Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006911-37.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. D. N.e M. D. F. D. S. contra sentença (evento 42, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5006911-37.2024.4.02.5002/ES.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida: 

I) RELATÓRIO:

Trata-se de ação proposta por M. D. F. D. S. e D. D. N. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 5,15% ao mês, conforme estipulado no contrato; a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o afastamento dos encargos moratórios, tendo em vista que a instituição financeira estaria praticando no contrato de financiamento habitacional nº 144441484292-0 a capitalização de juros a maior.

Decisão de evento 5, DESPADEC1 indeferindo a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, mas deferindo a assistência judiciária gratuita.

Contestação apresentada pela CEF no evento 13, DEFESA PREVIA1 requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não há motivo para questionar a incidência de juros previamente acordados entre as partes, sem ocorrência de qualquer tipo de vício, nem tampouco irregularidades no negócio jurídico firmado.

Réplica apresentada no evento 14, REPLICA1.

Decisão saneadora de evento 18, DESPADEC1 indeferindo requerimento para a produção de prova pericial contábil e determinando a conclusão dos autos para julgamento.

É o relato do necessário. Decido.

A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, consistentes na limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 5,15% ao ano, conforme previsto no contrato de financiamento imobiliário; repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o afastamento dos encargos moratórios, tendo em vista a existência de capitalização de juros.

Por fim, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais,  D. D. N. e M. D. F. D. S. alegam, em síntese estreita: (a) que o contrato  estipulou taxa de juros de 5,15% a.a., contudo, a instituição financeira impõe um Custo Efetivo Total (CET) de 12,76% a.a.; (b) que existe a capitalização de juros corrente do sistema de amortização, sendo indeferida a produção de prova pericial contábil; (c) que ocorreu cerceamento de defesa ao impedir a produção de prova técnica, tendo em vista a ocorrência de anatocismo e a discrepância entre a taxa de juros (5%) e o CET (12%), "que esconde encargos abusivos que não são meramente seguros e taxas, como presumiu a sentença"; (d) que o CET de 12,76% eleva em mais de 140% a taxa de juros constante no contrato; (e) que no Sistema SAC ocorre amortização negativa, "onde os juros mensais superam a parcela, sendo a diferença incorporada ao saldo devedor, sobre o qual incidirão novos juros", ensejando a capitalização de juros (anatocismo). Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença para realização de perícia contábil, a fim de apurar a real composição do CET e a existência do anatocismo; no mérito, seja a sentença reformada para julgar procedentes os pedidos autorais (evento 53, REC1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF defende a manutenção da sentença (evento 60, CONTRAZAP1 - 1ª instância).

Nesta instância, o Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PROMOCAO1 - 2ª instância).

Valor da causa: R$ 170.400,00 (agosto/2024)

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002734815
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006911-37.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal - CEF, consistentes na limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 5,15% ao ano, conforme previsto no contrato de financiamento imobiliário; repetição em dobro os valores cobrados indevidamente e o afastamento da capitalização de juros em decorrência da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC).

No caso, verifica-se no evento 1, CONTR9 - 1ª instância, as partes firmaram contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, no qual o SAC  consta como sistema de amortização. O Financiamento atingiu a quantia de R$ 170.400,00 (cento e setenta mil e quatrocentos reais), com prazo de 314 (trezentos e quatorze) meses, com prestação inicial de R$ 1.461,09 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e nove centavos) caso seja pela taxa de juros balcão e R$ 1.428,58 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) caso seja aplicada a taxa de juros reduzida, com vencimento do primeiro encargo previsto para 20.4.2021. Convencionaram a taxa de juros balcão nominal de 5.2613% a.a. e efetiva de 5.3900% a.a., assim como, a taxa de juros reduzida nominal de 5,0323% a.a. e efetiva de 5,1500% a.a.

Do cerceamento de defesa

Com efeito, o julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.

De modo que ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, compete decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, sendo lícito determinar a realização de perícia técnica e, ainda, rejeitá-la, se assim o entender.

No caso em julgamento, o magistrado de acordo com o princípio do livre convencimento, indeferiu a produção de prova pericial, por entender pela desnecessidade de dilação probatória, consoante previsto no art. 355, I, do CPC.

No caso em julgamento, os apelantes alegam que no SAC existe a utilização de juros compostos e que parte deles não amortizados são incorporados ao saldo devedor, provocando o anatocismo, assim como, para apurar a composição do Custo Efetivo Total (CET), por isso foi requerida a realização da prova pericial contábil que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. As questões da existência ou não do anatocismo no SAC, bem como, acerca os excessos contidos no Custo Efetivo Total (CET) serão devidamente analisados mais à frente.

Do Custo Efetivo Total (CET)

Os apelantes objetivam a limitação dos juros à taxa efetiva pactuada, extraindo os excessos do Custo Efetivo Total.

No caso em julgamento, verifica-se no Documento Descritivo do Crédito com data de referência de 22.8.2023, que o Custo Efetivo Total (CET) é de 13,05% (evento 1, ANEXO7 - 1ª instância). Por sua vez, no evento 1, COMP11 - 1ª instância, consta no Documento Descritivo do Crédito com data de referência de 21.2.2022, que o Custo Efetivo Total (CET) é de 12,76%.

