Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5018832-27.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000090-93.1987.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato judicial (evento 568 do processo principal) por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi esclarecido ao advogado agravante que “a execução já foi extinta, há muito, por sentença transitada em julgado em 06/09/2017 (vide Evento 565/TRASLADO11, págs. 314/317)”, intimando-o para ciência.

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que “a Ação Declaratória, proc. 0163950.03.2011.8.19.0001 o Juízo da 45.º.VCRJ, extinguiu o feito sem julgamento do  mérito, confirmado por Acórdão - cópia nos autos - e em razão disto não poderá decidir nada em relação aos honorários de sucumbência que é da competência do Juiz Federal conforme decidido várias vezes, nestes casos, pelo TRF-RJ e STJ (...) os valores transferidos com base numa simples decisão devem retornar para que seja pago a este advogado os seus honorários de sucumbência, das ações que elaborou, assinou e protocolou a inicial, fez petições, a procuração esta em seu nome e todos os contratos com os seus clientes, saindo vitoriosa e seguida por todos os advogados o Brasil.-conforme pode ser verificado nos autos.”.

Alega, ainda, que a ação declaratória de inexistência de sociedade, que tramitava na 35ª Vara Cível do Rio de Janeiro, foi julgada improcedente e transitou em julgado em janeiro de 2017.

Requer, assim, o retorno dos valores transferidos para a 45ª Vara Cível do RJ, a serem depositados na Vara Federal, bem como a expedição de alvará em seu favor, referente a 50% dos honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (evento 15), a agravada Caixa Econômica Federal - CEF refuta os argumentos apresentados pelo agravante, pelejando pelo não provimento do agravo de instrumento.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834193v3 e do código CRC b1978c3a.

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Documento:20002834194
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Agravo de Instrumento Nº 5018832-27.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000090-93.1987.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

O presente recurso não merece ser conhecido.

Como se sabe, na esteira do clarividente escólio de José Carlos Barbosa Moreira, “pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (in Comentários ao código de processo civil. Vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 231).

Com efeito, é de se notar que o pressuposto lógico e jurídico para interposição de recurso é, evidentemente, a existência de pronunciamento, escrito ou verbal, do órgão jurisdicional, gênero que, nesta rota, pode especificar-se, segundo a lei, como sentença (ou acórdão), decisão interlocutória ou despacho, sendo certo que, dentre estes denominados atos judiciais, apenas o último revela-se gravado, em regra, pela nota da irrecorribilidade (art. 203 e §§ c/c o arts. 1.001, 1.009, ou 1.015, todos do CPC).

Nesse sentido, o despacho de intimação, em regra quase absoluta, não desafia qualquer recurso, vez que irrecorríveis são os atos judiciais que não ostentem índole decisória, vale dizer, os “despachos de mero expediente”, a teor do art. 1.001 do CPC.

No caso, o ato judicial ora impugnado limitou-se a intimar o advogado peticionante para esclarecer que a execução já se encontrava extinta, há muito, por sentença transitada em julgado, tratando-se, portanto, de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório.

Confira-se o teor do ato judicial em questão, localizado no evento 568 do processo principal, in verbis:

“Evento 564:

Esclareço ao patrono que a execução já foi extinta, há muito, por sentença transitada em julgado em 06/09/2017 (vide Evento 565/TRASLADO11, págs. 314/317).

Intime-se para ciência, e tornem ao Arquivo com baixa.”

Nesse sentido, possuindo o ato judicial natureza de despacho, não é impugnável por meio de agravo de instrumento, vez que irrecorríveis são os atos judiciais que não ostentem índole decisória, vale dizer, os “despachos de mero expediente”, a teor do art. 1.001 do CPC.

