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Apelação Cível Nº 0014714-34.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de MAC PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS, entendendo pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40, §4º da Lei 6.830/80 (Evento nº 148).
Nas razões recursais contidas no Evento nº 154, o apelante alega que “a prescrição de ofício exige a anterior intimação da Fazenda Pública, não havendo condições de ser decretada de forma imediata, sem a abertura do contraditório previsto em lei, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional em questão”. Assevera que “O juízo a quo não intimou a Exequente para se manifestar sobre possível causa de suspensão da prescrição intercorrente (administrativa) antes de declarar a prescrição”. Sustenta, ainda, que não houve a prescrição intercorrente, tendo em vista que “os autos efetivamente não foram suspensos pelo período de um ano ou arquivados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que depois do decurso de um ano da suspensão também não houve decisão do MM. Juiz determinando o arquivamento do feito, na forma como prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e por via de consequência também não houve a intimação da parte exequente, ex vi do art.25 da LEF”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821876v2 e do código CRC 02d981f9.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/05/2026, às 10:49:46