Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. A. B. e SIRLEID APARECIDA CERQUEIRA BALD e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra a sentença (evento 23, SENT1 e evento 37, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo – nos autos da Ação Ordinária nº 5004985-18.2024.4.02.5003.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“S. A. C. B. e M. A. B. ingressam com a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA na qual pedem que seja reconhecido o seu direito  à titulação definitiva da parcela que ocupam no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina; para que o INCRA adote todas as providências administrativas necessárias para a expedição do Título de Domínio, cumprindo-se, no que couber, o georreferenciamento, a atualização cadastral e demais etapas indispensáveis à regularização fundiária; que seja condenado a fixar prazo certo para o cumprimento, impondo-se, em caso de inércia injustificada, multa diária (astreintes), conforme previsto nos artigos 536 e 537 do CPC, para assegurar a efetividade da decisão.

Alegam que, em 10/10/1996, os Autores, casados entre si, foram regularmente assentados no Projeto de Assentamento PA GEORGINA, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, sob o código ES000300000072, localizado no município de São Mateus/ES, conforme demonstram as certidões e demais documentos anexados aos autos, expedidos no âmbito do Processo Administrativo INCRA nº 21640.000914/1996-49. A parcela de terra concedida aos Autores corresponde ao lote n.º 85 do referido Projeto de Assentamento. Desde então, os Demandantes desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar, cumprindo a função social da propriedade, em total consonância com os objetivos do programa de reforma agrária.

Aduzem que, desde o ingresso no Projeto, os Autores estabeleceram residência fixa na localidade, desenvolvendo práticas agrícolas tanto para subsistência familiar quanto para comercialização de parte da produção; que transcorridos mais de 28 (vinte e oito) anos — de 1996 até a presente data (21/12/2024) — não houve qualquer interrupção relevante na ocupação e na exploração produtiva do lote, evidenciando a estabilidade e a continuidade do vínculo com a terra.

Narram que durante esse período respeitaram as disposições contratuais e atenderam às orientações do INCRA, conforme previsto nos atos normativos pertinentes e no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e que não houve qualquer descumprimento das obrigações assumidas como beneficiários da reforma agrária, tampouco qualquer conduta que pudesse implicar a rescisão do assentamento. Ao revés, evidencia-se a boa administração do lote, o zelo ambiental e a convivência harmônica na comunidade local.

No evento 4, decisão indeferindo o pedido liminar.

No evento 10, o INCRA contesta e impugna o valor da causa de R$ 450.000,00 e argui que se o caso dos autos envolvesse a reivindicação do próprio lote ocupado pela parte autora no referido Assentamento, que não é o caso, o valor da causa seria o da avaliação da área (Inciso IV do artigo 295 do CPC), que é muito menor que o indicado na petição inicial. Entretanto o que se busca é apenas a condenação do INCRA na obrigação de expedir o título de domínio definitivo do mencionado lote, bem da vida não possui valor econômico, situação que leva a sua fixação por estimativa, mostrando-se razoável a redução do valor da causa para no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Afirma que não se trata de vedação ao direito de outorga do título de domínio ao beneficiário, mas há implicações técnicas e operacionais que precisam ser executadas em observância aos atos normativos legais e regulamentares. Também de se considerar que as pendências a seguir expressas impactam diretamente todos os procedimentos necessários para tornar o projeto apto à titulação definitiva, e que necessitam de ser sanadas antes da realização do georreferenciamento programado, tendo em vista que os temas incorrerão em prováveis alterações, tanto no uso de áreas quanto nos polígonos do assentamento.

Assevera que o INCRA ainda não concluiu os trâmites administrativos necessários à expedição dos títulos de domínio das parcelas criadas no PA Georgina, estando pendente a conclusão dos trabalhos de georreferenciamento.

Réplica no evento 21, na qual a parte autora se manifesta sobre o valor da causa dizendo que o valor deve ser majorado para R$ 730.980,00 (setecentos e trinta mil, novecentos e oitenta reais).

