Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5046251-79.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046251-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração FA00272445, referente à infração de trânsito pelo não pagamento de pedágio eletrônico denominado FREE FLOW, rejeitando os demais pedidos.  

Na sentença recorrida, foi consignada a legalidade dos autos de infração A00263554, FA00263669, FA00272301, FA00388298, FA00389109, considerando especialmente que os autores não comprovaram tanto o pagamento tempestivo das taxas de pedágio quanto a existência de erro no sistema.

Já quanto ao auto de infração FA00272445, o Juízo esclareceu que ocorreu o reconhecimento do pedido pela ANTT, ensejando o acolhimento da pretensão autoral. Por fim, a pretensão de indenização por danos morais em razão da anulação do referido auto de infração foi rejeitada ao argumento de que se trata de mero dissabor cotidiano.

Em sede de razões (evento 66), sustenta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que a concessionária, ao operar um sistema de cobrança automática de pedágio, assume o dever de prover informações precisas e tempestivas sobre as passagens e os meios de pagamento. 

Sustentam os apelantes: (i) a nulidade dos autos de infração por falha na prestação do serviço, evidenciada pelos atrasos na inclusão das passagens no sistema, e a consequente ausência de comprovação da infração; (ii) que o prazo de 48 horas para registro das passagens, informação disponibilizada pela própria ré, não foi cumprido, o que gerou a impossibilidade de pagamento tempestivo pelos autores; (iii) a responsabilidade objetiva da concessionária e da ANTT pelos danos causados.

Ainda sobre a falha na prestação do serviço, argumentam que "A alegação da concessionária de que os autores não apresentaram documentos que comprovem a busca por meios de pagamento ou impedimento por falha do sistema, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, é frontalmente contrariada pela própria admissão da concessionária em outro momento, reconhecendo falha no cômputo da passagem de 23.12.2023."

No ponto, elucida-se que os atrasos na disponibilização das passagens para pagamento no sistema Freeflow, notadamente a falha sistêmica reconhecida pela própria CCR RioSP em relação à passagem de 23.12.2023, impediram o cumprimento tempestivo das obrigações pelos autores.

Por fim, no que tange à condenação em honorários advocatícios, os autores sustentam que o percentual fixado, bem como a base de cálculo utilizada, mostram-se desproporcionais e aquém do trabalho desenvolvido pelos patronos do apelante.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (eventos 76 e 77).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839976v13 e do código CRC 20f077ed.

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Documento:20002839977
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5046251-79.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046251-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração FA00272445, referente à infração de trânsito pelo não pagamento de pedágio eletrônico denominado FREE FLOW, rejeitando os demais pedidos.  

Inicialmente, há de se destacar a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII, do CDC), in casu, porquanto a relação existente perpassa a Administração Pública, enquanto agente revestido de poder de polícia administrativa, e o particular sujeito à sua fiscalização.

Ademais, como é cediço, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).

Portanto, para ser declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.

Veja-se o que preceitua Hely Lopes Meirelles:  

Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 1990, p. 139).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A infração constante do auto de infração que se pretende anular consistiu no trânsito com veículo em acostamento, calçada e passeios (artigo 193 da Lei nº 9.503/97), no dia 19/01/2013, no KM 125 da BR 101, Itajaí/SC, tendo a parte autora, ora apelante, sustentado que nunca esteve no Estado de Santa Catarina e que, no dia anterior à autuação, estava na Cidade de Itamaraju/BA, afirmando tratar-se de veículo clonado.
II - Os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade. Sabe-se, também, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída por prova contrária. Em tal hipótese, consagra o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
III - Não há nos autos qualquer prova ou indício de que o apelante esteve na Bahia no dia do ocorrido, como mencionado em sua peça inicial, bem como não há qualquer prova ou indício de que seu veículo tenha sido clonado ou não era aquele cuja placa foi fotografada pelas câmeras de vídeo monitoramento, acrescido ao fato de que não houve qualquer requerimento de prova, pelo mesmo, que pudesse corroborar com suas alegações.
IV - Não há que se falar em inversão do ônus da prova, eis que as relações jurídicas relacionadas à aplicação de multas de trânsito inserem-se no âmbito do poder de polícia administrativo, não se enquadrando os sujeitos passivos das multas aplicadas como consumidores.
V - Impossibilidade de se infirmar a presunção (juris tantum) de veracidade/legitimidade do auto de infração, lavrado por agente público, dentro de suas atribuições legais, tendo sido observado devidamente o prazo de notificação e garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
VI - Apelação desprovida. 
(TRF-2 - AC: 01118938320144025053 ES 0111893-83.2014.4 .02.5053, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 12/07/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

