Apelação Cível Nº 5006911-37.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. D. N.e M. D. F. D. S. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5006911-37.2024.4.02.5002/ES.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
I) RELATÓRIO:
Trata-se de ação proposta por M. D. F. D. S. e D. D. N. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 5,15% ao mês, conforme estipulado no contrato; a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o afastamento dos encargos moratórios, tendo em vista que a instituição financeira estaria praticando no contrato de financiamento habitacional nº 144441484292-0 a capitalização de juros a maior.
Decisão de indeferindo a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, mas deferindo a assistência judiciária gratuita.
Contestação apresentada pela CEF no requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não há motivo para questionar a incidência de juros previamente acordados entre as partes, sem ocorrência de qualquer tipo de vício, nem tampouco irregularidades no negócio jurídico firmado.
Réplica apresentada no .
Decisão saneadora de indeferindo requerimento para a produção de prova pericial contábil e determinando a conclusão dos autos para julgamento.
É o relato do necessário. Decido.
A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, consistentes na limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 5,15% ao ano, conforme previsto no contrato de financiamento imobiliário; repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o afastamento dos encargos moratórios, tendo em vista a existência de capitalização de juros.
Por fim, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, D. D. N. e M. D. F. D. S. alegam, em síntese estreita: (a) que o contrato estipulou taxa de juros de 5,15% a.a., contudo, a instituição financeira impõe um Custo Efetivo Total (CET) de 12,76% a.a.; (b) que existe a capitalização de juros corrente do sistema de amortização, sendo indeferida a produção de prova pericial contábil; (c) que ocorreu cerceamento de defesa ao impedir a produção de prova técnica, tendo em vista a ocorrência de anatocismo e a discrepância entre a taxa de juros (5%) e o CET (12%), "que esconde encargos abusivos que não são meramente seguros e taxas, como presumiu a sentença"; (d) que o CET de 12,76% eleva em mais de 140% a taxa de juros constante no contrato; (e) que no Sistema SAC ocorre amortização negativa, "onde os juros mensais superam a parcela, sendo a diferença incorporada ao saldo devedor, sobre o qual incidirão novos juros", ensejando a capitalização de juros (anatocismo). Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença para realização de perícia contábil, a fim de apurar a real composição do CET e a existência do anatocismo; no mérito, seja a sentença reformada para julgar procedentes os pedidos autorais ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF defende a manutenção da sentença ().
Nesta instância, o Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 170.400,00 (agosto/2024)
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:26