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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 69.955,66 (sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em favor da Caixa Econômica Federal - CEF.

Em suas razões recursais, o apelante busca seja a sentença anulada, sob argumento de cerceamento de defesa, vez que a substituição de prova pericial formal, que assegura o contraditório através da formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 464 e seguintes do CPC), por uma análise unilateral da Contadoria Judicial, impediu o réu de produzir prova essencial a seu direito, devendo ser nula a sentença, com o retorno dos autos e produção de perícia. Em pedido subsidiário, busca o reconhecimento da abusividade dos juros no caso, devendo ser reconhecido o excesso de cobrança.

Contrarrazões da CEF.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821864v2 e do código CRC ca440c67.

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Documento:20002821865
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Apelação Cível Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 69.955,66 (sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em favor da Caixa Econômica Federal - CEF.

O apelante argumenta que a substituição de produção de laudo contábil pela Contadoria do Juízo e não por perito nomeado pelo Juízo gerou prejuízos à sua defesa, eis que o impossibilitou de produzir prova essencial a seu direito.

Da análise do feito, percebe-se que o único "prejuízo" sofrido pelo apelante foi o não reconhecimento dos excessos que alega.

O parecer contábil emitido por profissional imparcial e com expertise técnica para tal, foi determinado na decisão do ev. 63, oportunidade em que se delimitou a matéria a ser analisada, com a apresentação de relatório detalhado e memória de cálculo.

No laudo junto ao evento 65 restou consignado "que os cálculos elaborados pela CEF na inicial estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos contratos, e que as taxas remuneratórias contratadas estão em consonância com a taxa média do BACEN para empréstimos não consignados à época da contratação.".

As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem, observado o contraditório e ampla defesa, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar as conclusão apresentadas pelo Contador.

Na ausência de qualquer prejuízo às partes, o parecer elaborado pelo Contador do juízo, que observou as cláusulas contratuais e as balizas determinadas pelo órgão julgador, constitui prova robusta e imparcial, razão pela qual o requerimento de nulidade da manifestação contábil não prospera.

Não obstante, também cabe rejeitar o pedido subsidiário apresentado pela apelante quanto ao reconhecimento de excesso de valores, em razão de cláusulas abusivas e capitalização de juros, tendo em vista a conclusão apresentada pelo Contador que as taxas incidentes no contrato observaram a média de mercado à época da contratação.

Cabe consignar o entendimento jurisprudencial, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/1933 -, o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros.

O parâmetro de controle dos juros praticados pelas instituições é aquele fixado por atos normativos do Poder Executivo, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional. Para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, se faz necessária a comprovação de que a cobrança se deu muito acima da taxa praticada pelo mercado, o que não ocorreu no presente caso.

 Em conclusão, o recurso não prospera.

Majoro, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso em 1% (um por cento) sobre o parâmetro fixado em sentença.

Face o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS MÉDIA DE MERCADO. OBSERVADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 

- Não configura cerceamento de defesa a realização de prova técnica pela Contadoria do Juízo, em substituição à nomeação de perito externo, quando observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte.

- O laudo contábil elaborado por contador judicial, imparcial e tecnicamente habilitado, constitui prova robusta e suficiente à formação do convencimento do magistrado, sobretudo quando não infirmado por elementos probatórios em sentido contrário.

- No mais, é certo que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula 596 do STF.

- Não comprovada a cobrança de juros em patamar significativamente superior à média de mercado, não há falar em abusividade ou excesso.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5013237-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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