Vieram os autos conclusos para sentença.”. (Grifos meus)

 

A seguir, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar ao INCRA que adote todas as providências administrativas necessárias para a expedição do Título de Domínio, cumprindo-se, no que couber, o georreferenciamento, a atualização cadastral e demais etapas indispensáveis à regularização fundiária, a fim de que seja reconhecido o direito da parte autora à titulação definitiva da parcela, após a verificação pelo INCRA do cumprimento dos requisitos necessários. Para tanto, fixou o prazo de 12 meses para a finalização do procedimento de titulação, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Por fim, condenou o INCRA em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais (evento 45, APELACAO1), M. A. B. e SIRLEID APARECIDA CERQUEIRA BALD buscam, em sede de tutela provisória, determinar que o INCRA inicie imediatamente as tratativas administrativas com o objetivo de promover a expedição do título de domínio da área. Quanto ao mérito, alegam, em síntese estreita, que a área foi regularmente concedida aos Apelantes, que nela mantêm residência fixa, desenvolvem atividade rural em regime de economia familiar e cumprem integralmente as obrigações contratuais e legais; que se busca superar a mora administrativa do INCRA, visando à expedição do título definitivo de domínio da área; que restou incontroversa a existência da mora administrativa, razão pela qual o prazo para a expedição do título de domínio deve ser contado a partir da publicação da sentença; que a decisão deveria, ainda, ter fixado multa diária para o caso de descumprimento, inclusive de forma cumulativa, quando verificada mora simultânea na realização de todas as etapas necessárias ao cumprimento da obrigação de expedir o título.

Arguem, outrossim, que, quanto aos honorários advocatícios, estes deveriam refletir o valor econômico efetivamente pretendido, consistente na titularização definitiva do lote situado no assentamento, correspondente ao valor da terra nua (VTN/VTI), no montante de R$ 81.220,00 por hectare, totalizando R$ 730.890,00, e não o valor de R$ 5.000,00; que, alternativamente, a majoração dos honorários deveria ser por equidade, em patamar compatível com a complexidade e relevância do caso.

Por fim, requerem a reforma da sentença recorrida, para que o prazo para a expedição do título de domínio seja contado a partir da publicação da sentença, determinando-se ao INCRA a apresentação de relatórios bimestrais acerca do cumprimento da obrigação, bem como a fixação de astreintes no valor de R$ 300,00 por dia, por etapa descumprida, com progressão para R$ 600,00 após 30 dias de atraso, de forma cumulativa. Pugnam, ainda, a readequação do valor da causa para R$ 730.980,00 ou, subsidiariamente, a manutenção do valor inicialmente atribuído de R$ 450.000,00, com a fixação de honorários advocatícios em patamar compatível. Para fins de prequestionamento, invocam os arts. 5º, XXXV e LXXVIII, 37, caput, e 189 da Constituição Federal; a Lei nº 8.629/1993, especialmente os arts. 17 e 18; o Decreto nº 9.311/2018, arts. 25 e 28 a 36; bem como os arts. 6º, 139, IV e VI, 292, V, 300, 341, 355, I, 370, 371, 497, 536, 537, 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11 e 14, 1.009 a 1.014, 1.012, 1.022 e 1.025 todos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 47, APELACAO1), o INCRA defende, em suma, que a legislação exige que o título de domínio contenha condições resolutivas e somente seja outorgado após a realização da demarcação e da medição topográfica do imóvel; que o projeto não integra a programação operacional da Superintendência neste exercício, por não atender integralmente aos requisitos da Instrução Normativa nº 99/2019, tampouco se encontra apto à titulação definitiva, diante da ausência de documentação exigida; que o prazo de 12 meses mostra-se inviável, em razão da complexidade do procedimento, que demanda múltiplos atos administrativos, inclusive atualização do SIPRA com dados técnicos precisos de todas as áreas do projeto, necessários ao cálculo do valor da terra nua; que embora haja planejamento para o georreferenciamento das áreas do PA Georgina, inexiste previsão para sua certificação, etapa distinta e indispensável à titulação.

Afirma, ainda, que há divergência entre as áreas de reserva legal constantes do CAR e do parcelamento atual, o que exigirá estudos complementares e posterior retificação do CAR junto ao IDAF; que existem limitações financeiras e operacionais para inclusão do projeto na programação da ação de titulação; que eventual intervenção judicial pode prejudicar assentados aptos à titulação, segundo os critérios da autarquia federal, razão pela qual deve ser resguardada a discricionariedade administrativa do gestor público, constitucionalmente legitimado a definir prioridades, não podendo sua competência ser suprimida ou transferida ao Poder Judiciário; que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em 10% do valor da causa, e não com base no § 8º do referido dispositivo.

Por fim, requer a reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como reduzidos os honorários advocatícios fixados.

Em suas contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1), S. A. C. B. e M. A. B. pugnam pelo desprovimento da apelação do INCRA, argumentando que a alegação de precariedade documental não encontra justificativa, uma vez que os interessados foram regularmente assentados no PA Georgina em 1996, com homologação no SIPRA e contrato de concessão de uso devidamente firmado; que a decisão não pretende substituir o administrador público, mas apenas fixar prazo razoável diante da mora verificada, em observância ao princípio da eficiência; que a redução dos honorários fixados implicaria a fixação de verba honorária meramente simbólica, insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelos advogados.

