efeito, nos termos do art. 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Assim, como não houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, a discussão do cabimento da concessão do benefício de gratuidade de justiça restou preclusa.

5. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  A ausência do seu recolhimento, após ter concedida a oportunidade para assim fazê-lo, em razão do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, nos termos do art. 290 do CPC.

6. Como a parte não recolheu as custas processuais, após ter sido conferida a devida oportunidade a fazê-lo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, revela-se acertada.

7. Apelo da Autora desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078864-26.2022.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2024)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em verificar se deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito diante da ausência de recolhimento das custas iniciais pelo Exequente no momento processual devido, não obstante tenha cumprido a obrigação após a sentença proferida pelo Juízo a quo.

2. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, após oportunizada à parte a possibilidade de correção do vício, enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.

3.  Segundo a tese proferida no julgamento do Recurso Especial n. 1.338.247/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, "O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional". Precedente do STF no mesmo sentido (AgR RMS 33572).

4. No caso, apesar de devidamente intimado para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o Exequente manteve-se inerte, anexando aos autos o comprovante de recolhimento de custas somente após a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que não é admitido pela legislação e jurisprudência pátrias.

5. Inexiste violação ao princípio da primazia da resolução do mérito da demanda, pois o Exequente foi previamente intimado para o recolhimento das custas que lhe competiam, tendo se quedado inerte, sendo ainda imperativa a observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, dentre o quais a obrigação de pagamento das custas iniciais pela parte autora.

6.  Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001964-17.2023.4.02.5117, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2023).

Em conclusão, é o caso de manter a sentença de extinção, pois a parte autora permaneceu inerte quando intimada (evento 5.1) para recolher as custas atreladas ao processo.

Em face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5011173-84.2025.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011173-84.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 

- O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

- Ausente o recolhimento das custas iniciais dentro do prazo de 15 dias da intimação, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5011173-84.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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