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Apelação Cível Nº 5002982-29.2020.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002982-29.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais, decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora, e ao pagamento de danos morais.
Em suas razões de apelação, a Caixa Econômica Federal (evento ) sustenta, preliminarmente, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando, para tanto, que não se responsabiliza pela construção por não exercer atividade de construtora. Caso superada a preliminar, aduz ser necessária a inclusão da construtora na lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária ou litisdenunciada. Quanto ao mérito, destaca que a prova pericial produzida nos autos desconsidera prazos de garantia e redução da vida útil dos materiais por ausência de manutenção preventiva, deixando de demonstrar o nexo causal entre os supostos danos e vícios de construção. No mais, insurge-se contra sua condenação ao reembolso do assistente técnico da parte autora e ao pagamento de danos morais.
Jocafe Empreendimentos Imobiliários Ltda apresenta contrarrazões (evento ) pugnando pelo não provimento do recurso no que tange sua inclusão na lide.
J. F. D. S. G., por sua vez, argumenta em seu recurso adesivo (evento ) que deve ser majorada sua indenização por danos morais diante de todo o sofrimento psicológico e abalo emocional sofridos. Salienta, também, que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação e que os honorários sucumbenciais devem ser aumentados de modo a atender o parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC.
A parte autora e a empresa pública oferecem resposta aos recursos nos eventos e , respectivamente.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839169v2 e do código CRC 20a7ed90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/05/2026, às 10:49:50