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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5098563-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADUFRJ – Seção Sindical (evento 13) contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de suposto reconhecimento de coisa julgada.

Na origem, a parte autora postulou o restabelecimento do pagamento da rubrica denominada URP (26,05%), suprimida administrativamente em novembro de 2020, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, ao argumento de que a verba vinha sendo percebida por força de decisão judicial transitada em julgado oriunda de reclamatória trabalhista, tendo sido indevidamente suprimida sem prévio processo administrativo, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e à coisa julgada.

A sentença (evento 8) reconheceu que a controvérsia relativa à supressão da URP já havia sido objeto de apreciação judicial em processo anterior, com trânsito em julgado, razão pela qual entendeu configurada a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais (evento 13), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa. No mérito, sustenta a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda possui causa de pedir diversa, baseada em novos fundamentos jurídicos, notadamente a aplicação do Tema nº 445 do Supremo Tribunal Federal, além da existência de precedentes supervenientes e da alegada ausência de contraditório na supressão administrativa da verba.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5098563-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ADUFRJ – Seção Sindical (evento 13) contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de suposto reconhecimento de coisa julgada.

Inicialmente, quanto à nulidade da sentença por decisão surpresa, não há como acolher a insurgência, pois ausente demonstração de prejuízo, o que afasta a invalidação do julgado, à luz do princípio pas de nullité sans grief, sobretudo considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e integralmente devolvida a esta instância recursal, o que autoriza seu imediato enfrentamento, em prestígio à economia processual e à primazia do julgamento de mérito.

Desta forma, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de rediscussão da supressão da rubrica URP (26,05%), ocorrida administrativamente em novembro de 2020, à luz da alegação de inexistência de coisa julgada. A pretensão autoral consiste no restabelecimento da referida vantagem remuneratória, bem como no pagamento das diferenças decorrentes de sua retirada.

Todavia, conforme corretamente reconhecido na sentença, a matéria já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário em processo anterior, no qual houve pronunciamento definitivo no sentido da inexistência de direito à manutenção da URP, tendo a decisão transitado em julgado. A presente demanda, ao buscar o restabelecimento da mesma vantagem após sua supressão, reproduz, em essência, controvérsia já definitivamente apreciada, incidindo, portanto, o óbice da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 

A alegação de existência de causa de pedir diversa não se sustenta. Embora a apelante invoque novos fundamentos jurídicos, como a aplicação do Tema nº445 do Supremo Tribunal Federal, precedentes supervenientes e a suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, permanece inalterado o núcleo da pretensão, consistente na manutenção da vantagem suprimida. A modificação da fundamentação jurídica não descaracteriza a identidade da ação quando mantida a mesma relação jurídica de direito material, sendo a causa de pedir aferida em seu sentido substancial, conforme orientação consolidada da jurisprudência. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO LIMINAR, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA COISA JULGADA. A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE A PARTE DÁ AOS FATOS NÃO VINCULA O JUIZ E, POR OUTRO LADO, NÃO SERVE DE PARÂMETRO A DIFERENCIAR A CAUSA PETENDI. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
(...)
6. Em síntese, o Tribunal de origem consignou que a pretensão da empresa - não se submeter ao pagamento da taxa de ressarcimento do selo de controle do IPI, prevista no art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, bem como obter a restituição dos valores já pagos (via precatório ou compensação) - já havia sido discutida e rejeitada no writ, com decisão cujo trânsito em julgado obstava o ajuizamento de Ação Ordinária com o mesmo objetivo.
7. De outro lado, a recorrente afirma que não incide o óbice da coisa julgada pois a causa petendi nas demandas é diversa, isto é, enquanto no Mandado de Segurança invocou-se a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, na demanda cognitiva o fundamento consistiu na não recepção desse dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988.
8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.
9. Nota-se que o fato discutido em ambos os feitos é rigorosamente o mesmo (qual seja, a suposta inexigibilidade da taxa de ressarcimento dos selos do IPI), não consistindo a mera qualificação jurídica dada pela empresa elemento apto a afastar a identidade de demandas. 

10.Dessa forma, conforme também mencionado no acórdão hostilizado, a caracterização do instituto da coisa julgada decorre da aplicação da regra do art. 474 do CPC/1973, segundo o qual, com o trânsito em julgado do dispositivo da sentença proferida no Mandado de Segurança, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido", cabendo aqui acrescentar que o writ foi ajuizado em 2002, e, evidentemente, a não recepção de norma constante de legislação de 1975 pela CF/1988 amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 474 do CPC/1973.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.682.986/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
 

 

 

Assim, não se admite a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada mediante simples requalificação jurídica da mesma situação fática, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora da jurisdição. A decisão anterior, ainda que proferida em momento processual incidental, possui aptidão para produzir coisa julgada material, desde que dotada de conteúdo de mérito e acobertada pelo trânsito em julgado, como verificado na hipótese (Art. 503, §1º do CPC). 

Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, atinente ao pagamento de verba remuneratória, não há direito adquirido à manutenção indefinida da parcela, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 494 (RE 596.663/RJ), submetendo-se a eficácia das decisões à cláusula rebus sic stantibus.

A invocação do Tema  nº 445 do STF e do MS 28.819/DF não altera esse quadro, porquanto não modifica o núcleo da controvérsia nem constitui fato novo apto a afastar a autoridade da coisa julgada, tratando-se, em realidade, de mera tentativa de reconfiguração jurídica de situação já definitivamente apreciada.

A preservação da coisa julgada constitui garantia de estabilidade das relações jurídicas e de segurança jurídica, não sendo possível admitir a reiteração de demandas idênticas sob novos fundamentos, sob pena de comprometimento da autoridade das decisões judiciais.

Diante desse contexto, a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto corretamente reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

 



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Apelação Cível Nº 5098563-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. URP (26,05%). SUPRESSÃO.  COISA JULGADA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 494 DO STF. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

- O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.

- Verifica-se identidade substancial entre as demandas, sendo irrelevante a inovação de fundamentos jurídicos, não se admitindo a rediscussão da matéria.

- Trata-se de relação de trato sucessivo, inexistindo direito à manutenção indefinida de vantagem remuneratória (Tema nº 494 do STF).

- A ausência de prévia manifestação sobre o fundamento adotado não enseja nulidade, diante da inexistência de prejuízo.

- Apelação não provida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5098563-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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