Em suas contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), o INCRA pugnou pelo desprovimento da apelação dos autores, argumentando que não houve deferimento da antecipação da tutela, razão pela qual o termo inicial do prazo deve ocorrer apenas com o trânsito em julgado da decisão; que a decisão também não merece reparo quanto à não fixação de astreintes; que a pretensão autoral se insere na competência administrativa da autarquia, a qual não pode ser suprimida por decisão judicial; que não se discute a efetivação de política pública, mas apenas a sua formalização, uma vez que o assentado já se encontra na posse de seu lote; que foi correta a fixação do valor da causa em R$ 5.000,00, considerando que se trata de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato.

Valor da causa fixado na sentença: R$ 5.000,00.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722733v8 e do código CRC 839b00b1.

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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:27

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Cinge-se a controvérsia em ação na qual os autores requerem o reconhecimento do direito à titulação definitiva da parcela que ocupam no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina. Para tanto, pleiteiam que o INCRA adote todas as providências administrativas necessárias à expedição do Título de Domínio, incluindo, no que couber, o georreferenciamento, a atualização cadastral e as demais etapas indispensáveis à regularização fundiária.

Em resumo, a decisão objurgada encontra-se lançada no seguinte sentido:

“Sobre a impugnação ao valor da causa, acolho a impugnação do INCRA e fixo o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a condenação pleiteada objetiva apenas a condenação do INCRA a expedir o título de domínio.

A Reforma Agrária tem previsão constitucional, com objetivo de propiciar a distribuição de terras pelo Governo Federal para fins de promoção da justiça social e aumento da produtividade agrícola. Com efeito, o art. 189 da Constituição Federal de 1988 preceitua o seguinte:

"Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei."

Da leitura do dispositivo constitucional em apreço, percebe-se que o lapso de 10 (dez) anos é estabelecido como condição temporal da indisponibilidade do bem. Em reforço da previsão constitucional, estão os artigos 18 e 21 da Lei n. 8.629/1993:

(...)

Os autores alegam que são beneficiários da Reforma Agrária em situação regular, sendo comprovado pela certidão do INCRA (Evento 1, COMP12) que“é assentado(a) no Projeto de Assentamento PA GEORGINA, localizado no(s) município(s) de SAO MATEUS, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 85 - , que lhe foi destinada desde 10/10/1996”.

Destarte, a condição de assentado da parte autora não se mostra controversa nos autos. Até porque, aduziu o INCRA na contestação que “não se trata de vedação ao direito de outorga do título de domínio ao beneficiário, mas há implicações técnicas e operacionais que precisam ser executadas em observância aos atos normativos legais e regulamentares” (evento 10-PET1-fl. 04)

Quanto à atual situação do procedimento administrativo que tem por objeto a emissão de títulos de domínio aos assentados, alegou o INCRA que tendo em vista a limitação orçamentária e de servidores públicos, o INCRA estabelece critérios objetivos para definição de quais assentamentos deverão ser priorizados para as atividades de titulação. E que o PA em referência ainda não se encontra juridicamente apto à titulação, sendo necessário obedecer ao roteiro estabelecido na legislação aplicada à espécie.

No ponto, vale ressaltar que o INCRA não alegou qualquer fato impeditivo ao direito dos autores, porquanto a contestação se refere apenas ao orçamento limitado e quantidade limitada de servidores.

Por sua vez, os autores se irresignam contra a demora na concessão dos títulos de domínio ou concessão de uso.

Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário determinar a expedição do título definitivo sem a prévia análise por parte do INCRA, do preenchimento de todos os requisitos pelo assentado, sob pena de estar substituindo a Administração Pública no exercício da sua atividade-fim.

Por outro lado, considerando o princípio da razoável duração do processo, é de se ver que resta configurada demora excessiva na concessão dos títulos definitivos a que fazem jus os assentados.

Dito isso, dessume-se que a providência jurisdicional mais adequada ao caso concreto é estabelecer um prazo razoável para a conclusão do procedimento de titulação a cargo do INCRA a fim de possibilitar a outorga dos títulos definitivos aos autores/assentados, nos termos requeridos pela parte autora “que o INCRA a adote todas as providências administrativas necessárias para a expedição do Título de Domínio, cumprindo-se, no que couber, o georreferenciamento, a atualização cadastral e demais etapas indispensáveis à regularização fundiária com a fixação de prazo para o cumprimento.” (Grifos meus)

 

Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas às questões e argumentos apontados pelas partes apelantes, estando consentâneo com as provas produzidas nos autos, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.

Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (AgR no RMS 28243/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 10.10.2020, DJe 4.12.2020; AgR no HC 210700/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 8.8.2022, DJe 9.9.2022; HC 142435 AgR/PR Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Como visto, a morosidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na conclusão do processo administrativo voltado ao reconhecimento do direito dos autores à titulação definitiva da parcela por eles ocupada no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina revela-se patente e injustificável.

Com efeito, já transcorreram mais de duas décadas desde o assentamento da família autora, período no qual exerce, de forma contínua e ininterrupta, atividades rurais em regime de economia familiar, conferindo à terra sua função social (evento 1, COMP13). Não obstante tal realidade consolidada, a autarquia permanece inerte quanto à expedição dos respectivos títulos de domínio, deixando de concluir etapas essenciais à regularização fundiária. Essa prolongada omissão administrativa extrapola os limites da razoabilidade, configurando verdadeira afronta aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.

O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa. Tal garantia impõe à Administração Pública o dever de atuar com diligência e presteza, evitando que procedimentos se arrastem indefinidamente, como ocorre no caso em análise.

Nesse cenário, não se mostra admissível a invocação genérica da chamada reserva do possível (existência de recursos financeiros e orçamentários disponíveis) ou de limitações de pessoal como justificativa para a inércia estatal, sobretudo quando não há demonstração concreta da impossibilidade econômico-financeira de cumprimento da obrigação.

Admitir tal argumento, sem a devida comprovação, equivaleria a legitimar a perpetuação de uma situação de insegurança jurídica que se arrasta por décadas, em evidente prejuízo aos autores, que dependem da titulação definitiva para o pleno exercício de seus direitos sobre a terra.

Inclusive, outro não é o entendimento deste TRF2 em casos similares. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA OCUPADA POR COMUNIDADE QUILOMBOLA. MORA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 10 ANOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE. OMISSÃO ABUSIVA. DETERMINAÇÃO AO INCRA PARA QUE ADOTE MEDIDAS A FIM DE PROTEÇÃO DA COMUNIDADE CONTRA ATUAÇÃO DE TERCEIROS. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

(...)

4. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação são assegurados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República (Art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88).

5. A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

6. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes a partir de uma suposta ingerência do Judiciário, pois a omissão do INCRA e da União é clara, já que vem prejudicando a comunidade envolvida com uma sensação de insegurança e incerteza. Precedentes: (ARE 1387572 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242  DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022; TRF2, 7ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 5003793-84.2023.4.02.5003/ES, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 10/06/2025; TRF2, AC 5000286-57.2019.4.02.5003, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30/08/2023).

(...)

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003789-47.2023.4.02.5003, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 19/08/2025, DJe 23/08/2025) (Grifos meus)

 

Portanto, a meu sentir, e em linha com a decisão monocrática, a solução mais adequada para o caso, diante da demora incontroversa apresentada, consiste na fixação de prazo razoável para que o INCRA adote todas as providências administrativas necessárias à expedição do Título de Domínio.

Desse modo, reputo adequado o prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença, para que a autarquia conclua o procedimento de titulação.

Ainda sobre o tema, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE VISTORIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISAR O REQUISITO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA CERTIDÃO SEM AFERIR A REAL CONDIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(...)

5. Da análise dos autos, verifica-se que o título é de 2003, bem como que o prazo de inegociabilidade terminou em 2013, na forma do art. 189 da CF/88 e art. 21 da Lei nº 8.629/93. Além disso, o próprio INCRA reconheceu o cumprimento dos requisitos objetivos, em razão do cumprimento do referido prazo e do fato de que a quitação ocorreu no ano de 2020. Nessa perspectiva, nota-se que já se passaram mais de 20 anos desde o título e mais de 10 anos após o prazo legal, de forma que o INCRA teve tempo hábil para reconhecer o cumprimento dos requisitos da certidão em comento.

6. No entanto, verifica-se que a sentença na origem não poderia substituir a decisão administrativa e a análise técnica do INCRA. Isso porque a questão relacionada ao cumprimento das cláusulas resolutivas previstas nos títulos de domínio é regulada pela Instrução Normativa nº 99 de 30.12.2019, em seus artigos 31, 32 ,51 e 52. Desse modo, o art. 27, §4º, b, e o art. 51, parágrafo único, inciso II, impõem a obrigatoriedade da realização de vistoria quando o requerimento for apresentado por procuração, que é o caso dos autos.