O pedágio tem assento constitucional (art. 150, V, CRFB) e revela natureza jurídica de preço público; consequentemente, a mera utilização da via atrai a cobrança. Sobre o FREE FLOW, sistema de pagamento automático de pedágio, merece destaque o esclarecido pela ANTT (evento 19):

O FREE FLOW é o sistema de pagamento automático de pedágio que realiza a cobrança em rodovias sem a necessidade de praça de pedágio. O condutor do veículo faz sua viagem sem nenhuma interrupção.

Portanto, o sistema consiste, basicamente, na identificação dos veículos por meio de etiquetas eletrônica (TAGs) em pórticos dotados de equipamentos e sensores que registram, além da data e hora da passagem, todas as características do veículo necessárias para a cobrança.

O sistema FREE FLOW funciona por meio de equipamentos de monitoramento instalados em 03 pórticos localizados no Estado do Rio de Janeiro nos km 414 (Itaguaí), km 447 (Mangaratiba) e km 538 (Paraty), com capacidade de identificar 100% das passagens dos veículos, seja por TAG ou leitura da placa. Neste sistema não há qualquer cabine de pedágio, nem cancela. O veículo passa pelo pórtico do pedágio na velocidade da via sem qualquer barreira física.

A Lei nº 14.157/21 trouxe as condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

Já a Resolução CONTRAN nº 984/22, regulamentando a matéria, trouxe os critérios para a implementação e execução da modalidade de cobrança, a qual prevê, em seu artigo 7º, que "é obrigação do usuário que transitar pela via dotada de Free Flow assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio, que pode ser realizado por meio de sistema de auto pagamento ou outra forma de pagamento estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via".

A Resolução CONTRAN nº 984/22 prescreveu, ainda, em seu artigo 8º, que "o não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias, iniciado no dia seguinte ao da passagem do veículo pelo ponto de leitura, conforme regulamentação do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)".

Nesse cenário, ultrapassado o prazo legal de 15 dias para a regularização, a infração se aperfeiçoou.

As multas impugnadas pelo apelante dizem respeito ao pedágio instalado na Rodovia Rio-São Paulo (BR-101), trecho que está sob concessão da empresa CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A.

As passagens dos veículos pelos pedágios eletrônicos que geraram as autuações contestadas ocorreram entre os dias 11/10/2023 e 24/11/2023 (evento 19, PROCADM 4/9).

Pretendem os autores o cancelamento das infrações de trânsito FA00263554, FA00263669, FA00272301, FA00388298, FA00389109 e FA00272445, bem como os pontos na CNH dos autores, sob o argumento de que há falhas no sistema de cobrança de pedágio por fluxo livre, denominado FREE FLOW.

Verifica-se que todas as autuações decorreram da infração prevista no art. 209-A do CTB – Deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias e vias urbanas – no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).

As principais alegações autorais são: nulidade dos autos de infração por falha na prestação do serviço, evidenciada pelos atrasos na inclusão das passagens no sistema, e a consequente ausência de comprovação da infração; e que o prazo de 48 horas para registro das passagens, informação disponibilizada pela própria ré, não foi cumprido, o que gerou a impossibilidade de pagamento tempestivo pelos autores.

Conforme informado pela concessionária ré, o veículo não contava com o TAG no momento das passagens que geraram as autuações, motivo pelo qual caberia aos demandantes realizarem o pagamento das tarifas do pedágio por meio de qualquer uma das outras vias disponibilizadas.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.

