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Agravo de Instrumento Nº 5000384-69.2026.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007383-04.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por maioria, vencido o Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, a qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.
2. Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Assim, sendo o bem avaliado em valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º caput e §2º da Lei 10.259/01.
3. Recurso provido.”
Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alega (evento 61), em síntese:
- “Que a decisão que declina da competência não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, o qual estabelece as hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento”;
- “Que o elenco— taxativo— não abrange o declínio de competência, porque o legislador previu procedimento próprio, adequado e autônomo para eventual revisão do juízo competente. Assim, a tentativa de enquadrar tal decisão no rol do agravo de instrumento implica violação ao desenho estrutural do Código de Processo Civil e à lógica sistemática adotada pelo legislador processual”;
- “Que admitir a utilização de instrumento inadequado para impugnar decisão de declínio de competência implica violação direta ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República”;
- “Que o pedido formulado pela parte autora não se confunde, em nenhuma medida, com adjudicação compulsória, instituto jurídico de natureza excepcional destinado a suprir a recusa do alienante em outorgar escritura definitiva e que culmina, por decisão judicial, na transferência originária da propriedade do imóvel”;
- “Que no caso em exame, inexiste qualquer pretensão de substituição da vontade do vendedor ou de aquisição judicial do bem. O que se busca, de forma clara e delimitada, é apenas o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no registro do contrato já celebrado e baixa da alienação fiduciária, atos de índole estritamente administrativa e registral”;
- “Que o pedido é típico de obrigação de fazer, voltada à efetivação de atos registrais de responsabilidade da ré, sendo juridicamente incorreta— e tecnicamente insustentável — qualquer tentativa de enquadrá-lo como adjudicação compulsória”;
- “Ainda que se entenda se tratar de demanda de adjudicação compulsória— o que se cogita por mera conjetura—, o valor do contrato ainda estaria dentro do teto dos juizados especiais federais”;
- “Que em se tratando de imóvel, não basta atualizar o valor original para que se reflita o valor atual do imóvel. Deste modo, resta claro que a parte contrária não apresenta elementos capazes de comprovar o valor da causa fixado na exordial”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821594v2 e do código CRC 71cd5a13.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/05/2026, às 10:49:45