Como é cediço, o Custo Efetivo Total (CET) é a soma da taxa de juros, impostos, taxas, seguros e qualquer outro valor cobrado pela instituição bancária incluído na operação de crédito, portanto, será sempre superior a taxa de juros, tendo em vista que este é apenas uma parte daquele. Assim, não se deve confundir o Custo Efetivo Total com a taxa efetiva de juros. 

Extrai-se dos documentos acima mencionados, que nas planilhas de cálculo fornecidas pela Caixa Econômica Federal - CEF constam os valores discriminados que compõem o Custo Efetivo Total (CET), portanto, possui finalidade informativa, assim, em havendo abusividade, a parte deve almejar a revisão de cada um dos encargos que o integra.

Assim sendo, não há que se falar em abusividade quanto ao Custo Efetivo Total (CET).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CDC. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET DO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. O Custo Efetivo Total - CET corresponde ao conjunto dos encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, incluindo a taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e despesas de operação. 

4. É inadequada a comparação entre o CET do contrato e a taxa média de juros prevista pelo Banco Central, porque a taxa de juros compõe o CET que, por decorrência lógica, sempre terá valor superior à referida taxa de juros. 

(...)

(AC nº 5024761-73.2025.4.02.5001/ES; relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 5.2.2026)

Do Sistema de Amortização Constante (SAC)

Não pode haver a existência da capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcela dos juros.

No Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor. Não existe a incorporação dos juros no saldo devedor, portanto, não se verifica a prática do anatocismo.

Em face da ausência de incorporação de juros ao saldo devedor, não existe anatocismo ou amortização negativa no Sistema de Amortização Constante (SAC).

Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte Regional, como se infere do teor das emendas seguintes: 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

(...)

5. No que tange ao pleito de revisão contratual, impende destacar que a utilização do Sistema SAC não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto a prestação contratual é recalculada, e não reajustada, de tal arte que o valor da parcela será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital. Diante disso, a sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, tendo em vista que, com o regular adimplemento das prestações pactuadas, a liquidação da dívida ocorrerá ao final do prazo contratado.

(...)

(AC 5005674-9-93.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, Quinta Turma Especializada, julgado em 23/8/2023)

ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DO CONTRATO. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO

(...)

7. O Sistema de Amortização Constante – SAC propõe a manutenção de uma prestação constante, composta por parcela de amortização crescente e de juros decrescente. A escolha deste sistema de amortização não acarreta prejuízos ao mutuário, por si só, tampouco enseja a prática de anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para o Apelante, visto que com o regular pagamento das prestações acordadas, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo do contrato.

(...)

(AC 5001822-74.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/8/2023)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO.

(...)

4. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não implica anatocismo, e sua substituição por outro, diverso do contratado, não pode ser imposta à instituição financeira.

(...)

6. Apelação desprovida.

(AC 5111964-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo, Sétima Turma Especializada, julgado em 23/8/2023)

Por outro lado, não existe vedação para utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o mutuário, dessa forma, há de se aplicar, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), na medida prevista no instrumento contratual.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelos autores/apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734815v30 e do código CRC 4111368a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006911-37.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). FINALIDADE INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal - CEF, consistentes na limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 5,15% ao ano, conforme previsto no contrato de financiamento imobiliário; repetição em dobro os valores cobrados indevidamente e o afastamento da capitalização de juros em decorrência da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC).

2. Do cerceamento de defesa. Os apelantes alegam que no SAC existe a utilização de juros compostos e que parte deles não amortizados são incorporados ao saldo devedor, provocando o anatocismo, assim como, para apurar a composição do Custo Efetivo Total (CET), por isso foi requerida a realização da prova pericial contábil que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. As questões da existência ou não do anatocismo no SAC, bem como, acerca os excessos contidos no Custo Efetivo Total (CET) serão devidamente analisados mais à frente.

3. Do Custo Efetivo Total (CET). Os apelantes objetivam a limitação dos juros à taxa efetiva pactuada, extraindo os excessos do Custo Efetivo Total. No caso em julgamento, verifica-se no Documento Descritivo do Crédito com data de referência de 22.8.2023, que o Custo Efetivo Total (CET) é de 13,05% (evento 1, ANEXO7 - 1ª instância). Por sua vez, no evento 1, COMP11 - 1ª instância, consta no Documento Descritivo do Crédito com data de referência de 21.2.2022, que o Custo Efetivo Total (CET) é de 12,76%.

4. Como é cediço, o Custo Efetivo Total (CET) é a soma da taxa de juros, impostos, taxas, seguros e qualquer outro valor cobrado pela instituição bancária incluído na operação de crédito, portanto, será sempre superior a taxa de juros, tendo em vista que este é apenas uma parte daquele. Assim, não se deve confundir o Custo Efetivo Total com a taxa efetiva de juros. Nas planilhas de cálculo fornecidas pela Caixa Econômica Federal - CEF constam os valores discriminados que compõem o Custo Efetivo Total (CET), portanto, possui finalidade informativa, assim, caso de haver abusividade, a parte deve almejar a revisão de cada um dos encargos que o integra. Assim sendo, não há que se falar em abusividade quanto ao Custo Efetivo Total (CET).

5. Do Sistema de Amortização Constante (SAC). Não pode haver a existência da capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcela dos juros. No Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor. Não existe a incorporação dos juros no saldo devedor, portanto, não se verifica a prática do anatocismo. 

6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelos autores/apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelos autores/apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734816v11 e do código CRC 74d127a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5006911-37.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS AUTORES/APELANTES MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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