Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. A. B. e SIRLEID APARECIDA CERQUEIRA BALD e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra a sentença ( e ) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo – nos autos da Ação Ordinária nº 5004985-18.2024.4.02.5003.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“S. A. C. B. e M. A. B. ingressam com a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA na qual pedem que seja reconhecido o seu direito à titulação definitiva da parcela que ocupam no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina; para que o INCRA adote todas as providências administrativas necessárias para a expedição do Título de Domínio, cumprindo-se, no que couber, o georreferenciamento, a atualização cadastral e demais etapas indispensáveis à regularização fundiária; que seja condenado a fixar prazo certo para o cumprimento, impondo-se, em caso de inércia injustificada, multa diária (astreintes), conforme previsto nos artigos 536 e 537 do CPC, para assegurar a efetividade da decisão.
Alegam que, em 10/10/1996, os Autores, casados entre si, foram regularmente assentados no Projeto de Assentamento PA GEORGINA, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, sob o código ES000300000072, localizado no município de São Mateus/ES, conforme demonstram as certidões e demais documentos anexados aos autos, expedidos no âmbito do Processo Administrativo INCRA nº 21640.000914/1996-49. A parcela de terra concedida aos Autores corresponde ao lote n.º 85 do referido Projeto de Assentamento. Desde então, os Demandantes desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar, cumprindo a função social da propriedade, em total consonância com os objetivos do programa de reforma agrária.
Aduzem que, desde o ingresso no Projeto, os Autores estabeleceram residência fixa na localidade, desenvolvendo práticas agrícolas tanto para subsistência familiar quanto para comercialização de parte da produção; que transcorridos mais de 28 (vinte e oito) anos — de 1996 até a presente data (21/12/2024) — não houve qualquer interrupção relevante na ocupação e na exploração produtiva do lote, evidenciando a estabilidade e a continuidade do vínculo com a terra.
Narram que durante esse período respeitaram as disposições contratuais e atenderam às orientações do INCRA, conforme previsto nos atos normativos pertinentes e no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e que não houve qualquer descumprimento das obrigações assumidas como beneficiários da reforma agrária, tampouco qualquer conduta que pudesse implicar a rescisão do assentamento. Ao revés, evidencia-se a boa administração do lote, o zelo ambiental e a convivência harmônica na comunidade local.
No evento 4, decisão indeferindo o pedido liminar.
No evento 10, o INCRA contesta e impugna o valor da causa de R$ 450.000,00 e argui que se o caso dos autos envolvesse a reivindicação do próprio lote ocupado pela parte autora no referido Assentamento, que não é o caso, o valor da causa seria o da avaliação da área (Inciso IV do artigo 295 do CPC), que é muito menor que o indicado na petição inicial. Entretanto o que se busca é apenas a condenação do INCRA na obrigação de expedir o título de domínio definitivo do mencionado lote, bem da vida não possui valor econômico, situação que leva a sua fixação por estimativa, mostrando-se razoável a redução do valor da causa para no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma que não se trata de vedação ao direito de outorga do título de domínio ao beneficiário, mas há implicações técnicas e operacionais que precisam ser executadas em observância aos atos normativos legais e regulamentares. Também de se considerar que as pendências a seguir expressas impactam diretamente todos os procedimentos necessários para tornar o projeto apto à titulação definitiva, e que necessitam de ser sanadas antes da realização do georreferenciamento programado, tendo em vista que os temas incorrerão em prováveis alterações, tanto no uso de áreas quanto nos polígonos do assentamento.
Assevera que o INCRA ainda não concluiu os trâmites administrativos necessários à expedição dos títulos de domínio das parcelas criadas no PA Georgina, estando pendente a conclusão dos trabalhos de georreferenciamento.
Réplica no evento 21, na qual a parte autora se manifesta sobre o valor da causa dizendo que o valor deve ser majorado para R$ 730.980,00 (setecentos e trinta mil, novecentos e oitenta reais).
Vieram os autos conclusos para sentença.”. (Grifos meus)
A seguir, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar ao INCRA que adote todas as providências administrativas necessárias para a expedição do Título de Domínio, cumprindo-se, no que couber, o georreferenciamento, a atualização cadastral e demais etapas indispensáveis à regularização fundiária, a fim de que seja reconhecido o direito da parte autora à titulação definitiva da parcela, após a verificação pelo INCRA do cumprimento dos requisitos necessários. Para tanto, fixou o prazo de 12 meses para a finalização do procedimento de titulação, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Por fim, condenou o INCRA em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (), M. A. B. e SIRLEID APARECIDA CERQUEIRA BALD buscam, em sede de tutela provisória, determinar que o INCRA inicie imediatamente as tratativas administrativas com o objetivo de promover a expedição do título de domínio da área. Quanto ao mérito, alegam, em síntese estreita, que a área foi regularmente concedida aos Apelantes, que nela mantêm residência fixa, desenvolvem atividade rural em regime de economia familiar e cumprem integralmente as obrigações contratuais e legais; que se busca superar a mora administrativa do INCRA, visando à expedição do título definitivo de domínio da área; que restou incontroversa a existência da mora administrativa, razão pela qual o prazo para a expedição do título de domínio deve ser contado a partir da publicação da sentença; que a decisão deveria, ainda, ter fixado multa diária para o caso de descumprimento, inclusive de forma cumulativa, quando verificada mora simultânea na realização de todas as etapas necessárias ao cumprimento da obrigação de expedir o título.