No caso em análise, competia aos apelantes demonstrar que efetivamente buscaram realizar o pagamento da tarifa de pedágio dentro do prazo regulamentar de 15 dias após a passagem, bem como a falha imputável à concessionária ou à ANTT. Entretanto, apenas alegou-se (genericamente) que os estornos ocorreram em razão de falha no sistema de cobrança da concessionária.

A concessionária corroborou aos autos informações que atestam a existência de canais múltiplos de pagamento, inclusive site, aplicativo, rede de pontos credenciados e atendimento por aplicativo de mensagens, bem como a sinalização ostensiva na rodovia e os procedimentos técnicos de reconhecimento veicular por TAG ou leitura de placas, consoante a Resolução CONTRAN nº 984/2022.

Assim, em que pese a narrativa do apelante, não há nos autos qualquer elemento suficiente para o reconhecimento da ilegitimidade dos autos de infração, inclusive, embora inexistente qualquer norma em nosso ordenamento jurídico que obrigue a ANTT à realização de fotografias ou filmagem para a caracterização da infração em comento, eis que não são essenciais e, por conseguinte, sua inexistência não retira a fé pública a que se reveste o ato questionado, tampouco desnatura a infração cometida, a ANTT apresentou nos autos tais comprovantes (via fotografia), de acordo com o evento 19.4 a 19.9.

Com efeito, os autos de infração objeto do presente se apresentam devidamente justificados, com a tipificação da infração e oportunizada a apresentação do contraditório e da ampla defesa, com a instauração do devido processo administrativo.

Desse modo, inexiste elemento capaz de afastar o atributo da presunção de legitimidade que repousa sobre o ato administrativo. O ato sancionatório está perfeito e cumpre todos os requisitos legais. Desta forma, não há nenhum dado que infirme ou macule a sanção aplicada pela administração pública.

Imperioso destacar que a circunstância de a concessionária ter reconhecido falha pontual relativamente à passagem ocorrida em 23.12.2023, fato que culminou, inclusive, na anulação do auto de infração, não conduz, automaticamente, à invalidação dos demais autos regularmente lavrados.

Isso porque eventual inconsistência isolada não possui o condão de infirmar, genericamente, a higidez de todas as demais autuações, especialmente diante da ausência de prova específica de irregularidade em relação a cada uma delas. 

De outro giro, a responsabilização, quer seja administrativa, quer seja civil, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do agente público ou da concessionária e o prejuízo concreto sofrido pelo apelante, uma vez que, no que concerne à pretensão de indenização a título de dano moral, é certo que este se configura a partir de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade.

O dano moral se trata de prejuízo que atinge a esfera psíquica da vítima, traduzindo-se pelo desgosto e angústia, podendo ser compreendido como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica.

In casu, o apelante não logrou êxito em demonstrar que as multas são indevidas; pelo contrário, foram ocasionadas pela falta de pagamento do pedágio, situação que não ocasionou o alegado dano. Ademais, a extemporaneidade do pagamento não afastaria a infração já consumada, pois, ultrapassado o prazo legal de 15 dias para a regularização, a infração se aperfeiçoou, independentemente de pagamento posterior.

