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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009067-97.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. V. N. D. S. e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro e negou provimento às demais apelações, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ENFERMAGEM CONTÍNUA. INELEGIBILIDADE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ.
- No caso dos autos, mostra-se indevido o pedido de enfermagem por 12 horas diárias, diante da vedação expressa contida no art. 544, II, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, que exclui da atenção domiciliar pacientes que demandem assistência contínua de enfermagem, bem como em razão do ônus excessivo imposto ao Sistema Único de Saúde.
- Quanto aos demais insumos requeridos, comprovada a imprescindibilidade daqueles por meio de laudo médico junto à inicial bem como parecer técnico do NAT e laudo pericial produzido em primeiro grau, a concessão de linha terapêutica consignada é medida que se impõe.
- Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313.
- Apelação do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provida. Apelações do Município do Rio de Janeiro e do autor não providas.”
Em suas razões recursais, J. V. N. D. S. alega (evento 35), em síntese:
- “Que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar de maneira específica e motivada a necessidade comprovada de enfermagem domiciliar contínua, reconhecida em laudo pericial e indispensável ao tratamento da autora, portadora de doença grave e incapacitante”;
- “Que a omissão compromete a efetividade do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196, da Constituição Federal, que estabelece que “a saúde é direito de todos é dever do Estado”, sem ressalva discriminatória de normativos infralegais”;
- “Que há contradições internas no decisum, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a imprescindibilidade de vários tratamentos e insumos essenciais à vida da autora, negou aqueles cuidados contínuos que são integrados ao mínimo existencial, em afronta ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e ao princípio da proporcionalidade, que impõe a efetiva proteção de direitos fundamentais, quando comprovada a necessidade e ausência de alternativa terapêutica equivalente”;
- “Que a r. decisão também deixou de enfrentar de forma explícita a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o funcionamento do SUS e a responsabilidade solidária dos entes federados alcançam o fornecimento de tratamentos indispensáveis prescritos por médico, incluindo situações de medicamentos não incorporados em protocolos, quando comprovada a imprescindibilidade de uso (AgInt no REsp 1.654.716/RN, onde se reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde)”;
- “Que a decisão embargada deixou de enfrentar adequadamente a regra estabelecida pelo princípio do mínimo existencial, que impõe ao Estado o dever de assegurar meios essenciais à sobrevivência da parte em condições de incapacidade comprovada, como ocorre no caso concreto”.
Noutro giro, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO sustenta (evento 36), em suma:
- “Que a decisão deixou de apontar que o valor fixado a título de condenação em honorários é total e que deverá ser dividido em partes iguais entre os réus (União, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro), podendo causar dúvidas no momento da execução da verba sucumbencial”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833853v2 e do código CRC c4532838.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/05/2026, às 15:23:39