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Apelação Cível Nº 5052800-08.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052800-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. 28,86%. ACORDOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À MP Nº 2.169/2001. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- A Medida Provisória nº 2.169/2001 autorizou, por meio da redação do art. 7º, § 2º, no caso de falta do instrumento de transação, a comprovação da realização de acordo por meio das fichas do SIAPE.
- É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete ao executado apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo firmado em momento anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 2.169/2001, atinente ao pagamento de passivo do reajuste de 28,86%, inexistindo, àquele tempo, permissão legal para que se suprisse a apresentação do referido termo a partir da juntada de documentos extraídos do SIAPE.
- Não comprovados o acordo administrativo e sua quitação, deve ter prosseguimento a execução do julgado, considerando-se eventual dedução dos valores já pagos pela Administração daqueles a serem pagos judicialmente.
- Apelação provida.”
Em suas razões recursais, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA alega (evento 20), em síntese:
- “Que a ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 18 de setembro de 1997, quando vigia a redação do art. 16, da LACP (Lei nº 7.347/85), que determinava a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado à Seção Judiciária do órgão prolator”;
- “Que o único foro nacional para questões envolvendo a Administração Pública Federal é o de Brasília-DF, onde está sediada a União, sendo certo que o foro das Capitais dos Estados permite a aplicação das decisões prolatadas no âmbito de cada Unidade da Federação”;
- “Que na vigência do art. 16, da LACP (Lei nº 7.347/85) foi proferida a sentença que fundamenta o título judicial, objeto do presente cumprimento. E, à época, não havia necessidade de se restringir a eficácia da sentença aos limites territoriais da competência do órgão julgador, uma vez que essa já estava naturalmente limitada por força do disposto no art. 16, da LACP (Lei nº 7.347/85)”;
- “Que o r. acórdão é omisso no que se refere à interpretação do título judicial proferido na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, conforme o disposto no art. 16, da LACP (Lei nº 7.347/85)”;
- Que a decisão condenatória ora em cumprimento transitou em julgado em 02/08/19, enquanto que o E. STF decidiu a tese vencedora no Tema nº 1.075 apenas em 08 de abril de 2021, quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão exequenda”;
- “Que o prazo decadencial para desconstituição da coisa julgada, formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, se esvaiu desde 1º de setembro de 2023, sem que nenhuma demanda rescisória fosse proposta pelos interessados para tal fim”;
- “Que há, in casu, uma decisão transitada em julgado numa ACP, onde nunca foi questionada a validade do disposto no art. 16, da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, antes da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF e a pretensão de que seja executado esse título judicial, sem a observância do referido artigo de lei e em total afronta ao princípio da adstrição e à coisa definitivamente julgada”;
- “Que na ausência de ação rescisória para desconstituir o título dos autos nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (quanto à eficácia territorial do mesmo), não é possível aplicar entendimento superveniente do STF em repercussão geral, sob pena de severa afronta ao princípio da segurança jurídica, garantido no art.5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503, 507 e 535, § 8º, do CPC e art. 16 da Lei n. 7.347/1985, vigente à época da formação do título judicial) e ao entendimento vinculante do STF, no Tema 733”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002831631v2 e do código CRC f2fec72a.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/05/2026, às 10:49:48