Destarte, o lançamento das penalidades se pautou em decorrência do exercício legítimo da função administrativa, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, eis que a atuação estatal ocorreu nos limites da legalidade e nos moldes previstos para a fiscalização e arrecadação no sistema de pedágio adotado.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Cinge-se a controvérsia à verificação acerca da legalidade na lavratura do auto de infração nº T134800947, e ao recebimento de indenização por danos morais.
- Com efeito, as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda, restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação adota-se como razões de decidir, in verbis: "(...) Cinge a controvérsia à análise da legalidade da autuação de infração de trânsito tendo a autora como proprietária do veículo. De acordo com a notificação de autuação nº 0046824987 (pág. 6; doc. 2; Evento 1), foi lavrado Auto de Infração nº TI34800947, em 03/11/2017, com a identificação do veículo I/WUYANG WY50QT 2 CICLOMOTO - PASSAGEIRO, Placa nº LSM6333-RJ, por fato descrito como: Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa nas rodovias, na Rodovia BR116, km 40, crescente, no município de Cachoeira Paulista, SP, com fundamento no art. 250, I, b, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. Para a imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, que foram enviadas à autora, com oportunidade ao exercício do direito de defesa. A Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, e conferiu aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, multas e medidas administrativas cabíveis,  de acordo com o seu art. 21, VI. Constitui-se em infração de trânsito a inobservância a preceito estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, com sujeição do infrator a penalidades, medidas administrativas e punições nele previstas. A infração imputada à autora foi enquadrada no art. 250, I, b, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa:  b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;  Não obstante a autora alegue nunca ter trafegado na região de Cachoeira Paulista, SP, não há qualquer elemento indiciário que seja convergente a essa afirmação. Ademais, tendo a autora recorrido na esfera administrativa, não foi apresentada naquela seara decisão definitiva a respeito. No caso concreto, não há nenhum elemento de prova que conduza à desconstituição do Auto de Infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, cujo ato goza de presunção de legitimidade. No tocante ao alegado dano moral, sofrido na esfera extrapatrimonial, os fatos ocorridos não revelam conduta ilícita por parte da ré, tampouco se evidencia violação a direito da personalidade, a fim de ensejar o recebimento de indenização compensatória. Não comprovada a existência da ofensa, e, por conseguinte o nexo de causalidade, não se aperfeiçoa o tríplice pilar da responsabilidade, no caso, objetiva, para fins de ressarcimento por eventual dano moral, por parte da Ré".
- O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade. Assim, somente mediante prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes pode ser desconstituída a autuação.
- Destarte, considerando que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório, descabido o pedido de cancelamento do auto de infração,  uma vez que não houve ilegalidade na atuação administrativa.
-Ademais, a cobrança de multa, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização, eis que a conduta da Administração Pública se mostrou legítima.
- Recurso da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento), conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser a ora apelante beneficiária de justiça gratuita.
(TRF2 , Apelação Cível nº 5042171-82.2018.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/08/2020, DJe 03/09/2020).

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), pro rata, em favor das apeladas, sobre a mesma base de cálculo, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839977v37 e do código CRC 5d2c5cbc.

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Apelação Cível Nº 5046251-79.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046251-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA. ANTT. SISTEMA DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO DE PEDÁGIO. FREE FLOW. LEI Nº 14.157/21. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 984/22. RESPONSABILIDADE. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 

- A Lei nº 14.157/21 trouxe as condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

- Já a Resolução CONTRAN nº 984/22, regulamentando a matéria, trouxe os critérios para a implementação e execução da modalidade de cobrança, prevendo que é obrigação do usuário que transitar pela via dotada de free flow assegurar-se do pagamento da tarifa de pedágio.

- O não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias configura infração de trânsito prevista no art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro. 

- Uma vez ultrapassado o prazo legal de 15 dias para a regularização, a infração se aperfeiçoou, independentemente do pagamento posterior.

- Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso em análise, competia aos apelantes demonstrar que efetivamente buscaram realizar o pagamento da tarifa de pedágio dentro do prazo regulamentar de 15 dias após a passagem, bem como a falha imputável à concessionária ou à ANTT. Entretanto, apenas alegou-se (genericamente) que os estornos ocorreram em razão de falha no sistema de cobrança da concessionária.

- A circunstância de a concessionária ter reconhecido falha pontual relativamente a um auto de infração, fato que culminou, inclusive, na sua anulação, não conduz, automaticamente, à invalidação dos demais autos regularmente lavrados.

- Isso porque eventual inconsistência isolada não possui o condão de infirmar, genericamente, a higidez de todas as demais autuações, especialmente diante da ausência de prova específica de irregularidade em relação a cada uma delas. 

- Quando a multa é devida, eis que ocasionada pela ausência de pagamento do pedágio, incabível indenização a título de danos morais.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839978v6 e do código CRC 86215fcb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5046251-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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