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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0014714-34.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de MAC PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS, entendendo pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40, §4º da Lei 6.830/80 (Evento nº 148).

Nas razões recursais contidas no Evento nº 154, o apelante alega que “a prescrição de ofício exige a anterior intimação da Fazenda Pública, não havendo condições de ser decretada de forma imediata, sem a abertura do contraditório previsto em lei, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional em questão”. Assevera que “O juízo a quo não intimou a Exequente para se manifestar sobre possível causa de suspensão da prescrição intercorrente (administrativa) antes de declarar a prescrição”. Sustenta, ainda, que não houve a prescrição intercorrente, tendo em vista que “os autos efetivamente não foram suspensos pelo período de um ano ou arquivados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que depois do decurso de um ano da suspensão também não houve decisão do MM. Juiz determinando o arquivamento do feito, na forma como prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e por via de consequência também não houve a intimação da parte exequente, ex vi do art.25 da LEF”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0014714-34.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com efeito, assim dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

§ 5o  - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” 

 

Na sentença apelada, o MM. Juízo a quo entendeu pela ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80, fundamentando que o processo ficou paralisado por mais de 6 anos desde a não localização do devedor e/ou ausência de bens.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Nesta oportunidade, a Corte consignou a desnecessidade do arquivamento formal da execução fiscal para que se inicie a contagem do prazo prescricional, sendo despicienda também a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da decisão que determina o arquivamento dos autos. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

(...)

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(RESP nº 1.340.553; 1ª Seção do STJ; Rel. Min. Mauro Campbell; Dje 16/10/2018)

 

In casu, verifica-se que, num primeiro momento, o processo foi suspenso em razão do parcelamento da dívida. Todavia, com a rescisão do parcelamento noticiada no Evento nº 39, foi efetuada tentativa de bloqueio de bens da parte executada, a qual retornou negativa (Evento nº 42). O ora apelante foi intimado em 23/11/2018 (Evento nº 45), tendo se manifestado em seguida em 05/12/2018, quando requereu a pesquisa de bens de todos os executados no sistema INFOJUD (Evento nº 47).

 

Neste ponto, saliente-se que, embora tenha sido localizado veículo e efetuada restrição via sistema RENAJUD, como não houve a efetiva localização do bem, o ato foi meramente procedimental, não tendo o condão de interromper o prazo de prescrição intercorrente (Eventos nº 105 e 110).

 

Com efeito, é cediço que a prática de atos infrutíferos, que não ensejam a localização do devedor ou de bens penhoráveis, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, uma vez que não configuram real prosseguimento da execução fiscal.

 

Outrossim, a petição do apelante do Evento nº 47, supre qualquer necessidade que houvesse de intimação pessoal da autarquia acerca da não localização de bens, como alega, com fulcro no art. 25 da Lei 6.830/80.

 

Deste modo, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80, uma vez decorridos mais de 6 anos desde a suspensão da execução fiscal.

 

Por fim, não se verifica violação ao §º4 do art. 40 da Lei 6.830/80, em razão da ausência de prévia intimação do apelante antes da decretação da prescrição.

 

In casu, o valor exequendo apresentado pelo apelante em 2018 era de R$ 1.905,18, ou seja, ainda que atualizado até a presente data, se enquadraria na hipótese prevista no §5º do art. 40 da LEF, o qual dispensa a intimação prevista no §4º deste dispositivo nos casos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, consoante Portaria 522/2010 do Ministério da Fazenda, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0014714-34.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RESP REPETITIVO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

2. Nos termos do §4º do art. 40 da Lei 6.830/80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Todavia, esta intimação da Fazenda Pública antes da sentença é dispensada nos casos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, consoante Portaria 522/2010 do Ministério da Fazenda (§5º do mesmo dispositivo).

3. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80, uma vez decorridos mais de 6 anos desde a suspensão da execução fiscal.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821878v3 e do código CRC 8cdcc623.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 0014714-34.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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