7. A legislação obriga a realização de vistoria na hipótese de o pedido de liberação das cláusulas resolutivas ser efetuado por meio de procuração, conforme ocorrido na presente hipótese. Portanto, em que pese a configuração da demora na análise da conclusão do procedimento, não há como determinar a expedição da certidão sem o referido requisito legal, sob pena de se revelar ilegal qualquer decisão nesse sentido. Logo, não caberia ao juízo na origem reconhecer a mora da Administração Pública e determinar a expedição da certidão sem que esteja satisfeito um dos requisitos expressamente previsto em lei.

8. Dessa maneira, a solução mais adequada para o caso, considerando a demora incontroversa nos autos, é a determinação de que o INCRA promova a vistoria nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 30.12.2019, e não a concessão judicial da certidão sem que esse requisito esteja cumprido. Tal dispositivo tem como finalidade aferir se o beneficiário realmente ocupa e explora o lote e se há cumprimento das cláusulas resolutivas (exploração da terra, função social, preservação ambiental), bem como se não houve quaisquer irregularidades (abandono, cessão irregular, uso indevido).

9. A sentença merece parcial reforma para afastar a determinação de que a Administração Pública expeça a certidão de liberação e baixa das condições resolutivas do Título de Domínio nº RJ001000000313, substituindo-a pela necessidade de que o INCRA, no prazo máximo de 180 dias, realize a vistoria e demais pendências administrativas para fins de concessão da certidão em comento.

10. Apelação provida em parte.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003442-53.2024.4.02.5108, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 27/02/2026) (Grifos meus)

 

Por outro lado, no que diz respeito às astreintes, estas não têm por finalidade compelir o réu ao pagamento da multa em si, mas sim induzi-lo ao cumprimento da obrigação na forma específica. Trata-se de medida de caráter eminentemente coercitivo e inibitório.

Logo, a fixação da multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 537 do CPC.

 No que se refere ao valor da causa, nas obrigações de fazer, quando não for possível sua quantificação precisa, como na hipótese dos autos, admite-se a atribuição de valor estimado, com base em critérios razoáveis, nos termos do art. 292 do CPC.

Já, no que tange aos honorários advocatícios, a legislação processual civil estabelece, como regra, que a verba sucumbencial deve ser fixada mediante a aplicação de percentual sobre o valor da causa. Todavia, o § 8º do art. 85 do CPC excepciona tal diretriz ao dispor que, nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários poderão ser arbitrados por apreciação equitativa.

No caso em exame, o valor de R$ 5.000,00 atribuído à causa revela-se adequado, porém irrisório, de modo que a aplicação do percentual mínimo de 10% resultaria em honorários no montante de R$ 500,00, quantia que não se mostra condizente com o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos da parte, bem como o tempo exigido para seu serviço. Tal circunstância evidencia a inadequação da regra geral, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.

No mesmo sentido, confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EXISTENTE. APELAÇÃOES. RESOLUÇÃO 789/2020 DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018 DO DETRAN/ES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE DIRETOR DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO DETRAN/ES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

(...)

7. A apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, tem cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp. nº 1.746.072). 

8. O valor da causa de R$ 1.000,00 é irrisório e sua utilização como base de cálculo para a incidência de  percentual de 10% resultaria em honorários exíguos de R$ 100,00, incongruentes com o trabalho profissional realizado, o que atrai a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos parâmetros descritos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e à ausência de proveito econômico mensurável obtido pelo autor

(...) 

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002890-80.2022.4.02.5004, Rel. Des. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 09/06/2025)

 

Nesse panorama, a irresignação apresentada não merece acolhimento, uma vez que as partes recorrentes não lograram desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC.



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Documento:20002722735
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE. OMISSÃO ABUSIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Já se passaram mais de duas décadas de morosidade do INCRA na conclusão do processo administrativo voltado ao reconhecimento do direito dos autores à titulação definitiva da parcela por eles ocupada no Projeto de Assentamento Fazenda Georgina. Essa prolongada omissão administrativa extrapola os limites da razoabilidade, configurando verdadeira afronta aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.

2. O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa. Não se mostra admissível a invocação genérica da chamada reserva do possível ou de limitações de pessoal como justificativa para a inércia estatal, sobretudo quando não há demonstração concreta da impossibilidade econômico-financeira de cumprimento da obrigação.

3. Nessa linha, adequado o prazo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado, conforme estabelecido na sentença, para que a autarquia conclua o procedimento de titulação.

4. A fixação da multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 537 do CPC.

5. No que tange aos honorários advocatícios, a legislação processual civil estabelece, como regra, que a verba sucumbencial deve ser fixada mediante a aplicação de percentual sobre o valor da causa. Todavia, o § 8º do art. 85 do CPC excepciona tal diretriz ao dispor que, nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários poderão ser arbitrados por apreciação equitativa.

6. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5004985-18.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VERBA FIXADA NA SENTENÇA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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