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Apelação Cível Nº 5010462-28.2024.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010462-28.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTS. 152, 167 E 172 DA LEI Nº 8.112/90.PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO.
- A Lei nº 8.112/90, em seu art. 172, prescreve que o servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.
- Esse preceito legal visa evitar que o servidor acusado em processo administrativo disciplinar possa manejar pedido de exoneração como meio de furtar-se ao exercício do poder de punir da Administração Pública.
- Em contrapartida, os arts. 152, caput, e 167, da Lei nº 8.112/90, estabelecem prazos para o processamento e julgamento de processo administrativo disciplinar, fixando o interregno de 60 (sessenta) dias, para o encerramento da instrução probatória, prorrogáveis por igual período, e de 20 (vinte) dias, para a prolação de decisão pela autoridade competente.
- A definição de tais limites temporais encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e do devido processo legal e resguarda a dignidade do servidor público e a segurança jurídica, evitando que a ameaça de aplicação de sanção se prolongue indefinidamente.
- A morosidade na conclusão de processos administrativos disciplinares não deve prejudicar o servidor que, em conformidade com a Lei nº 8.112/90, optou por solicitar sua exoneração.
- Apelação desprovida.
Nas razões recursais da FUNAI (evento ), sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois, embora tenha acolhido a tese do ente público, deixou de fixar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC.
Por sua vez, em suas razões recursais (evento ), o apelante sustenta que o acórdão ora embargado evidencia omissão quanto à análise de tese relevante suscitada na apelação, consistente na anulabilidade do pedido de exoneração como negócio jurídico, à luz dos arts. 138 e 139 do Código Civil e do art. 116, II e III, da Lei nº 8.112/90. Alega que o servidor formulou o pedido sob erro substancial, pois desconhecia a existência de processos administrativos disciplinares, circunstância essencial que, se conhecida, impediria a exoneração, considerando os deveres de legalidade e lealdade.
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Contrarrazões recursais apenas da FUNAI no evento pugnando pelo não provimento do recurso adversário.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833242v3 e do código CRC 8676696c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/05/2026, às 10:49:49