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Agravo de Instrumento Nº 5018832-27.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000090-93.1987.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato judicial ( do processo principal) por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi esclarecido ao advogado agravante que “a execução já foi extinta, há muito, por sentença transitada em julgado em 06/09/2017 (vide Evento 565/TRASLADO11, págs. 314/317)”, intimando-o para ciência.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que “a Ação Declaratória, proc. 0163950.03.2011.8.19.0001 o Juízo da 45.º.VCRJ, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, confirmado por Acórdão - cópia nos autos - e em razão disto não poderá decidir nada em relação aos honorários de sucumbência que é da competência do Juiz Federal conforme decidido várias vezes, nestes casos, pelo TRF-RJ e STJ (...) os valores transferidos com base numa simples decisão devem retornar para que seja pago a este advogado os seus honorários de sucumbência, das ações que elaborou, assinou e protocolou a inicial, fez petições, a procuração esta em seu nome e todos os contratos com os seus clientes, saindo vitoriosa e seguida por todos os advogados o Brasil.-conforme pode ser verificado nos autos.”.
Alega, ainda, que a ação declaratória de inexistência de sociedade, que tramitava na 35ª Vara Cível do Rio de Janeiro, foi julgada improcedente e transitou em julgado em janeiro de 2017.
Requer, assim, o retorno dos valores transferidos para a 45ª Vara Cível do RJ, a serem depositados na Vara Federal, bem como a expedição de alvará em seu favor, referente a 50% dos honorários de sucumbência.
Em contrarrazões (), a agravada Caixa Econômica Federal - CEF refuta os argumentos apresentados pelo agravante, pelejando pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834193v3 e do código CRC b1978c3a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/05/2026, às 17:29:48