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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5003692-16.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-23.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de veículo penhorado em sede de processo de execução de título extrajudicial.

Na decisão impugnada, entendeu o MM. Juízo a quo que a executada não cumpriu com seu ônus em demonstrar que o automóvel penhorado é indispensável ao exercício de sua atividade profissional, mantendo a constrição sobre o bem.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que utiliza o veículo constrito como instrumento de trabalho, eis ser profissional de facção e costura, sendo o automóvel indispensável para o transporte de materiais e entrega de confecções. Que a penhora e futura perda do bem prejudicaria gravemente a continuidade de seu trabalho, buscando, assim, a reforma da decisão, com o levantamento da ordem de constrição.

Efeito suspensivo indeferido por este Relator.

Contrarrazões da CEF.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5003692-16.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-23.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de veículo penhorado em sede de processo de execução de título extrajudicial.

A análise da tutela de urgência pressupõe a conjugação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, cuida-se de pedido de liberação de penhora de veículo em sede de processo de execução, sob argumento ser o bem indispensável à atividade profissional da executada.

Pois bem.

Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, assim dispõe:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Nota-se que no inciso V do referido artigo, os instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade profissional do executado são impenhoráveis em sede de processo de execução.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre as hipóteses de impenhorabilidade de veículos, entendendo que esta deve ser reconhecida apenas quando demonstrado que o automóvel é a própria ferramenta de trabalho, sendo instrumento essencial da atividade, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - T4 - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 2265391/SP - RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DO JULGAMENTO23/10/2023).

 

Da análise do feito, percebe-se que o bem em si traz uma maior comodidade ao ofício da agravante, facilitando o seu exercício, mas não sendo indispensável à atividade-fim.

Ausente a comprovação da essencialidade do veículo à atividade de costureira, a constrição sobre o bem deve ser mantida.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5003692-16.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-23.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. MERA COMODIDADE. 

- A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

- No caso dos autos, trata-se de pedido de liberação de penhora de veículo em sede de processo de execução, sob argumento ser o bem indispensável à atividade profissional da executada.

- Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que a impenhorabilidade de veículo automotor prevista no art. 833, V, do CPC, somente se configura quando demonstrado que o bem constitui instrumento essencial à atividade profissional, não sendo suficiente a mera utilidade ou comodidade.

- Incumbe ao executado comprovar a indispensabilidade do bem ao exercício de sua atividade laborativa, bem como a existência de vínculo direto entre o veículo e a profissão exercida.

- Na hipótese, não restou demonstrado que o veículo penhorado seja imprescindível ao exercício da atividade de costureira, revelando-se apenas como facilitador do labor, o que não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003692-16.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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