Arguem, outrossim, que, quanto aos honorários advocatícios, estes deveriam refletir o valor econômico efetivamente pretendido, consistente na titularização definitiva do lote situado no assentamento, correspondente ao valor da terra nua (VTN/VTI), no montante de R$ 81.220,00 por hectare, totalizando R$ 730.890,00, e não o valor de R$ 5.000,00; que, alternativamente, a majoração dos honorários deveria ser por equidade, em patamar compatível com a complexidade e relevância do caso.
Por fim, requerem a reforma da sentença recorrida, para que o prazo para a expedição do título de domínio seja contado a partir da publicação da sentença, determinando-se ao INCRA a apresentação de relatórios bimestrais acerca do cumprimento da obrigação, bem como a fixação de astreintes no valor de R$ 300,00 por dia, por etapa descumprida, com progressão para R$ 600,00 após 30 dias de atraso, de forma cumulativa. Pugnam, ainda, a readequação do valor da causa para R$ 730.980,00 ou, subsidiariamente, a manutenção do valor inicialmente atribuído de R$ 450.000,00, com a fixação de honorários advocatícios em patamar compatível. Para fins de prequestionamento, invocam os arts. 5º, XXXV e LXXVIII, 37, caput, e 189 da Constituição Federal; a Lei nº 8.629/1993, especialmente os arts. 17 e 18; o Decreto nº 9.311/2018, arts. 25 e 28 a 36; bem como os arts. 6º, 139, IV e VI, 292, V, 300, 341, 355, I, 370, 371, 497, 536, 537, 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11 e 14, 1.009 a 1.014, 1.012, 1.022 e 1.025 todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (), o INCRA defende, em suma, que a legislação exige que o título de domínio contenha condições resolutivas e somente seja outorgado após a realização da demarcação e da medição topográfica do imóvel; que o projeto não integra a programação operacional da Superintendência neste exercício, por não atender integralmente aos requisitos da Instrução Normativa nº 99/2019, tampouco se encontra apto à titulação definitiva, diante da ausência de documentação exigida; que o prazo de 12 meses mostra-se inviável, em razão da complexidade do procedimento, que demanda múltiplos atos administrativos, inclusive atualização do SIPRA com dados técnicos precisos de todas as áreas do projeto, necessários ao cálculo do valor da terra nua; que embora haja planejamento para o georreferenciamento das áreas do PA Georgina, inexiste previsão para sua certificação, etapa distinta e indispensável à titulação.
Afirma, ainda, que há divergência entre as áreas de reserva legal constantes do CAR e do parcelamento atual, o que exigirá estudos complementares e posterior retificação do CAR junto ao IDAF; que existem limitações financeiras e operacionais para inclusão do projeto na programação da ação de titulação; que eventual intervenção judicial pode prejudicar assentados aptos à titulação, segundo os critérios da autarquia federal, razão pela qual deve ser resguardada a discricionariedade administrativa do gestor público, constitucionalmente legitimado a definir prioridades, não podendo sua competência ser suprimida ou transferida ao Poder Judiciário; que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em 10% do valor da causa, e não com base no § 8º do referido dispositivo.
Por fim, requer a reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como reduzidos os honorários advocatícios fixados.
Em suas contrarrazões (), S. A. C. B. e M. A. B. pugnam pelo desprovimento da apelação do INCRA, argumentando que a alegação de precariedade documental não encontra justificativa, uma vez que os interessados foram regularmente assentados no PA Georgina em 1996, com homologação no SIPRA e contrato de concessão de uso devidamente firmado; que a decisão não pretende substituir o administrador público, mas apenas fixar prazo razoável diante da mora verificada, em observância ao princípio da eficiência; que a redução dos honorários fixados implicaria a fixação de verba honorária meramente simbólica, insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelos advogados.
Em suas contrarrazões (), o INCRA pugnou pelo desprovimento da apelação dos autores, argumentando que não houve deferimento da antecipação da tutela, razão pela qual o termo inicial do prazo deve ocorrer apenas com o trânsito em julgado da decisão; que a decisão também não merece reparo quanto à não fixação de astreintes; que a pretensão autoral se insere na competência administrativa da autarquia, a qual não pode ser suprimida por decisão judicial; que não se discute a efetivação de política pública, mas apenas a sua formalização, uma vez que o assentado já se encontra na posse de seu lote; que foi correta a fixação do valor da causa em R$ 5.000,00, considerando que se trata de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato.
Valor da causa fixado na sentença: R$ 5.000,00.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722733v8 e do código CRC 839b00b1.
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