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Apelação Cível Nº 5046251-79.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046251-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração FA00272445, referente à infração de trânsito pelo não pagamento de pedágio eletrônico denominado FREE FLOW, rejeitando os demais pedidos.
Na sentença recorrida, foi consignada a legalidade dos autos de infração A00263554, FA00263669, FA00272301, FA00388298, FA00389109, considerando especialmente que os autores não comprovaram tanto o pagamento tempestivo das taxas de pedágio quanto a existência de erro no sistema.
Já quanto ao auto de infração FA00272445, o Juízo esclareceu que ocorreu o reconhecimento do pedido pela ANTT, ensejando o acolhimento da pretensão autoral. Por fim, a pretensão de indenização por danos morais em razão da anulação do referido auto de infração foi rejeitada ao argumento de que se trata de mero dissabor cotidiano.
Em sede de razões (evento 66), sustenta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que a concessionária, ao operar um sistema de cobrança automática de pedágio, assume o dever de prover informações precisas e tempestivas sobre as passagens e os meios de pagamento.
Sustentam os apelantes: (i) a nulidade dos autos de infração por falha na prestação do serviço, evidenciada pelos atrasos na inclusão das passagens no sistema, e a consequente ausência de comprovação da infração; (ii) que o prazo de 48 horas para registro das passagens, informação disponibilizada pela própria ré, não foi cumprido, o que gerou a impossibilidade de pagamento tempestivo pelos autores; (iii) a responsabilidade objetiva da concessionária e da ANTT pelos danos causados.
Ainda sobre a falha na prestação do serviço, argumentam que "A alegação da concessionária de que os autores não apresentaram documentos que comprovem a busca por meios de pagamento ou impedimento por falha do sistema, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, é frontalmente contrariada pela própria admissão da concessionária em outro momento, reconhecendo falha no cômputo da passagem de 23.12.2023."
No ponto, elucida-se que os atrasos na disponibilização das passagens para pagamento no sistema Freeflow, notadamente a falha sistêmica reconhecida pela própria CCR RioSP em relação à passagem de 23.12.2023, impediram o cumprimento tempestivo das obrigações pelos autores.
Por fim, no que tange à condenação em honorários advocatícios, os autores sustentam que o percentual fixado, bem como a base de cálculo utilizada, mostram-se desproporcionais e aquém do trabalho desenvolvido pelos patronos do apelante.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (eventos 76 e 77).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839976v13 e do código CRC 20f077ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/05/2026, às 15:23:46