Outrossim, apreciar as questões suscitadas pelo agravante, para fins de obter o retorno dos valores transferidos para a 45ª Vara Cível do RJ, bem como a expedição de alvará em seu favor, sem a manifestação do Juízo monocrático, configuraria em inadmissível supressão de instância, além de afrontar o princípio do Juiz natural, uma vez que as alegações apresentadas neste agravo não foram submetidas ao Juízo de primeira instância e, consequentemente, não apreciadas.

Nessa perspectiva, inviabilizado se revela, in casu, o manejo de agravo de instrumento, restrito às decisões interlocutórias, consoante o art. 1.015 do CPC.

Destacam-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.

1. O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para juntar aos autos o procedimento administrativo que originou a CDA, como no caso em tela, tem natureza jurídica de mero despacho, pois visa impulsionar o feito, sem causar qualquer gravame, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1001 do CPC/15.

2. Ademais, é certo que a prova determinada pelo Juízo a quo encontra-se em poder da própria agravante, pelo que sua juntada aos autos não lhe trará qualquer ônus, antes resultará em celeridade para o trâmite processual em benefício de todos os atores do feito. 3. Agravo de instrumento não conhecido.”

(AG 0012594-92.2016.4.02.0000; 3ª Turma Especializada; Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO NOBRE MATTA; Dje 19/07/2017)

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 5 04 DO CPC.

1. A deliberação judicial que determina a intimação da agravante para a prática de determinado ato processual (como, por exemplo, a apresentação de planilha de valores devidos) não possui cunho decisório, constituindo mero despacho. Incide, dessa forma, o disposto no art. 504 do CPC. Precedentes.

2. Agravo interno conhecido e desprovido.”

(AG 0009600-28.2015.4.02.0000; 7ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Dje 21/10/2015)

“AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.

1. O ato judicial impugnado determinou a intimação pessoal do recorrente para confirmação da assinatura do termo de adesão previsto na LC nº 110/2001 e para esclarecimentos quanto à interposição dos embargos de declaração.

2. Diversamente do afirmado, o ato impugnado não reputou ser o recorrente litigante de má-fé, ao contrário, apenas lhe conferiu a oportunidade de trazer aos autos esclarecimentos acerca da interposição dos embargos de declaração, face ao que entendeu ser sinal de que o autor visava a receber as diferenças devidas em duplicidade.

3. A intimação pessoal do autor foi determinada a fim de que o mesmo confirmasse, ou não, ainda que através de petição subscrita por advogado, a assinatura do termo de adesão de que trata a Lei Complementar 110/2001.

4. O ato impugnado apenas impulsionou o andamento do feito, razão pela qual se caracteriza como mero despacho, ato judicial contra o qual não cabe recurso, nos termos do artigo 504, caput, do CPC.

5 . Agravo interno desprovido.”

(AC 0008609-52.2015.4.02.0000; 7ª Turma Especializada; Rel. Des Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO; Dje 27/10/15)

Logo, vislumbra-se, in casu, óbice intransponível, de ordem jurídico-processual, ao conhecimento do presente agravo, a teor do art. 932, III, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade.

Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000090-93.1987.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – IRRECORRIBILIDADE.

- O pressuposto lógico e jurídico para interposição de recurso é, evidentemente, a existência de pronunciamento, escrito ou verbal, do órgão jurisdicional, gênero que, nesta rota, pode especificar-se, segundo a lei, como sentença (ou acórdão), decisão interlocutória ou despacho, sendo certo que, dentre estes denominados atos judiciais, apenas o último revela-se gravado, em regra, pela nota da irrecorribilidade (CPC, art. 203 e §§, c/c o arts. 1.001, 1.009, ou 1.015).

- No caso, o ato judicial ora impugnado limitou-se a intimar o advogado peticionante para esclarecer que a execução já se encontrava extinta, há muito, por sentença transitada em julgado, tratando-se, portanto, de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório.

- Nesse contexto, inviabilizado se revela o manejo de agravo de instrumento, restrito às decisões interlocutórias, consoante o art. 1.015 do CPC.

- Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018832-27.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NãO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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