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Agravo de Instrumento Nº 5003692-16.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-23.2018.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de veículo penhorado em sede de processo de execução de título extrajudicial.
Na decisão impugnada, entendeu o MM. Juízo a quo que a executada não cumpriu com seu ônus em demonstrar que o automóvel penhorado é indispensável ao exercício de sua atividade profissional, mantendo a constrição sobre o bem.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que utiliza o veículo constrito como instrumento de trabalho, eis ser profissional de facção e costura, sendo o automóvel indispensável para o transporte de materiais e entrega de confecções. Que a penhora e futura perda do bem prejudicaria gravemente a continuidade de seu trabalho, buscando, assim, a reforma da decisão, com o levantamento da ordem de constrição.
Efeito suspensivo indeferido por este Relator.
Contrarrazões da CEF.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839258v2 e do código CRC 472f59a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/05/2026, às 17:29:49